Estatuto

E S T A T U T O

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES.

 

 Art. 1o - O Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, com sede e Foro na cidade de Florianópolis, sito à Rua Coronel Lopes Vieira, 90, Centro, Florianópolis, Cep 88015-260, capital do Estado de Santa Catarina, é constituído por prazo indeterminado para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional dos médicos, inclusive na representação legal em questões judiciais e administrativas, visando estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício do trabalho médico, na base territorial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2o - Constituem  finalidades precípuas do Sindicato:

a) Lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados;

b) Defender a independência e autonomia da representação sindical;

c) Apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo brasileiro;

d) Defender a categoria médica de todas as iniciativas que visem prejudica-la direta ou indiretamente.

 

Art. 3o   - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) Representar, perante os poderes legalmente constituídos, os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;

b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, interpor dissídios coletivos de trabalho, ações de cumprimento, reclamações trabalhistas e todas quaisquer outras ações e procedimentos judiciais, perante quaisquer foros, juízos ou tribunais, representando os médicos no exercício do trabalho inerente a profissão;

c) Promover a eleição dos representantes da categoria, na forma deste Estatuto;

d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias;

e) Representar a categoria nos congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de  interesse dos médicos;

f) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;

g) Filiar-se à federação de grupo e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos filiados, mediante a aprovação em Assembléia Geral;

h) Manter relações com as demais associações da categoria profissional para a concretização da solidariedade social;

i) Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;

j) Defender as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais do Homem;

l) Estabelecer negociações, visando obter melhorias para a categoria;

m) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções de trabalho;

n) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

o) Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;

 

CAPÍTULO II

 

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:

 

Art. 4o  - É assegurado a todo o médico estabelecido em Santa Catarina o direito de ser admitido no Sindicato como associado e desassociar-se a qualquer tempo mediante pedido escrito dirigido à Diretoria Executiva.

PARÁGRAFO 1º - O médico recém formado estará automaticamente filiado ao SIMESC quando de sua inscrição no CREMESC, podendo usufruir de todos os benefícios proporcionados pelo Sindicato, presentes neste Estatuto.

PARÁGRAFO 2º - Em prazo não superior à 90 (noventa) dias, a contar da data da sua inscrição no CREMESC, deverá fazer o pagamento da sua primeira contribuição ao Sindicato, sob pena de imediata desfiliação.

Art. 5o - São direitos dos associados:

a) Participar, votar e ser votado nas eleições e Assembléias Gerais, na forma estabelecida neste Estatuto;

b) Gozar dos benefícios, serviços, previdências, assistências e prerrogativas proporcionadas pelo Sindicato;

c)  Apresentar propostas, sugestões ou críticas ao Sindicato;

d) Protestar, por intermédio do Sindicato contra toda e qualquer injustiça, prejuízo ou transgressões de direito, sempre que incidirem sobre os interesses individuais ou coletivos dos associados ou da categoria;

e) Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária na forma prevista neste Estatuto.

f) Solicitar licenciamento do Sindicato, mediante requisição à Diretoria Executiva, com exposição dos motivos causais.

PARÁGRAFO 1o: Nos casos de desemprego o sindicalizado estará isento de qualquer contribuição, enquanto perdurar tal situação.

PARÁGRAFO 2o: Será considerado sócio vitalício o associado que, ao completar 75 (setenta e cinco) anos tenha contribuído financeiramente com o Sindicato nos últimos (20) anos, de modo completo (240 messes), respeitando a regra de transição abaixo:

- nascido 1951/70 anos em 2021: + 1 ano (Vitalício 71 anos/2022);

- nascido 1952/69 anos em 2021: + 3 anos (Vitalício 72 anos/2024);

- nascido 1953/68 anos em 2021: + 5 anos (Vitalício 73 anos/2026);

- nascido 1954/67 anos em 2021: + 7 anos (Vitalício 74 anos/2028);

- nascido 1955/66 anos em 2021: + 9 anos (Vitalício 75 anos/2030).

INCISO I: Deste grupo será exigido que tenha contribuído financeiramente com o Sindicato nos últimos (10/dez) anos, de modo completo (120 meses).

PARÁGRAFO 3º - O sócio vitalício ficará isento das contribuições financeiras do Sindicato, sendo mantidos todos os seus direitos.

PARÁGRAFO 4º - poderá ser considerado sócio vitalício o associado que, ao completar 70 (setenta) anos ou mais, esteja aposentado do exercício da medicina por problemas ligados à doença(s) que impossibilite(m) esta atividade, desde que com adimplência completa  nos últimos 10 (dez) anos, mediante solicitação, analise e aprovação pela Diretoria Executiva.

