E S T A T U T O
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES.
Art. 1o - O Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, com sede e Foro na cidade de Florianópolis, sito à Rua Coronel Lopes Vieira, 90, Centro, Florianópolis, Cep 88015-260, capital do Estado de Santa Catarina, é constituído por prazo indeterminado para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional dos médicos, inclusive na representação legal em questões judiciais e administrativas, visando estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício do trabalho médico, na base territorial do Estado de Santa Catarina.
Art. 2o - Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
a) Lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados;
b) Defender a independência e autonomia da representação sindical;
c) Apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo brasileiro;
d) Defender a categoria médica de todas as iniciativas que visem prejudica-la direta ou indiretamente.
Art. 3o - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) Representar, perante os poderes legalmente constituídos, os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, interpor dissídios coletivos de trabalho, ações de cumprimento, reclamações trabalhistas e todas quaisquer outras ações e procedimentos judiciais, perante quaisquer foros, juízos ou tribunais, representando os médicos no exercício do trabalho inerente a profissão;
c) Promover a eleição dos representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias;
e) Representar a categoria nos congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos médicos;
f) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
g) Filiar-se à federação de grupo e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos filiados, mediante a aprovação em Assembléia Geral;
h) Manter relações com as demais associações da categoria profissional para a concretização da solidariedade social;
i) Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
j) Defender as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais do Homem;
l) Estabelecer negociações, visando obter melhorias para a categoria;
m) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções de trabalho;
n) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
o) Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:
Art. 4o - É assegurado a todo o médico estabelecido em Santa Catarina o direito de ser admitido no Sindicato como associado e desassociar-se a qualquer tempo mediante pedido escrito dirigido à Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO 1º - O médico recém formado estará automaticamente filiado ao SIMESC quando de sua inscrição no CREMESC, podendo usufruir de todos os benefícios proporcionados pelo Sindicato, presentes neste Estatuto.
PARÁGRAFO 2º - Em prazo não superior à 90 (noventa) dias, a contar da data da sua inscrição no CREMESC, deverá fazer o pagamento da sua primeira contribuição ao Sindicato, sob pena de imediata desfiliação.
Art. 5o - São direitos dos associados:
a) Participar, votar e ser votado nas eleições e Assembléias Gerais, na forma estabelecida neste Estatuto;
b) Gozar dos benefícios, serviços, previdências, assistências e prerrogativas proporcionadas pelo Sindicato;
c) Apresentar propostas, sugestões ou críticas ao Sindicato;
d) Protestar, por intermédio do Sindicato contra toda e qualquer injustiça, prejuízo ou transgressões de direito, sempre que incidirem sobre os interesses individuais ou coletivos dos associados ou da categoria;
e) Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária na forma prevista neste Estatuto.
f) Solicitar licenciamento do Sindicato, mediante requisição à Diretoria Executiva, com exposição dos motivos causais.
PARÁGRAFO 1o: Nos casos de desemprego o sindicalizado estará isento de qualquer contribuição, enquanto perdurar tal situação.
PARÁGRAFO 2o: Será considerado sócio vitalício o associado que, ao completar 75 (setenta e cinco) anos tenha contribuído financeiramente com o Sindicato nos últimos (20) anos, de modo completo (240 messes), respeitando a regra de transição abaixo:
- nascido 1951/70 anos em 2021: + 1 ano (Vitalício 71 anos/2022);
- nascido 1952/69 anos em 2021: + 3 anos (Vitalício 72 anos/2024);
- nascido 1953/68 anos em 2021: + 5 anos (Vitalício 73 anos/2026);
- nascido 1954/67 anos em 2021: + 7 anos (Vitalício 74 anos/2028);
- nascido 1955/66 anos em 2021: + 9 anos (Vitalício 75 anos/2030).
INCISO I: Deste grupo será exigido que tenha contribuído financeiramente com o Sindicato nos últimos (10/dez) anos, de modo completo (120 meses).
PARÁGRAFO 3º - O sócio vitalício ficará isento das contribuições financeiras do Sindicato, sendo mantidos todos os seus direitos.
