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Cirurgião é absolvido de ação de danos morais e materiais por advogada do SIMESC

Tramitou na região oeste de Santa Catarina ação de indenização por danos morais e materiais em face de médico cirurgião geral que efetuou a segunda intervenção cirúrgica em paciente acometido de dor em parede abdominal que prosseguiu mesmo após procedimento cirúrgico (colecistectomia) - realizado anteriormente por outro profissional médico. O autor da demanda sustentou que após a segunda cirurgia teve diagnosticada uma hérnia incisional, reputando que tal patologia foi decorrente de culpa do médico requerido. A defesa do profissional foi patrocinada pela advogada da Assessoria Jurídica do SIMESC, Vanessa Lisboa de Almeida.

O cirurgião requerido, por sua vez, apresentou defesa afirmando que foi procurado pelo então paciente com hérnia incisional subcostal direita, após colicistectomia. Esclarecendo que a recidiva em casos tais é grande, o médico aduziu que não houve erro médico e que o resultado não satisfatório de uma intervenção pode ser decorrente de fatores imprevisíveis e, assim, de natureza inevitável. Requereu a improcedência dos pedidos.

Na fase de instrução processual, houve a produção de prova oral e pericial, sendo salutares, de acordo com o juiz, a perícia realizada e a oitiva do perito em juízo. Foi realizada perícia médica no autor da ação e nos prontuários, tendo o laudo pericial demonstrado que o autor “foi submetido aos tratamentos cirúrgicos a princípio adequados para a sua patologia apesar de complicação do primeiro procedimento e insucesso do segundo, necessitando um terceiro – não necessariamente definitivo – para correção”. Afirmou o perito não ser possível estabelecer relação entre o problema do autor e intervenção cirúrgica feita pelo médico requerido. Concluiu que a recidiva em casos como este é bastante comum (num percentual de 45%) e que “a hérnia é uma complicação prevista de qualquer cirurgia e não é considerada erro médico”.

Julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o juiz destacou que a responsabilidade do profissional médico está relacionada à obrigação de meio e para que satisfaça o seu mister deve atender aos procedimentos necessários para o enfrentamento dos problemas ou patologias que trata, de maneira que, tendo o médico requerido seguido o que estava à sua disposição em termos de procedimento e tecnologia, não pode ser responsabilizado por doença ou problema que acometeu o autor como decorrência de anterior quadro clínico ou até mesmo como desdobramento previsível de intervenção cirúrgica. Inexistentes negligência imprudência ou imperícia (ou seja, inexistente culpa), o médico foi isento de qualquer responsabilidade, tendo ficado comprovado nos autos que ele agiu em conformidade com os protocolos e técnicas recomendadas para o caso.

 


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