PARÁGRAFO 5º - Os benefícios proporcionados pelo Sindicato, previstos neste Estatuto, poderão ser usufruídos:
a) Pelos novos associados inscritos, após o pagamento da primeira contribuição;
b) Pelos readmitidos, após desfiliação espontânea ou desligamento em Assembleia, quites com a tesouraria, somente após 60 (sessenta) dias ou imediatamente, mediante o pagamento de taxa equivalente ao valor de 03 (três) mensalidades;
c)Pelos inadimplentes após pagar os débitos do semestre vigente.

PARÁGRAFO 6o - Considera-se novo associado aquele que não consta do cadastro do SIMESC e jamais pagou qualquer contribuição associativa ao Sindicato.

PARÁGRAFO 7º - Para votar e ser votado nos cargos eletivos previstos neste Estatuto é exigido que o associado esteja inscrito no Sindicato há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias da data do início da votação e esteja quites com tesouraria nos últimos 6 (seis) meses.

 

Art. 6o - São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições estabelecidas em Assembléia Geral;

b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos e concorrer para a entrada de novos associados;

d) Não tomar deliberações em nome do Sindicato sem prévia autorização da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral.

 

PARÁGRAFO 1° - Os associados não respondem, solidaria ou subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo Sindicato.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS PENALIDADES SOCIAIS.

 

Art. 7o - Os associados estão sujeitos a penalidades de censura, advertência, suspensão e desligamento do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das instâncias deliberativas.

PARÁGRAFO 1º - Qualquer associado poderá apresentar denúncia de atos passíveis de penalidades, a qual será apreciada nas instâncias deliberativas do Sindicato.

PARÁGRAFO 2º - As penalidades de censura, advertência e suspensão poderão ser aplicadas pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena; a penalidade de desligamento do quadro social só poderá ser aplicada pela Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 3º - A Assembléia Geral Estadual, em conformidade com este Estatuto, apreciará e julgará a falta cometida pelo associado, onde o mesmo  terá o direito de apresentar sua defesa, inclusive em grau de recurso da penalidade aplicada em outras instâncias.

 

Art. 8o - Terá sua inscrição cancelada e será desligado do quadro social do Sindicato o associado que, comprovadamente, explore o trabalho de outro médico.

 

Art 9º – Serão desligados do quadro social os associados que deixarem de quitar as suas contribuições ao Sindicato por mais de 18 (dezoito) meses.

PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Executiva comunicará o associado, aplicando automaticamente a penalidade de suspensão até a apreciação pela Assembléia Geral da penalidade de desligamento do quadro social, assegurando amplo direito de defesa.

PARÁGRAFO 2º - Os associados que forem desligados poderão reingressar a qualquer tempo, mediante solicitação à Diretoria Executiva, quitando débitos eventualmente existentes e sujeitando-se aos períodos de carência dos direitos e à prestação de serviços, previstos neste Estatuto.

PARÁGRAFO 3O – Os associados desligados por falta grave, exceto por inadimplência, só poderão reingressar mediante aprovação em Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 4O - Os associados desligados por falta grave, exceto por inadimplência, poderão solicitar reingresso a qualquer tempo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONSTITUIÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SINDICATO

 

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 10o – O sistema diretivo do Sindicato será constituído por:

a) Diretoria Executiva;

b) Diretorias Regionais;

c) Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO 1º – Gozarão da estabilidade prevista no Artigo 8º, VII, da Constituição Federal/1988, os sindicalizados empregados eleitos Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro Geral e 1º Tesoureiro, indicados na Ata da Eleição.

PARÁGRAFO 2º – O sindicalizado eleito que exerça cargo, emprego ou função pública, gozará de igual estabilidade.

PARÁGRAFO 3° - Os membros das Diretorias e Conselho Fiscal exercerão seus mandatos de forma voluntária e gratuita, sem direito a qualquer forma de remuneração exceto aquelas de caráter indenizatório.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Art. 11o - O Sindicato será administrado por uma diretoria executiva composta por 19 (dezenove) membros, eleitos conforme as disposições deste Estatuto, nos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário Geral;

d) 1o Secretário;

e) Tesoureiro Geral;

f) 1o Tesoureiro;

g) Diretor de Comunicação e Imprensa;

h) Diretor de Relações Intersindicais;

i) Diretor de Assuntos Sociais e Culturais;

j) Diretor de Assuntos Jurídicos;

k) Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos;

l) Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos;

m) Diretor de Saúde do Trabalhador;

n) Diretor de Patrimônio;

o) Diretor de Informática;

p) Diretor de Apoio ao Graduando em Medicina;

q) Diretor de Apoio ao Médico Pós-Graduando;

r) Diretor de Previdência e Seguros;

s) Diretor de Saúde Suplementar.