PARÁGRAFO 4º - poderá ser considerado sócio vitalício o associado que, ao completar 70 (setenta) anos ou mais, esteja aposentado do exercício da medicina por problemas ligados à doença(s) que impossibilite(m) esta atividade, desde que com adimplência completa nos últimos 10 (dez) anos, mediante solicitação, analise e aprovação pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO 5º - Os benefícios proporcionados pelo Sindicato, previstos neste Estatuto, poderão ser usufruídos:
a) Pelos novos associados inscritos, após o pagamento da primeira contribuição;
b) Pelos readmitidos, após desfiliação espontânea ou desligamento em Assembleia, quites com a tesouraria, somente após 60 (sessenta) dias ou imediatamente, mediante o pagamento de taxa equivalente ao valor de 03 (três) mensalidades;
c)Pelos inadimplentes após pagar os débitos do semestre vigente.
PARÁGRAFO 6o - Considera-se novo associado aquele que não consta do cadastro do SIMESC e jamais pagou qualquer contribuição associativa ao Sindicato.
PARÁGRAFO 7º - Para votar e ser votado nos cargos eletivos previstos neste Estatuto é exigido que o associado esteja inscrito no Sindicato há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias da data do início da votação e esteja quites com tesouraria nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 6o - São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as contribuições estabelecidas em Assembléia Geral;
b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c) Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos e concorrer para a entrada de novos associados;
d) Não tomar deliberações em nome do Sindicato sem prévia autorização da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 1° - Os associados não respondem, solidaria ou subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo Sindicato.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES SOCIAIS.
Art. 7o - Os associados estão sujeitos a penalidades de censura, advertência, suspensão e desligamento do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das instâncias deliberativas.
PARÁGRAFO 1º - Qualquer associado poderá apresentar denúncia de atos passíveis de penalidades, a qual será apreciada nas instâncias deliberativas do Sindicato.
PARÁGRAFO 2º - As penalidades de censura, advertência e suspensão poderão ser aplicadas pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena; a penalidade de desligamento do quadro social só poderá ser aplicada pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 3º - A Assembléia Geral Estadual, em conformidade com este Estatuto, apreciará e julgará a falta cometida pelo associado, onde o mesmo terá o direito de apresentar sua defesa, inclusive em grau de recurso da penalidade aplicada em outras instâncias.
Art. 8o - Terá sua inscrição cancelada e será desligado do quadro social do Sindicato o associado que, comprovadamente, explore o trabalho de outro médico.
Art 9º – Serão desligados do quadro social os associados que deixarem de quitar as suas contribuições ao Sindicato por mais de 18 (dezoito) meses.
PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Executiva comunicará o associado, aplicando automaticamente a penalidade de suspensão até a apreciação pela Assembléia Geral da penalidade de desligamento do quadro social, assegurando amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 2º - Os associados que forem desligados poderão reingressar a qualquer tempo, mediante solicitação à Diretoria Executiva, quitando débitos eventualmente existentes e sujeitando-se aos períodos de carência dos direitos e à prestação de serviços, previstos neste Estatuto.
PARÁGRAFO 3O – Os associados desligados por falta grave, exceto por inadimplência, só poderão reingressar mediante aprovação em Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 4O - Os associados desligados por falta grave, exceto por inadimplência, poderão solicitar reingresso a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 10o – O sistema diretivo do Sindicato será constituído por:
a) Diretoria Executiva;
b) Diretorias Regionais;
c) Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 1º – Gozarão da estabilidade prevista no Artigo 8º, VII, da Constituição Federal/1988, os sindicalizados empregados eleitos Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro Geral e 1º Tesoureiro, indicados na Ata da Eleição.
PARÁGRAFO 2º – O sindicalizado eleito que exerça cargo, emprego ou função pública, gozará de igual estabilidade.
