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Os impactos da reforma trabalhista para o médico

Sancionada pelo presidente Michel Temer em julho, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) entra em vigor em meados de novembro. As mudanças irão interferir na vida dos mais de 30 milhões de trabalhadores brasileiros contratados pelo regime de Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), incluindo os médicos.  

De acordo com o diretor de Assuntos Jurídicos do SIMESC, Renato Figueiredo, algumas alterações regularizam atividades vivenciadas pela categoria médica.  "Para aqueles médicos que exercem sua profissão de forma autônoma, em clínicas e consultórios particulares, em que provavelmente terão uma relação de empregador, também é importante estarem alertas à nova legislação. Em caso de dúvidas os filiados devem procurar a nossa Assessoria Jurídica que é capacitada para orientações" acrescenta.

A Revista SIMESC selecionou as principais mudanças que devem impactar na profissão do médico. Confira: 

 

Jornada 12x36 

O artigo 59 prevê a jornada limite de até 8 horas/dia ou 44 horas/semana e 220 horas/mês. Possibilita acordos individuais de 12 horas/dia, desde que haja descanso ininterrupto de 36 horas, respeitando o limite de 44 horas/semana e 220 horas/mês.  Esta jornada é rotina na vida do médico, mas agora passa a ser regularizada. Caso o intervalo interjornada (o intervalo de descanso de 36 horas) não seja respeitado, bem como o intervalo de almoço intrajornada (durante a jornada de 12 horas), cabe ao médico receber indenização. Com relação aos plantões em feriados e fins de semana, não poderão ser cobrados em dobro, sendo computado como um dia normal de trabalho. 

 

Contrato de trabalho intermitente 

Foi acrescido na CLT o novo modelo de contrato de trabalho. Antes eram previstos apenas os com prazo determinado (aquele que tem data para findar prevista na contratação) e por prazo indeterminado (o contrato mais comum, que inicia e não tem uma data específica para seu fim). Agora o novo modelo de contrato de trabalho intermitente prevê a prestação de serviço, com subordinação, onerosidade e pessoalidade, porém difere a forma de habitualidade (elementos necessários para caracterização do vínculo empregatício).

“Esse novo modelo de contratação é muito aplicado aos médicos que trabalham em plantões avulsos, em que o responsável pela escala – na sua maioria os diretores técnicos, contratam o médico para apenas um plantão, e após um período de tempo, o chamam novamente para mais um plantão, e assim sucessivamente. Muitas vezes em empresas médicas que fazem eventos, ou até mesmo para poder fechar a escala em um hospital”, explica a advogada da Assessoria Jurídica do SIMESC, Vanessa de Almeida.

Na nova legislação, quando o médico é chamado, ele pode ou não aceitar o encargo, e a não aceitação não quebra o vínculo empregatício. As verbas trabalhistas são pagas em sua totalidade após a realização de cada plantão. O médico também terá direito a férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, recolhimento de INSS e FGTS. Cabe a assinatura da carteira de trabalho profissional e formalização por escrito, prevendo a forma de contrato de trabalho intermitente.

A nova lei garante ao médico o direito a usufruir as férias pagas em cada plantão realizado, pois durante um mês por ano o empregador não poderá chamar o profissional para plantão. O direito a aviso prévio quando uma das partes não mais desejar a prestação do plantão avulso habitual é outra garantia prevista.

 

Teletrabalho 

O Teletrabalho (trabalho a distância) é uma realidade na medicina, especialmente para a telemedicina em especialidades como radiologia e a dermatologia. Com nova lei, essa prática foi regularizada. Entretanto, para que se configure teletrabalho, o médico deve exercer a atividade em local adverso das dependências do seu empregador, seja em sua residência, consultório particular, ou outro de sua preferência. O fato de o profissional precisar ir algumas horas, ou dias por semana/mês à sede da empresa empregadora, não descaracteriza o teletrabalho. 

O teletrabalho é diferente de telemedicina. Este segundo é o exercício da medicina à distância e o primeiro, como citado é o exercício da atividade fora da sede da empresa. A telemedicina pode ser ou não na modalidade teletrabalho.

“No teletrabalho são necessários, além da assinatura da carteira profissional, um contrato de emprego, que fará a previsão da forma de trabalho em teletrabalho, especificando as atividades que o médico irá exercer e quem será responsável pelo equipamento profissional a ser utilizado, tais como computadores, impressoras, scanners, entre outros”, orienta a advogada Vanessa. 

 

Insalubridade para gestante 

O artigo 394 da nova lei diz que a empregada gestante ou lactante somente poderá trabalhar em ambiente insalubre mediante a apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde ou oferecerá algum risco à gestação ou à lactação.  Esse ponto impacta tanto as médicas gestantes, quanto todos os profissionais médicos que são empregadores. A maioria dos ambientes de exercício da medicina é classificado como insalubre em grau médio, pela Norma Regulamentadora 15. A alteração torna legal o exercício da profissão na condição em questão, desde que autorizado pelo médico de confiança da gestante. 

 

Terceirização 

Com a reforma da legislação ficou autorizada a terceirização de atividades fins. Desta maneira hospitais, prefeituras, por exemplo, podem contratar uma empresa privada para administração, contratação de pessoal e gerenciamento da atividade de saúde. Na terceirização, o contratante não mais será responsabilizado pelo vínculo, cabendo a empresa contratada toda a administração. Caso esteja previsto em contrato, pode haver a ‘quarteirização’.

A terceirização é diferente da ‘pejotização’, muito comum no meio médico, em que  se exige que o profissional tenha uma pessoa jurídica.  O problema neste caso é que na grande maioria das vezes o ‘pejotizado’ é contratado por um ente público, em que o vínculo deveria ser por concurso público.

 

Sindicatos 

 

Alguns pontos da reforma excluem os sindicatos de negociações, como é o caso do banco de horas que estava previsto na CLT, porém precisava da autorização dos sindicatos para sua aplicação. Com as mudanças, empregadores e empregados podem praticar o banco de horas, desde que respeitadas as regras de sua implantação.

A dispensa coletiva que teria que ser antecipada pelo acordo de trabalho e com a nova legislação pode ser realizada sem a intermediação do representante dos trabalhadores e nem homologação no sindicato é outro ponto visto com preocupação.

“Como os empregados vão fazer a conferência de créditos e débitos? Ao meu ver este ponto pode ser uma perda para o trabalhador”, avalia o advogado da Assessoria Jurídica do SIMESC, Alberto Gonçalves. Para ele a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, pago uma vez ao ano e equivalente a um dia de trabalho, é mais um fator que poderá prejudicar o celetista. 

“Os sindicatos têm grande importância na representação dos trabalhadores e a partir do momento que são excluídos dos processos de negociações pode ocasionar danos aos profissionais. Orientamos que mesmo não sendo exigência legal que o médico não deixe de buscar a orientação do sindicato” afirma o advogado.

 

(fotos: Afonso Bueno Júnior e Rubens Flôres)


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