 

DA COMPETENCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA:

 

Art. 12º - É de competência da diretoria executiva:

a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas administrativas do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, assim como as demais decisões das instâncias deliberativas;

b) Organizar os serviços administrativos do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina;

c) Reunir-se em sessão ordinária quinzenalmente e em sessão extraordinária  quando necessário;

d) Contratar e dispensar funcionários;

e) Responsabilizar-se pela publicação oficial em nome do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina;

f) Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, Assembléias Regionais e Reuniões de Diretoria Plena.

g) Aplicar as penalidades sociais previstas neste Estatuto.

 

Art. 13º  - São atribuições do Presidente:

a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo constituir procuradores e designar prepostos;

b) Representar a categoria nas negociações salariais;

c) Representar o Sindicato, em juízo e fora dele podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciárias;

d) Convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, das Assembléias e de outros eventos que venha participar dentro das normas previstas por este Estatuto;

e) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais desde que aprovadas pela diretoria executiva;

f) Alienar, após decisão da Assembléia Geral, bens e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;

g) Assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade cheques e outros títulos da entidade;

h) Autorizar pagamentos e recebimentos;

i) Ser fiel as resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;

j) Solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

 

Art. 14º - São atribuições do Vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado.

 

Art. 15º - São atribuições do Secretário Geral:

a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;

b) Zelar pela ordem e contribuir para a administração do Sindicato;

c) Apresentar à diretoria relatório anual das atividades sindicais;

d) Zelar pelo enquadramento do Sindicato nas exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;

e) Lavrar e subscrever as atas das Reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e das Assembléias Gerais;

f) Substituir o presidente e o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 16º - São atribuições do 1º Secretário:

a) Substituir o secretário-geral em suas ausências ou impedimentos;

b) Auxiliar o secretário-geral no desempenho de suas atividades.

 

Art. 17º - São atribuições do Tesoureiro Geral:

a) Administrar e zelar pelos fundos da entidade;

b) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, bem como as previstas no orçamento anual do Sindicato;

c) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;

d) Apresentar à Diretoria propostas de orçamento, planos de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;

e) Assinar com o presidente, cheques e outros títulos;

f) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios referentes a sua área de ação.

g) supervisionar e orientar os trabalhos das tesourarias das diretorias regionais.

 

Art. 18º - São atribuições do 1º Tesoureiro:

a) Substituir o tesoureiro-geral em suas ausências e impedimentos;

b) Auxiliar o tesoureiro-geral em suas atividades.

 

Art. 19º - São atribuições do Diretor de Comunicação e Imprensa:

a) Implementar o departamento de imprensa e divulgação;

b) Zelar pela busca de divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;

c) Manter os jornais e os boletins do Sindicato divulgando sempre notícias de interesse da categoria e de interesse geral;

d) Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;

e) Manter os contatos com órgãos de comunicação de massa;

f) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de propaganda, arte, publicidade e gráfico do Sindicato.

 

Art. 20º - São atribuições do Diretor de Assuntos Sociais e Culturais:

a) Organizar o departamento social e cultural do Sindicato, propor e organizar a realização de seminários, congressos e outras atividades sociais e culturais;

b) Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados.

 

Art. 21º - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:

Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;
Acompanhar todos os processos individuais e coletivos;
Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Defensoria Médica;
Manter atualizados os dados relativos aos processos em andamento.

 

Art. 22 - São atribuições do Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos:

a) Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas ausências e impedimentos;

b) Auxiliar o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas atividades.

 

Art. 23º - São atribuições do Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos:

a) Implementar a secretaria de formação sindical e estudos sócios econômicos, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, preparação para negociação coletiva, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;

b) Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores da base;

c) Propor planos de ação do Sindicato, específicos para o departamento;

d) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades bem como dos seus resultados;

e) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.

 

Art. 24º - São atribuições do Diretor de Saúde do Trabalhador:

a) Implementar o departamento de políticas de saúde do trabalhador médico em sua base territorial;

b) Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos a insalubridade e periculosidade do trabalho;

c) Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho;

d) Propor a organização de encontros, cursos e seminários para a discussão e a definição das políticas de saúde;

e) Articular grupos de trabalho para a elaboração de pareceres técnicos da categoria médica sobre as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

f) Estimular a participação da categoria médica nas conferências e conselhos de saúde na sua base territorial.