PARÁGRAFO 3° - Os membros das Diretorias e Conselho Fiscal exercerão seus mandatos de forma voluntária e gratuita, sem direito a qualquer forma de remuneração exceto aquelas de caráter indenizatório.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11o - O Sindicato será administrado por uma diretoria executiva composta por 19 (dezenove) membros, eleitos conforme as disposições deste Estatuto, nos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário Geral;
d) 1o Secretário;
e) Tesoureiro Geral;
f) 1o Tesoureiro;
g) Diretor de Comunicação e Imprensa;
h) Diretor de Relações Intersindicais;
i) Diretor de Assuntos Sociais e Culturais;
j) Diretor de Assuntos Jurídicos;
k) Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos;
l) Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos;
m) Diretor de Saúde do Trabalhador;
n) Diretor de Patrimônio;
o) Diretor de Informática;
p) Diretor de Apoio ao Graduando em Medicina;
q) Diretor de Apoio ao Médico Pós-Graduando;
r) Diretor de Previdência e Seguros;
s) Diretor de Saúde Suplementar.
DA COMPETENCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA:
Art. 12º - É de competência da diretoria executiva:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas administrativas do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, assim como as demais decisões das instâncias deliberativas;
b) Organizar os serviços administrativos do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina;
c) Reunir-se em sessão ordinária quinzenalmente e em sessão extraordinária quando necessário;
d) Contratar e dispensar funcionários;
e) Responsabilizar-se pela publicação oficial em nome do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina;
f) Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, Assembléias Regionais e Reuniões de Diretoria Plena.
g) Aplicar as penalidades sociais previstas neste Estatuto.
Art. 13º - São atribuições do Presidente:
a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo constituir procuradores e designar prepostos;
b) Representar a categoria nas negociações salariais;
c) Representar o Sindicato, em juízo e fora dele podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciárias;
d) Convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, das Assembléias e de outros eventos que venha participar dentro das normas previstas por este Estatuto;
e) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais desde que aprovadas pela diretoria executiva;
f) Alienar, após decisão da Assembléia Geral, bens e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
g) Assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade cheques e outros títulos da entidade;
h) Autorizar pagamentos e recebimentos;
i) Ser fiel as resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
j) Solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
Art. 14º - São atribuições do Vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado.
Art. 15º - São atribuições do Secretário Geral:
a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
b) Zelar pela ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
c) Apresentar à diretoria relatório anual das atividades sindicais;
d) Zelar pelo enquadramento do Sindicato nas exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
e) Lavrar e subscrever as atas das Reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e das Assembléias Gerais;
f) Substituir o presidente e o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 16º - São atribuições do 1º Secretário:
a) Substituir o secretário-geral em suas ausências ou impedimentos;
b) Auxiliar o secretário-geral no desempenho de suas atividades.
Art. 17º - São atribuições do Tesoureiro Geral:
a) Administrar e zelar pelos fundos da entidade;
b) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, bem como as previstas no orçamento anual do Sindicato;
c) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
d) Apresentar à Diretoria propostas de orçamento, planos de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
e) Assinar com o presidente, cheques e outros títulos;
f) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios referentes a sua área de ação.
g) supervisionar e orientar os trabalhos das tesourarias das diretorias regionais.
Art. 18º - São atribuições do 1º Tesoureiro:
a) Substituir o tesoureiro-geral em suas ausências e impedimentos;
b) Auxiliar o tesoureiro-geral em suas atividades.
Art. 19º - São atribuições do Diretor de Comunicação e Imprensa:
a) Implementar o departamento de imprensa e divulgação;
b) Zelar pela busca de divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
c) Manter os jornais e os boletins do Sindicato divulgando sempre notícias de interesse da categoria e de interesse geral;
d) Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;
e) Manter os contatos com órgãos de comunicação de massa;
f) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de propaganda, arte, publicidade e gráfico do Sindicato.
Art. 20º - São atribuições do Diretor de Assuntos Sociais e Culturais:
a) Organizar o departamento social e cultural do Sindicato, propor e organizar a realização de seminários, congressos e outras atividades sociais e culturais;
b) Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados.
Art. 21º - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;
Acompanhar todos os processos individuais e coletivos;
Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Defensoria Médica;
Manter atualizados os dados relativos aos processos em andamento.
Art. 22 - São atribuições do Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos:
a) Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas ausências e impedimentos;
b) Auxiliar o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas atividades.
