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Aposentadoria especial no serviço público

 Recentemente editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 33 reparou uma das grandes injustiças causadas pela mora do Legislativo no que tange à regulamentação dos direitos constitucionais dos servidores públicos.
A norma estendeu ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da Previdência Social sobre a aposentadoria especial, que é a espécie de benefício de aposentadoria caracterizada pela redução do tempo mínimo necessário de contribuição, em decorrência do exercício de atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Para a concessão da aposentadoria especial não há requisito de idade mínima, sendo que para os médicos, a única exigência para a obtenção do benefício será o de contabilizar 25 anos no efetivo exercício da medicina em condições especiais, consideradas insalubres, que exponham o médico aos agentes nocivos.
Importante destacar, que para o período anterior a 28/04/1995 não há a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes, pois a atividade especial da medicina até então era caracterizada por mero enquadramento profissional. Já para período laborado após a referida data, pode eventualmente haver a discussão acerca da necessidade ou não de comprovação da situação insalubre, caso a caso.
Para o cálculo do benefício da aposentadoria especial, será considerada a média aritmética simples das 80% maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, a contar a partir de julho de 1994.
No tocante aos reajustes, ressalta-se que os benefícios concedidos após a Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, seguem as regras aplicáveis aos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, causando a disparidade entre ativos e inativos. Isso na prática não é necessariamente uma desvantagem, visto que nos últimos anos, muitos dos reajustes aplicados do RGPS têm sido superiores aos índices concedidos aos servidores ativos.
Conversão
Outro ponto extremamente relevante no que diz respeito ao tempo considerado especial é que, ao contrário do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social, em se tratando de servidor público em Regime Estatutário, atualmente a jurisprudência tem decidido não ser possível a conversão do tempo especial em tempo comum. Situação que tem gerado certa perplexidade, já que, segundo o nosso entendimento, há flagrante quebra do princípio basilar da isonomia.
Todavia, destaca-se que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a Súmula Vinculante 33 garantiu a aposentadoria especial aos servidores públicos, mas não autorizou a conversão de tempo especial em comum.
Acreditamos que eventual mudança neste quadro, provavelmente, estará condicionada a futura regulamentação específica da aposentadoria especial do servidor público.
Segundo o posicionamento atual da Suprema Corte, a única hipótese de haver a conversão do tempo especial objetivando a concessão de aposentadoria comum com o devido acréscimo de 40% para os homens e 20% para as mulheres, é a do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT vinculado ao Regime Geral da Previdência. Situação característica, por exemplo, dos médicos vinculados à antiga Fundação Hospitalar de Santa Catarina.
Atentando-se a esta possibilidade para os servidores públicos vinculados antes da EC 41/03, convém seja feita uma comparação entre a aposentadoria especial e a aposentadoria comum, já que existem algumas exceções previstas na Constituição federal nas quais ainda é possível buscar a aposentadoria comum com a tão desejada paridade e integralidade, conforme passamos a destacar.
Para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (comum) com proventos integrais e paridade com os servidores ativos, a regra está prevista no art. 6º da Emenda Constitucional 41/03:
• Ingresso no Serviço Público até 31/12/2003;
• Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres;
• Tempo no serviço público: 7.300 dias (20 anos);
• Tempo na carreira: 3.650 dias (10 anos);
• Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos);
• Idade mínima: 60 anos para homens e 55 para mulheres;
• Cálculo do benefício: aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).
• Entretanto, caso o servidor tenha ingressado no serviço público até a edição da EC 20/98 (16/12/1998), existe a possibilidade de se aposentar com proventos integrais, mesmo antes da idade mínima especificada acima, desde que tenha excesso de tempo de contribuição, bem como se preenchidos os seguintes requisitos (art. 3º da EC 47/05):
• Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) mulheres;
• Tempo no serviço público: 7.300 dias (25 anos);
• Tempo na carreira: 5.475 dias (15 anos);
• Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos);
• Idade mínima: a soma da contribuição com a idade tem que gerar o número 95 para homens e 85 para mulheres. P. ex.: se homem, com 39 anos de contribuição e 56 anos de idade (39+56=95).
Como o objetivo é o de buscar sempre o benefício mais vantajoso, no caso dos servidores mais antigos será conveniente optar, quando possível, pela conversão do tempo especial em comum com o devido acréscimo, para, assim, buscar uma aposentadoria com as tão sonhadas paridades (reajustes com base no reajuste dos servidores da ativa) e integralidade (proventos concedidos com base na última remuneração do cargo efetivo).
A Assessoria Previdenciária do SIMESC está à disposição dos médicos filiados para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema, bem como para oferecer total suporte em eventual demanda administrativa ou judicial envolvendo a matéria.
Texto: Kleber Coelho - advogado da Assessoria Previdenciária SIMESC


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