 

Art. 25º - São atribuições do Diretor de Patrimônio:

a) Zelar e ter sob sua responsabilidade o patrimônio do Sindicato bem como propor, sempre que necessário sua ampliação;

b) Auxiliar a diretoria nas tarefas de administração do Sindicato;

c) Elaborar o balanço patrimonial do Sindicato.

 

Art. 26º - São atribuições do Diretor de Informática:

Implementar o departamento de informática do Sindicato.
Responsabilizar-se pelo desenvolvimento do setor, ficando a seu encargo as áreas de fomento e insumos para informática do Sindicato;
Responsabilizar-se pela administração tanto da rede interna quanto da rede externa de computadores, incluindo a manutenção das informações através da rede mundial de computadores.

 

Art. 27º - São atribuições do Diretor de Relações Inter-Sindicais:

a) Manter solidário e permanente contato com entidades sindicais pertencentes ou não a atual estrutura sindical de âmbito nacional e internacional, sempre no interesse da categoria conforme política definida pelas instâncias do Sindicato;

b) Implementar junto com o presidente as relações intersindicais em todos os níveis;

c) Promover atos de solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias.

 

Art. 28º - São atribuições do Diretor de Apoio ao Graduando em Medicina:

a) Promover a integração entre o Sindicato e os estudantes de Medicina das faculdades de Santa Catarina;

b) Realizar eventos com os estudantes de Medicina de Santa Catarina buscando ampliar a visão da importância do Sindicato para a sua futura vida profissional;

c) Encaminhar as reivindicações dos estudantes de Medicina em conjunto com a Diretoria do Sindicato e as entidades do seu âmbito.

 

Art. 29º - São atribuições do Diretor de Apoio ao Médico Pós-Graduando:

a) Promover a integração entre o Sindicato e os médicos em fase de pós-graduação: residência médica, especialização, mestrado, doutorado e programas similares;

b) Encaminhar as reivindicações do médico pós-graduando em conjunto com as entidades representativas do seu âmbito.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretor de Apoio ao Médico Pós-Graduando deverá, preferencialmente, estar realizando atividade de pós-graduação.

 

Art. 30º – São atribuições do Diretor de Previdência e Seguros:

            a) Ter sob sua responsabilidade o acompanhamento às tarefas inerentes ao setor de Previdência e Seguros;

            b) Supervisionar as atividades da Assessoria Previdenciária, intervindo sempre que necessário;

            c) Acompanhar todos os processos judiciais, individuais e coletivos, dentro do âmbito da Diretoria Previdenciária;

            d) Acompanhar e supervisionar as atividades e o desempenho da corretora de seguros credenciada pelo SIMESC;

            e) Supervisionar e acompanhar eventual(ais) parceria(s) do SIMESC com entidades de Previdência Privada.

 

Art. 31º - São atribuições do Diretor de Saúde Suplementar:
            a) Implementar ações que favoreçam o médico na relação com os planos de saúde;

            b) Responsabilizar-se pelo acompanhamento de alterações da legislação que façam referência a Saúde Suplementar;
            c) Intermediar a relação entre médicos e operadoras de planos de saúde;

            d) Propor a organização de cursos e palestras versando sobre o tema; .

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA COMPOSIÇÃO DAS DIRETORIAS REGIONAIS.

 

 

Art. 32º - Cada Diretoria Regional será composta dos seguintes cargos:

            a) Presidente Regional;

            b) Secretário Regional;

            c) Tesoureiro Regional.

            d) Diretor Regional de Apoio ao Graduando em Medicina, quando houver 501 (quinhentos e um) médicos ou mais na região e/ou Escola de Medicina estabelecida;

            e) Diretor Regional de Apoio ao Médico Pós-Graduando, quando houver 1001 (mil e um) médicos ou mais na região e/ou Residência Médica estabelecida;

PARÁGRAFO ÚNICO: O número de médicos em cada região será aferido no dia 28 de fevereiro, para fins eleitorais, ou a qualquer momento, por solicitação da Diretoria Regional interessada.

Art. 33º - As Diretorias Regionais são representantes legais do Sindicato e tem plena liberdade de ação nos limites do presente Estatuto.

PARÁGRAFO 1o: A criação das Diretorias Regionais será decidida em Assembléias Gerais Estaduais.