Art. 23º - São atribuições do Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos:
a) Implementar a secretaria de formação sindical e estudos sócios econômicos, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, preparação para negociação coletiva, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;
b) Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores da base;
c) Propor planos de ação do Sindicato, específicos para o departamento;
d) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades bem como dos seus resultados;
e) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.
Art. 24º - São atribuições do Diretor de Saúde do Trabalhador:
a) Implementar o departamento de políticas de saúde do trabalhador médico em sua base territorial;
b) Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos a insalubridade e periculosidade do trabalho;
c) Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho;
d) Propor a organização de encontros, cursos e seminários para a discussão e a definição das políticas de saúde;
e) Articular grupos de trabalho para a elaboração de pareceres técnicos da categoria médica sobre as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
f) Estimular a participação da categoria médica nas conferências e conselhos de saúde na sua base territorial.
Art. 25º - São atribuições do Diretor de Patrimônio:
a) Zelar e ter sob sua responsabilidade o patrimônio do Sindicato bem como propor, sempre que necessário sua ampliação;
b) Auxiliar a diretoria nas tarefas de administração do Sindicato;
c) Elaborar o balanço patrimonial do Sindicato.
Art. 26º - São atribuições do Diretor de Informática:
Implementar o departamento de informática do Sindicato.
Responsabilizar-se pelo desenvolvimento do setor, ficando a seu encargo as áreas de fomento e insumos para informática do Sindicato;
Responsabilizar-se pela administração tanto da rede interna quanto da rede externa de computadores, incluindo a manutenção das informações através da rede mundial de computadores.
Art. 27º - São atribuições do Diretor de Relações Inter-Sindicais:
a) Manter solidário e permanente contato com entidades sindicais pertencentes ou não a atual estrutura sindical de âmbito nacional e internacional, sempre no interesse da categoria conforme política definida pelas instâncias do Sindicato;
b) Implementar junto com o presidente as relações intersindicais em todos os níveis;
c) Promover atos de solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias.
Art. 28º - São atribuições do Diretor de Apoio ao Graduando em Medicina:
a) Promover a integração entre o Sindicato e os estudantes de Medicina das faculdades de Santa Catarina;
b) Realizar eventos com os estudantes de Medicina de Santa Catarina buscando ampliar a visão da importância do Sindicato para a sua futura vida profissional;
c) Encaminhar as reivindicações dos estudantes de Medicina em conjunto com a Diretoria do Sindicato e as entidades do seu âmbito.
Art. 29º - São atribuições do Diretor de Apoio ao Médico Pós-Graduando:
a) Promover a integração entre o Sindicato e os médicos em fase de pós-graduação: residência médica, especialização, mestrado, doutorado e programas similares;
b) Encaminhar as reivindicações do médico pós-graduando em conjunto com as entidades representativas do seu âmbito.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretor de Apoio ao Médico Pós-Graduando deverá, preferencialmente, estar realizando atividade de pós-graduação.
Art. 30º – São atribuições do Diretor de Previdência e Seguros:
a) Ter sob sua responsabilidade o acompanhamento às tarefas inerentes ao setor de Previdência e Seguros;
b) Supervisionar as atividades da Assessoria Previdenciária, intervindo sempre que necessário;
c) Acompanhar todos os processos judiciais, individuais e coletivos, dentro do âmbito da Diretoria Previdenciária;
d) Acompanhar e supervisionar as atividades e o desempenho da corretora de seguros credenciada pelo SIMESC;
e) Supervisionar e acompanhar eventual(ais) parceria(s) do SIMESC com entidades de Previdência Privada.
Art. 31º - São atribuições do Diretor de Saúde Suplementar:
a) Implementar ações que favoreçam o médico na relação com os planos de saúde;
b) Responsabilizar-se pelo acompanhamento de alterações da legislação que façam referência a Saúde Suplementar;
c) Intermediar a relação entre médicos e operadoras de planos de saúde;
d) Propor a organização de cursos e palestras versando sobre o tema; .
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS DIRETORIAS REGIONAIS.
