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Ginecologista e Obstetra absolvido: gravidez após laqueadura não gera direito à indenização por danos materiais e/ou morais

Tramitou em Santa Catarina ação de indenização por danos morais e materiais em face de médico que realizou intervenção cirúrgica de esterilização (laqueadura). A autora da demanda sustentou que, apesar de ter recebido do médico a informação de que a laqueadura era um meio contraceptivo definitivo, foi posteriormente surpreendida com uma gravidez indesejada. Alegando culpa do médico, afirmou que se o procedimento houvesse sido realizado adequadamente, a gravidez não teria ocorrido. A defesa do médico ginecologista e obstetra foi patrocinada pelo advogado Erial Lopes de Haro, da Assessoria Jurídica do SIMESC

O médico requerido apresentou resposta argumentando que através de solicitação da então paciente realizou a laqueadura, sendo que ela foi devidamente alertada sobre a falibilidade do método (passível de reversão, inclusive). Demonstrou nos autos ter realizado o procedimento cirúrgico com todas as cautelas necessárias, comprovando que a gravidez da requerente não possuiu nexo de causalidade com qualquer conduta culposa, enfatizando, ainda, sobre a inexistência de culpa presumida e requerendo a improcedência dos pedidos formulados.

Durante a instrução processual, houve a produção de prova testemunhal, sendo fundamentais ao deslinde do feito os depoimentos dos profissionais da saúde (médico e anestesista) que atenderam a requerente no momento do parto da gravidez indesejada e que esclareceram que a laqueadura realizada pelo requerido atendeu a todos os procedimentos indicados pela literatura médica.

A juíza fundamentou sua decisão explicitando não ter restado comprovada qualquer conduta culposa atribuível ao médico. Pelo contrário, foi demonstrado no processo que a laqueadura e a técnica empregada foram corretas e adequadas, tendo a gravidez indesejada resultado de uma recanalização, ou seja, de um evento fortuito previsto na literatura médica, cuja ocorrência não guardou qualquer nexo com a intervenção médica realizada pelo requerido.

Em sua sentença, a juíza destacou o entendimento jurisprudencial do TJSC no sentido de que “a superveniência de gravidez indesejada, após cirurgia de laqueadura tubária, não enseja indenização se o médico age dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados, com prudência e perícia, pois se trata de obrigação de meio, uma vez que nem mesmo a literatura médica afasta a possibilidade de uma nova gravidez”.  Os pedidos foram todos julgados improcedentes.

 


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