PARÁGRAFO 2o: Será exigido um mínimo de 50 (cinqüenta) médicos estabelecidos na região para pleitear a criação de uma nova Diretoria Regional.

PARÁGRAFO 3o: A denominação diretor será utilizada por todos os membros das Diretorias Regionais.

PARÁGRAFO 4o - Os diretores regionais serão eleitos na mesma data da Diretoria Executiva, de forma autônoma e independente desta.

 

Art. 34º - Os diretores regionais em conjunto com os membros da Diretoria Executiva compõem a Diretoria Plena.

 

Art. 35º - As Diretorias Regionais são: 1 - DR Brusque, 2 - DR Blumenau, 3 - DR Balneário Camboriú, 4 - DR Chapecó, 5 - DR Extremo Oeste, 6 - DR Itajaí, 7 - DR Jaraguá do Sul, 8 - DR Joaçaba, 9 - DR Joinville, 10 - DR Lages, 11 - DR Laguna, 12 - DR Médio Vale, 13 - DR Mafra, 14 - DR Rio do Sul, 15 - DR Tubarão, 16 - DR Videira, 17 - DR Xanxerê, 18 - DR Caçador, 19 - DR Canoinhas, 20 - DR Centro Oeste, 21 - DR São Bento do Sul, 22 – DR Araranguá, 23 - DR Concórdia.

 

 

DA POLÍTICA FINANCEIRA:

 

Art. 36º - Caberá à Diretoria Regional parte das contribuições arrecadadas em sua base territorial, em percentual definido em Assembléia Geral.

 

DAS ATRIBUIÇÕES:

 

Art. 37º - São atribuições do Presidente Regional:

a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais na sua região;

b) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias de sua região;

c) Alienar após decisão da Assembléia Regional, bens imóveis da Diretoria Regional do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus objetivos sociais;

d) Assinar juntamente com o tesoureiro da região, cheques e outros títulos;

e) Ser fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;

f) Solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

 

Art. 38º - São atribuições do Secretário Regional:

a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria Regional;

b) Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Regional e das Assembléias Regionais;

c) Substituir o Presidente Regional e o Tesoureiro Regional em seus impedimentos e ausências;

 

Art. 39º - São atribuições do Tesoureiro Regional:

a) Administrar e zelar pelos fundos financeiros da Diretoria Regional;

b) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Diretoria Regional, cheques e outros títulos;

c) Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios referentes a sua área de ação;

d) Submeter ao Conselho Fiscal do Sindicato matéria contábil e financeira da respectiva Diretoria Regional.

Art. 40º - São atribuições do Diretor Regional de Apoio ao Graduando em Medicina:

            a) Promover a integração com os estudantes de Medicina das faculdades locais e a sua Diretoria Regional;

            b) Realizar eventos com os estudantes de Medicina das faculdades no âmbito da Diretoria Regional, buscando ampliar a visão da importância do Sindicato para a sua futura vida profissional;

            c) Encaminhar as reivindicações dos estudantes de Medicina em conjunto com a Diretoria Regional e as entidades do seu âmbito.

 

Art. 41º - São atribuições do Diretor Regional de Apoio ao Médico Pós-Graduando:

            a) Promover a integração entre os médicos em fase de pós-graduação: residência médica, especialização, mestrado, doutorado e programas similares, e a sua Diretoria Regional.

            b) Encaminhar as reivindicações do médico pós-graduando em conjunto com as entidades representativas do seu âmbito.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretor Regional de Apoio ao Médico Pós-graduando deverá, preferencialmente, estar realizando ou ter realizado atividade de pós-graduação.

 

 

SEÇÅO IV

 

DAS COMISSÕES.

 

Art. 42º - O Sindicato poderá criar Comissões com a finalidade de estudar determinado assunto, patrocinar qualquer campanha e proceder sindicância.

PARÁGRAFO 1o: Estas Comissões poderão ser criadas:

a) Pela Diretoria Executiva;

b) Pela Diretoria Plena;

c) Pela Assembléia Geral;

d) Pelas Diretorias Regionais.

PARÁGRAFO 2o: As Comissões de Sindicância serão informativas, cabendo a decisão a instância que as instituiu.

PARÁGRAFO 3o: As Comissões têm caráter transitório, e são órgãos assessores, sendo extintas após preencher as suas finalidades.

 

 

SEÇÅO V

 

DO CONSELHO FISCAL.

 

Art. 43º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos eleitos em conjunto com o restante da Diretoria Executiva, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais.