Art. 32º - Cada Diretoria Regional será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente Regional;
b) Secretário Regional;
c) Tesoureiro Regional.
d) Diretor Regional de Apoio ao Graduando em Medicina, quando houver 501 (quinhentos e um) médicos ou mais na região e/ou Escola de Medicina estabelecida;
e) Diretor Regional de Apoio ao Médico Pós-Graduando, quando houver 1001 (mil e um) médicos ou mais na região e/ou Residência Médica estabelecida;
PARÁGRAFO ÚNICO: O número de médicos em cada região será aferido no dia 28 de fevereiro, para fins eleitorais, ou a qualquer momento, por solicitação da Diretoria Regional interessada.
Art. 33º - As Diretorias Regionais são representantes legais do Sindicato e tem plena liberdade de ação nos limites do presente Estatuto.
PARÁGRAFO 1o: A criação das Diretorias Regionais será decidida em Assembléias Gerais Estaduais.
PARÁGRAFO 2o: Será exigido um mínimo de 50 (cinqüenta) médicos estabelecidos na região para pleitear a criação de uma nova Diretoria Regional.
PARÁGRAFO 3o: A denominação diretor será utilizada por todos os membros das Diretorias Regionais.
PARÁGRAFO 4o - Os diretores regionais serão eleitos na mesma data da Diretoria Executiva, de forma autônoma e independente desta.
Art. 34º - Os diretores regionais em conjunto com os membros da Diretoria Executiva compõem a Diretoria Plena.
Art. 35º - As Diretorias Regionais são: 1 - DR Brusque, 2 - DR Blumenau, 3 - DR Balneário Camboriú, 4 - DR Chapecó, 5 - DR Extremo Oeste, 6 - DR Itajaí, 7 - DR Jaraguá do Sul, 8 - DR Joaçaba, 9 - DR Joinville, 10 - DR Lages, 11 - DR Laguna, 12 - DR Médio Vale, 13 - DR Mafra, 14 - DR Rio do Sul, 15 - DR Tubarão, 16 - DR Videira, 17 - DR Xanxerê, 18 - DR Caçador, 19 - DR Canoinhas, 20 - DR Centro Oeste, 21 - DR São Bento do Sul, 22 – DR Araranguá, 23 - DR Concórdia.
DA POLÍTICA FINANCEIRA:
Art. 36º - Caberá à Diretoria Regional parte das contribuições arrecadadas em sua base territorial, em percentual definido em Assembléia Geral.
DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 37º - São atribuições do Presidente Regional:
a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais na sua região;
b) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias de sua região;
c) Alienar após decisão da Assembléia Regional, bens imóveis da Diretoria Regional do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus objetivos sociais;
d) Assinar juntamente com o tesoureiro da região, cheques e outros títulos;
e) Ser fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
f) Solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
Art. 38º - São atribuições do Secretário Regional:
a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria Regional;
b) Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Regional e das Assembléias Regionais;
c) Substituir o Presidente Regional e o Tesoureiro Regional em seus impedimentos e ausências;
Art. 39º - São atribuições do Tesoureiro Regional:
a) Administrar e zelar pelos fundos financeiros da Diretoria Regional;
b) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Diretoria Regional, cheques e outros títulos;
c) Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios referentes a sua área de ação;
d) Submeter ao Conselho Fiscal do Sindicato matéria contábil e financeira da respectiva Diretoria Regional.
Art. 40º - São atribuições do Diretor Regional de Apoio ao Graduando em Medicina:
a) Promover a integração com os estudantes de Medicina das faculdades locais e a sua Diretoria Regional;
b) Realizar eventos com os estudantes de Medicina das faculdades no âmbito da Diretoria Regional, buscando ampliar a visão da importância do Sindicato para a sua futura vida profissional;
c) Encaminhar as reivindicações dos estudantes de Medicina em conjunto com a Diretoria Regional e as entidades do seu âmbito.
Art. 41º - São atribuições do Diretor Regional de Apoio ao Médico Pós-Graduando:
a) Promover a integração entre os médicos em fase de pós-graduação: residência médica, especialização, mestrado, doutorado e programas similares, e a sua Diretoria Regional.
b) Encaminhar as reivindicações do médico pós-graduando em conjunto com as entidades representativas do seu âmbito.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretor Regional de Apoio ao Médico Pós-graduando deverá, preferencialmente, estar realizando ou ter realizado atividade de pós-graduação.
