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A atividade especial e a reforma da previdência

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A reforma da previdência bate à porta novamente e os momentos de apreensão e angústia crescem. E não seria diferente, visto que o governo já anunciava que as mudanças seriam restritivas e exigiriam um sacrifício da população, com o argumento no discurso de busca do equilíbrio atuarial e sustentabilidade da seguridade social a longo prazo.

Um dos grandes impactos da reforma é a exigência de idade mínima para a obtenção da aposentadoria, além de sensíveis alterações na forma de cálculo dos benefícios.

Para o médico que trabalha inserido em ambiente nocivo, as regras atuais garantem o direito à aposentadoria especial quando somados 25 anos de tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima e com renda de aposentadoria calculada com base em 100% da média apurada a partir dos 80% melhores salários a partir de julho de 1994, limitado ao teto do INSS. Sem dúvida é muito vantajosa esta modalidade de aposentadoria, quando comparada às demais modalidades.

Entretanto, o novo regramento que se avizinha não é nada animador. Além de passar a aplicar alíquotas de contribuição mais elevadas, o projeto prevê a exigência de idade mínima para a concessão do benefício, criando uma regra de pontos que soma o tempo de atividade especial (a partir do mínimo de 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial) à idade do segurado. Esta pontuação se inicia com 86 pontos, aumentando um ponto por ano até o limite de 99 pontos. Hoje, o segurado teria que ter pelo menos 25 anos de atividade especial e 61 anos de idade.

A mudança não para por aí. Além de idade mínima, o critério de cálculo do benefício seguirá a regra geral nova, extremamente prejudicial ao trabalhador. A média já será calculada com base não nos 80% melhores salários, mas em todo o período contributivo, circunstância que, naturalmente, já reduzirá a média do segurado. Apurada esta média, o valor do benefício será de 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano além de 20 anos de contribuição. Ou seja, para ter a aposentadoria concedida com os mesmos 100% da média que hoje vigora, o segurado precisará contabilizar 40 anos de tempo de contribuição. Na prática, mesmo sem os 40 anos de contribuição o segurado poderá se aposentar, mas com valor extremamente reduzido.

Sem sombra de dúvidas, estas peculiaridades fulminam as vantagens que hoje existem quando falamos em aposentadoria especial.

No âmbito do serviço público a única diferença no projeto de reforma é que para os servidores que ingressaram antes de dezembro de 2003 será garantido o valor da aposentadoria com base na tão sonhada paridade e integralidade, ou seja, cumpridos os requisitos de tempo de contribuição em atividade especial e idade (regra dos pontos antes mencionada), o valor do benefício será o da última remuneração e os reajustes futuros serão os mesmos dos servidores ativos. Isso põe fim a uma árdua discussão que hoje se enfrenta no judiciário com relação a este assunto.

Por fim, vale destacar que a reforma das regras não atingirá quem já preencher os requisitos da regra atual (direito adquirido), devendo o segurado valer-se sempre do assessoramento de profissionais especializados para dimensionar adequadamente a sua situação, buscando exercer seus direitos e alcançar o benefício mais vantajoso.


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