Em assembleia geral ordinária, no dia 27 de novembro, os médicos contratados pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e que prestam serviços no SAMU autorizaram a diretoria do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC) a firmar convenção coletiva de trabalho e acordos coletivos de trabalho, bem como instaurar processos de dissídio coletivo, afim de garantir as reivindicações dos médicos.
As propostas de reivindicações a serem apresentadas para acordo coletivo de trabalho para o período de 1 de março de 2018 a 28 de março de 2019 estão abertas para análise dos médicos. Dúvidas e sugestões devem ser enviadas para simesc@simesc.org.br até terça-feira (05/12).
Proposta de minuta:
PROPOSTA UNIFICADA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SPDM/SC 2018/2019 - SAMU
SIND DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).;
E
SPDM, CNPJ n., neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). e por seu Diretor, Sr(a). ;
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA 01
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 02
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos médicos da SPDM/SC, que prestam serviços no SAMU, com abrangência na base territorial do sindicato signatário.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA 03
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os médicos por 20h (vinte horas) semanais de trabalho: (valores e cargos/ funções com diferença de remuneração)
a) médico: R$ Valor?
b) médico regulador: R$ Valor?
§1°. A SPDM/SC obedecerá ao piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os médicos, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais.
§2°. Para os médicos que já obtiveram o reajuste conforme o piso salarial regional descrito no “caput” desta cláusula, será realizada a compensação de antecipações de reajustes havidas no período de doze meses imediatamente anterior, a data base deste acordo coletivo de trabalho
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
CLÁUSULA 04
A SPDM/SC disponibilizará ao médico o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
CLÁUSULA 05
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído.
IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
CLÁUSULA 06
Será observado, com relação aos ganhos do médico, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
CLÁUSULA 07
Quando o (a) médico (a), de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço da instituição em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA 08
O Plano de cargos e salários será desenvolvido pela SPDM e será registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União até o prazo de 28 de fevereiro de 2019 e deverá prever os valores de reajuste, pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
Remuneração DSR
REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 09
Os salários dos médicos da SPDM/SC SAMU serão reajustados em 1º de março de 2018, mediante a aplicação do INPC acumulado no período de março de 2014 a março de 2018.
§ Único. Sobre os salários reajustados na forma do “caput” desta cláusula, será aplicado um percentual de 5% (cinco por cento) a título de ganho real, por ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
CLÁUSULA 10
A SPDM/SC instituíra o adicional de 10% (dez por cento) do salário base para ao médico, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente, para aqueles que não registrarem nenhuma falta no mês anterior.
§ Único. O adicional de assiduidade somente será concedido ao médico que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, nem apresentado atestado.
INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA
CLÁUSULA 11
Objetivando o aprimoramento profissional de seus médicos, a SPDM/SC oferecerá treinamento e cursos, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade seja tido como a disposição da SPDM/SC e os médicos não ficarão obrigados na sua participação.
§1°. A SPDM/SC poderá contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus médicos que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional de forma isonômica.
§2°. A SPDM/SC subsidiará o evento.
DO TRIÊNIO
CLÁUSULA 13
O médico, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício na SPDM/SC, fará jus ao adicional de 3% (três por cento) sobre o valor do salário, a título de adicional por tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA 15
O médico receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário.
AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
CLÁUSULA 17
A SPDM/SC cobrirá, conforme condições abaixo, despesas médicas e hospitalares, de todos os médicos, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio, para desconto em folha.
§1º. Cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas, para o (a) médico que perceber até 10 (dez) salários mínimos e 50% (cinquenta por cento) para os que percebam salários superiores.
§2º. No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença e aposentadoria provisória por invalidez, o médico fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
AJUDA FARMACÊUTICA
CLÁUSULA 18
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pela SPDM/SC até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os médicos, cônjuge, companheiro, filho ou enteado até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA 19
Em caso de morte do médico será concedido auxílio funeral igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à sua família.
§ único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o médico receberá um auxílio de R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Auxílio Creche
DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
CLÁUSULA 20
A SPDM/SC concederá auxilio creche mensal no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), a para a partir do 5º mês de vida até o 6 (seis) anos de idade do dependente.
Seguro de Vida
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA 21
A SPDM/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os médicos.
Outros Auxílios
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 22
As unidades da SPDM/SC que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho, ou que aderirem ao PAT, ficam obrigados a conceder ticket refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) diários, aos médicos com mais de três horas diárias por período.
§ único: O benefício presente no “caput” não possui natureza salarial para qualquer efeito.
DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 23
As unidades da SPDM/SC com mais de 05 funcionários que habitualmente fazem suas refeições no local de trabalho, fornecerão instalações adequadas ou pelo menos, mesas cadeiras, microondas e geladeira.
AJUDA A PESSOAS COM DEFICIENCIA
CLÁUSULA 24
Será concedido mensalmente a título de ajuda, 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges médico que tiver filho com necessidades especiais.
PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA 25
O SENAC/SC subsidiará integralmente plano de assistência odontológica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
TRABALHO NOTURNO
CLÁUSULA 26
O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22 horas até às 5 horas, terá remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora à título de adicional.
Desligamento/Demissão
HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 27
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do (a) médico, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional ou onde houver suas delegacias, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pela SPDM/SC, com 10 dias anteriores aos prazos legais previstos no § 2º desta cláusula.
§1º. Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§2º. A homologação e o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§3º. A data e hora do pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão ser informadas aos auxiliares da administração escolar por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação de dispensa ou término do contrato de experiência.
§4º. A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará a SPDM/SC ao pagamento de multa, em favor do (a) auxiliar da administração escolar, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do médico.
Aviso Prévio
AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
CLÁUSULA 28
O (a) médico que for demitido e que, no curso do aviso desejar afastar-se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente, o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
§1º. O médico que pedir demissão e apresentar carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem desconto no aviso prévio.
§2º. O médico, quando trabalhar o aviso prévio, fará no máximo 30 dias, sem prejuízo das projeções e da indenização dos dias restantes ao médico, seus reflexos e compensações como se trabalhado fossem, nos termos do disposto no art. 487 da CLT, na Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM.
Suspensão do Contrato de Trabalho
DISPENSA COM JUSTA CAUSA
CLÁUSULA 29
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a SPDM/SC deverá comunicar por escrito ao médico a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
CLÁUSULA 30
O médico que rescindir o contrato de trabalho antes dos 12 (doze) meses de serviços receberá todos os direitos do médico demitido sem justa causa.
Outros grupos específicos
GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
CLÁUSULA 31
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao (médico incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2. PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário ao médico nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1º. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
COOPERATIVAS DE TRABALHO
CLÁUSULA 32
Fica vedada a contratação de médico, via cooperativas de trabalho ou por empresas terceirizadas, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e deste Acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.
Qualificação/Formação Profissional
TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
CLÁUSULA 34
Não se exigirá aos médicos, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
Assédio Moral
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA 36
Os Sindicatos convenentes e a SPDM/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento do SAMU
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
CLÁUSULA 37
O médico que, a serviço da SPDM/SC, com veículo e equipamento desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA 38
Considera-se, como regime de trabalho do médico na SPDM/SC o trabalho efetuado por 20h (vinte horas) semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.
ABONO DE FALTA DO MÉDICO
CLÁUSULA 39
Não serão descontadas da remuneração do médico, em casos de:
§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º. Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º. Doação voluntária de sangue: 06 (seis) por ano;
§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º. 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 40
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1°. O pagamento das referidas verbas deverá ser efetuada até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2°. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral e/ou proporcional.
LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
CLÁUSULA 42
Fica reconhecido como direito das médicas gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
§ único: Ao (a) médico que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA 43
Será garantido à médica que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
UNIFORMES E CALÇADOS
CLÁUSULA 44
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SPDM/SC, esta deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o (a) médico.
Aceitação de Atestados Médicos
ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
CLÁUSULA 45
A SPDM/SC reconhecerá os atestados e declarações médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pela SPDM/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima.
§1°. A SPDM/SC abonará as faltas dos médicos no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2°. Deverá o médico enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
REMESSA DA CAT
CLÁUSULA 46
Ocorrendo acidente de trabalho ou doença ocupacional com o médico, em que o mesmo fique afastado de suas funções mais de 15 (quinze) dias, obriga-se a SPDM/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
PRERROGATIVAS SINDICAIS
CLÁUSULA 48
A SPDM/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a SPDM/SC e seus médicos.
§ único: Os dirigentes sindicais mediante comunicado terão livre acesso aos locais de trabalho.
DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
CLÁUSULA 49
Os médicos ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
SINDICATO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 50
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os médicos e a SPDM/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 51
A SPDM/SC contratará Médico, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária.
DO REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA 52
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical, em cada unidade da SPDM/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
MORA SALARIAL
CLÁUSULA 54
A SPDM/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para os médicos, calculados sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§1°. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§2°. Fica estabelecido uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5 (meio por cento) por dia no período subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização
RELAÇÃO DO QUADRO DE MÉDICO
CLÁUSULA 55
Fica estabelecida a obrigatoriedade da SPDM/SC remeter ao Sindicato profissional, 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de médicos, em ordem alfabética, com valores das contribuições sindical e assistencial, data de admissão, CPF, cargo, remuneração, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
COMISSÃO PARITÁRIA
CLÁUSULA 56
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais
SAÚDE DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 57
A SPDM/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego e Conselho Federal de Medicina – CFM, mediante analise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 58
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos médicos das unidades da SPDM/SC - SAMU sediadas na base territorial de cada uma das entidades signatárias, de acordo com a cláusula segunda de abrangência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
MULTA
CLÁUSULA 59
Fica estipulada uma multa em favor do médico prejudicado em razão do descumprimento de clausula, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, por mês, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA 60
As partes fixam a vigência das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo prazo de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, mantendo a data-base da categoria em 1º de março.