SEÇÅO IV
DAS COMISSÕES.
Art. 42º - O Sindicato poderá criar Comissões com a finalidade de estudar determinado assunto, patrocinar qualquer campanha e proceder sindicância.
PARÁGRAFO 1o: Estas Comissões poderão ser criadas:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pela Diretoria Plena;
c) Pela Assembléia Geral;
d) Pelas Diretorias Regionais.
PARÁGRAFO 2o: As Comissões de Sindicância serão informativas, cabendo a decisão a instância que as instituiu.
PARÁGRAFO 3o: As Comissões têm caráter transitório, e são órgãos assessores, sendo extintas após preencher as suas finalidades.
SEÇÅO V
DO CONSELHO FISCAL.
Art. 43º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos eleitos em conjunto com o restante da Diretoria Executiva, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais.
PARÁGRAFO 1o: O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da lei e regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito em livro próprio.
PARÁGRAFO 2o: As reuniões do Conselho Fiscal se realizarão com qualquer número de seus membros; suas decisões, porém, deverão ser tomadas com o quorum mínimo de 2 (dois) de seus membros em exercício, prevalecendo, em caso de empate, o voto do conselheiro associado a mais tempo no Sindicato.
PARÁGRAFO 3o: O Conselho Fiscal deverá, no processo eleitoral, ser apresentado em nominata completa de 03 (três) membros.
SEÇÃO VI
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 44º - As instâncias deliberativas do Sindicato são:
a) Assembléia Geral;
b) Reunião da Diretoria Plena;
c) Assembléias Regionais;
d) Reunião da Diretoria Executiva;
SEÇÂO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ESTADUAIS E REGIONAIS.
Art. 45º - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 46º - As Assembléias Regionais terão caráter extraordinário.
Art. 47º - A Assembléia Geral é a instância decisória máxima do Sindicato no âmbito estadual e regional, respeitados os limites deste Estatuto.
PARÁGRAFO 1O: Estarão habilitados a voz e voto nas Assembléias Gerais os associados quites com a tesouraria do Sindicato até 01 (uma) hora antes da primeira chamada;
PARÁGRAFO 2O: Estarão habilitados a voz e voto nas Assembléias Regionais os representantes da Diretoria Executiva e os associados da respectiva base territorial, quites com a tesouraria do Sindicato até 01 (uma) hora antes da primeira chamada.
Art. 48º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas, anualmente, pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, amplamente divulgadas em órgãos disponíveis pelo Sindicato.
PARÁGRAFO 1O: Na Assembléia Geral Ordinária deverão ser deliberados sobre contas e relatórios da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais, previsão orçamentária para o ano seguinte e outros assuntos de interesse da entidade.
PARÁGRAFO 1O: A prestação de constas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, apresentação do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 49º - Haverá tantas Assembléias Extraordinárias quantas se fizerem necessárias, e serão divulgadas amplamente em órgãos disponíveis pelo Sindicato, contendo data e local, com antecedência mínima de 3 (três) dias entre sua convocação e instalação.
Art. 50º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:
a) Diretoria Plena;
b) Diretoria Executiva;
c) subscrição de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas contribuições, desde que especificado o motivo de sua convocação.
Art. 51º - As Assembléias Regionais poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:
Diretoria Executiva;
Diretoria Regional;
Metade mais um dos filiados da respectiva regional, quites com a Tesouraria, estando especificado o motivo de sua convocação.
PARÁGRAFO 1O - As Assembléias Regionais deverão ter sua realização comunicada à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO 2O - A Diretoria Executiva terá assegurada plena participação quando da realização de Assembléia Regional.
Art. 52º - As Assembléias, tanto Gerais como Regionais, serão instaladas com 10% (dez por cento) dos associados quites com a tesouraria do Sindicato em primeira chamada, 5% (cinco por cento) em segunda chamada e com qualquer número de presentes em terceira chamada.
