O governador do Estado regulamentou a Lei Estadual 16.869/2016, por meio do Decreto 1.305/2017, obrigando as instituições de saúde pública e privada “a permitirem a presença de Doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados”. (art. 1º).
O SIMESC, certo da inconstitucionalidade da Lei, bem como do decreto que a regulamenta, está tomando as medidas judiciais necessárias para suspender os efeitos da lei e ter sua inconstitucionalidade decretada.
Entretanto, até que se tenha uma posição judicial diversa a norma está em vigor e a Assessoria Jurídica do SIMESC apresenta as orientações:
1. Do Ingresso na instituição de saúde
Por meio da lei, as Doulas estão permitidas ingressar em hospitais e maternidades públicas e privadas mediante cadastro, que deve conter:
I – carta de apresentação com nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e e-mail;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – detalhar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Após o cadastro na instituição, de acordo com a lei, para novo ingresso basta apenas o termo de autorização da gestante devidamente assinado.
2. Da atividade que pode desempenhar
A doula pode desempenhar suas atividades utilizando os seguintes materiais de trabalho:
I - bola de exercício físico feita de material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros.
3. Do limite de atuação da Doula
A lei proíbe as doulas de exercerem procedimentos médicos, clínicos e de enfermagem.
Dessa forma, o SIMESC orienta os médicos, inicialmente, a permitirem que as doulas realizem seu trabalho, observando o limite estabelecido. Caso a doula interfira no ato médico, seja exercendo ilegalmente a medicina, seja impedindo que o médico desempenhe sua atividade, o médico deve, inicialmente, adverti-la de seu limite de atuação. Caso persista, assim que possível, o médico deve registrar boletim de ocorrência com duas testemunhas, indicando o fato ocorrido.
O médico deve também comunicar a situação ao Conselho Regional de Medicina (CRM-SC) para que o mesmo tome conhecimento e faça o encaminhamento adequado.
No âmbito do estabelecimento, deve-se registrar o fato no prontuário da paciente e no livro de registros de ocorrência.
A Assessoria Jurídica do SIMESC está à disposição dos médicos filiados para mais orientações pelos telefones (48) 996218625 – Assessoria Jurídica 24 horas ou no horário comercial, pelos números 0800 644 1060 ou (48) 3223 1060. Também pode ser encaminhado um e-mail para juridico@simesc.org.br
Vanessa Vieira Lisboa de Almeida – advogada da Assessoria Jurídica do SIMESC