Art. 53º - As deliberações de Assembléia Geral serão soberanas e suas resoluções serão sempre tomadas por maioria simples de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As assembléias para deliberação de movimentos paredistas serão convocadas na forma deste Estatuto, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
Art. 54º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 55º - A convocação de Assembléia Geral observará as seguintes exigências:
Os Editais de Convocação das Assembléias deverão especificar os temas de sua pauta.
Fixação do Edital de Convocação na sede do Sindicato;
Ciência a todas as Diretorias Regionais;
Publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação;
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA PLENA
Art. 56° - A Diretoria Plena, constituída pelos membros da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais, reunir-se-á anualmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente Estatuto.
PARÁGRAFO 1O - A Diretoria Plena poderá ser convocada pela Diretoria Executiva mediante aviso expedido com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis nas reuniões ordinárias e de 3 (três) dias úteis nas reuniões extraordinárias.
PARÁGRAFO 2O - A reunião ordinária tratará do planejamento das ações do Sindicato para o ano subseqüente, respeitadas as decisões da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 3O - A reunião em caráter extraordinário, atenderá pauta específica de interesse geral ou de mais de uma Diretoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 57º - O processo eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão este Estatuto e as normas vigentes na ocasião do pleito.
Art. 58º - O mandato da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, com direito a uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 59º - As eleições serão convocadas por Edital, pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do início da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eleições deverão ocorrer de 15 a 30 dias antes do final do mandato.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 60º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 1O – O Edital de Convocação das Eleições fixará a data da Assembléia Geral de que trata este artigo, devendo ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do Edital.
PARÁGRAFO 2O – Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por um representante de cada chapa registrada.
PARÁGRAFO 3O - A indicação do representante de cada chapa registrada dar-se-á até o encerramento do prazo para registro de chapas.
PARÁGRAFO 4O – A Comissão Eleitoral, respeitado o presente Estatuto, aprovará um Regimento Eleitoral estabelecendo as normas eleitorais.
PARÁGRAFO 5O – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
PARÁGRAFO 6O – A Comissão Eleitoral será instalada até 3 (três) dias após a realização da Assembléia Geral que a elegeu, e seus trabalhos serão encerrados com a posse da diretoria eleita.
PARÁGRAFO 7O – O Regimento Eleitoral será divulgado até 7 (sete) dias após a instalação da Comissão Eleitoral.
Art. 61º - O prazo para registro de chapas iniciará após 10 (dez) dias contados da data da realização da Assembléia Geral de constituição da Comissão Eleitoral e terá duração de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer candidato que a integre, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 2 (duas) vias, com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação, assinada pelo próprio candidato, constando que o associado tenha mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social do Sindicato e esteja estabelecido em Santa Catarina. b) prova de estar quites com a tesouraria do Sindicato.
Art. 62º - No prazo de 7 (sete) dias a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s), pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação da Eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação.
PARÁGRAFO 1O – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral notificará o(s) candidato(s) impugnado(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa.
PARÁGRAFO 2O - A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a apresentação da defesa do(s) candidato(s) impugnado(s), decidirá sobre a procedência e dará ciência ao(s) interessado(s), afixando em local próprio, na sede do Sindicato, a sua decisão.
PARÁGRAFO 3º - Caso a(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição para a Diretoria Executiva seja(m) impugnada(s) em até 03 (três) de seus integrantes, caberá à Comissão Eleitoral estabelecer um novo prazo para regularização, readaptando o calendário eleitoral em vigor, se necessário.
PARÁGRAFO 4º - Caso a(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição para a Diretoria Executiva seja(m) impugnada(s), em mais de 03 (três) integrantes ou na sua totalidade, caberá à Comissão Eleitoral estabelecer um novo prazo para inscrição de chapa(s), readaptando o calendário eleitoral em vigor.
Art. 63º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 15 (quinze) dias antes do início da votação e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso no Sindicato para consulta de todos os interessados, podendo ser fornecida cópia a cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO III
Do Voto
Art. 64º- O sigilo do voto será assegurado.
PARÁGRAFO 1o: As chapas registradas serão enumeradas obedecendo a ordem de registro.
PARÁGRAFO 2o: As cédulas eletrônicas conterão os nomes dos candidatos.
PARÁGRAFO 3o: Haverá cédulas eletrônicas de votação para a Diretoria Executiva e cédulas eletrônicas específicas para cada Diretoria Regional.
Art. 65º - O voto para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Regional será eletrônico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será disponibilizado equipamento eletrônico, nas sedes da executiva e regionais, durante todo o período de votação, destinado para o médico que queira votar presencialmente.
Art. 66º - Os votos serão invioláveis do início da votação até o início da sessão de apuração. É exigido da Comissão Eleitoral o acompanhamento do processo, sendo a ela facultado o acesso ao quantitativo de votos durante o período de votação.
SEÇÃO IV
Da Apuração dos Votos
Art. 67º – A Comissão Eleitoral instalará a sessão de apuração dos votos na sede do Sindicato ou em local determinado por ela, em data e horário definidos em Regimento Eleitoral.
PARÁGRAFO 1O – A apuração dos votos será procedida pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados pelas chapas registradas conforme estabelecido neste Estatuto e no regimento eleitoral.
PARÁGRAFO 2O – Encerrada a apuração dos votos será lavrada a ata dos trabalhos eleitorais contendo os resultados do pleito e a proclamação dos eleitos.
PARÁGRAFO 3O – Poderão ser interpostos recursos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da proclamação dos eleitos.
SEÇÃO V
Da Posse
Art. 68º – A posse dos eleitos dar-se-á até 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados, respeitando o período de mandato estabelecido neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES:
Art. 69º - Os membros da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) violação deste Estatuto;
c) abandono de cargo;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) formalização de renúncia ao mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A perda do mandato para os membros da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais será efetuada em Assembléia Geral, observados os quóruns dos arts. 52 e 53, deste Estatuto.
Art. 70º - Serão substituídos os diretores desde que considerado vago qualquer cargo da Diretoria.
PARÁGRAFO 1º - Qualquer cargo considerado vago na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será preenchido por ato da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2º - Os cargos considerados vagos nas Diretorias Regionais poderão ser preenchidos por ato da Assembléia Geral ou Regional.
CAPITULO VII
DO PATRIMÔNIO:
Art. 71º - Constitui o Patrimônio do Sindicato os bens móveis e imóveis presentes e futuros. O Sindicato tem seus recursos oriundos das seguintes fontes:
as contribuições dos associados;
as contribuições sindicais;
as doações e legados;
os bens e valores adquiridos e as vendas pelos mesmos produzidos;
d) os alugueis de imóveis;
os juros de títulos e de depósitos;
as multas e outras vendas eventuais.
Art. 72º - Os títulos de vendas e os bens imóveis só poderão ser alienados ou permutados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 73º - Por decisão da Diretoria, o Sindicato poderá estabelecer convênios de natureza cultural, científica, econômica, beneficente, previdenciária, cooperativista e utilitária, visando obter benefícios para a categoria representada e sem objetivo de lucro, os quais poderão ser celebrados com outros sindicatos e com entidades médicas ou de outros profissionais.
Art. 74º - Este Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, respeitado os quóruns dos arts. 52 e 53 deste Estatuto.
Art. 75º - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da cidade sede do Sindicato.
Art. 76º - O Sindicato só poderá ser extinto por Assembléia Geral expressamente convocada para este fim com comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a Tesouraria, observado o quórum do art. 53, deste Estatuto. O patrimônio líquido remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos com finalidade semelhante, escolhida na mesma Assembléia.
Art. 77º - As Diretorias Regionais criadas após a realização das eleições terão seus diretores eleitos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Art. 78º - Os cargos recém criados poderão ser ocupados por médicos indicados pelas Diretorias Executiva e/ou Regionais, sendo posteriormente submetidos à aprovação em Assembléia Geral (art. 32º, letras “d” e “e”).
Art. 79º - Os cargos extintos somente deixarão de existir na próxima gestão, não constando mais na composição das chapas para eleição.
Florianópolis, dezembro de 2020.
Cyro Veiga Soncini
Presidente
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