PARÁGRAFO 1o: O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da lei e regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito em livro próprio.

PARÁGRAFO 2o: As reuniões do Conselho Fiscal se realizarão com qualquer número de seus membros; suas decisões, porém, deverão ser tomadas com o quorum mínimo de 2 (dois) de seus membros em exercício, prevalecendo, em caso de empate, o voto do conselheiro associado a mais tempo no Sindicato.

PARÁGRAFO 3o: O Conselho Fiscal deverá, no processo eleitoral, ser apresentado em nominata completa de 03 (três) membros.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

 

Art. 44º - As instâncias deliberativas do Sindicato são:

a) Assembléia Geral;

b) Reunião da Diretoria Plena;

c) Assembléias Regionais;

d) Reunião da Diretoria Executiva;

 

 

SEÇÂO VII

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ESTADUAIS E REGIONAIS.

 

Art. 45º - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 46º - As Assembléias Regionais terão caráter extraordinário.

 

Art. 47º - A Assembléia Geral é a instância decisória máxima do Sindicato no âmbito estadual e regional, respeitados os limites deste Estatuto.

PARÁGRAFO 1O: Estarão habilitados a voz e voto nas Assembléias Gerais os associados quites com a tesouraria do Sindicato até 01 (uma) hora antes da primeira chamada;

PARÁGRAFO 2O: Estarão habilitados a voz e voto nas Assembléias Regionais os representantes da Diretoria Executiva e os associados da respectiva base territorial, quites com a tesouraria do Sindicato até 01 (uma) hora antes da primeira chamada.

 

Art. 48º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas, anualmente, pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, amplamente divulgadas em órgãos disponíveis pelo Sindicato.

PARÁGRAFO 1O: Na Assembléia Geral Ordinária deverão ser deliberados sobre contas e relatórios da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais, previsão orçamentária para o ano seguinte e outros assuntos de interesse da entidade.

PARÁGRAFO 1O: A prestação de constas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, apresentação do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação. 

 

Art. 49º - Haverá tantas Assembléias Extraordinárias quantas se fizerem necessárias, e serão divulgadas amplamente em órgãos disponíveis pelo Sindicato, contendo data e local, com antecedência mínima de 3 (três) dias entre sua convocação e instalação.

 

Art. 50º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:

a) Diretoria Plena;

b) Diretoria Executiva;

c) subscrição de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas contribuições, desde que especificado o motivo de sua convocação.

 

Art. 51º - As Assembléias Regionais poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:

Diretoria Executiva;
Diretoria Regional;
Metade mais um dos filiados da respectiva regional, quites com a Tesouraria, estando especificado o motivo de sua convocação.

PARÁGRAFO 1O - As Assembléias Regionais deverão ter sua realização comunicada à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 3 (três) dias.

PARÁGRAFO 2O - A Diretoria Executiva terá assegurada plena participação quando da realização de Assembléia Regional.

 

Art. 52º - As Assembléias, tanto Gerais como Regionais, serão instaladas com 10% (dez por cento) dos associados quites com a tesouraria do Sindicato em primeira chamada, 5% (cinco por cento) em segunda chamada e com qualquer número de presentes em terceira chamada.

 

Art. 53º - As deliberações de Assembléia Geral serão soberanas e suas resoluções serão sempre tomadas por maioria simples de votos.

PARÁGRAFO ÚNICO – As assembléias para deliberação de movimentos paredistas serão convocadas na forma deste Estatuto, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.

 

Art. 54º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

 

Art. 55º - A convocação de Assembléia Geral observará as seguintes exigências:

Os Editais de Convocação das Assembléias deverão especificar os temas de sua pauta.
Fixação do Edital de Convocação na sede do Sindicato;
Ciência a todas as Diretorias Regionais;
Publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação;

 

SEÇÃO VIII

 

DA DIRETORIA PLENA

 

Art. 56° - A Diretoria Plena, constituída pelos membros da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais, reunir-se-á anualmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente Estatuto.

PARÁGRAFO 1O - A Diretoria Plena poderá ser convocada pela Diretoria Executiva mediante aviso expedido com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis nas reuniões ordinárias e de 3 (três) dias úteis nas reuniões extraordinárias.

PARÁGRAFO 2O -  A reunião ordinária tratará do planejamento das ações do Sindicato para o ano subseqüente, respeitadas as decisões da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 3O - A reunião em caráter extraordinário, atenderá pauta específica de interesse geral ou de mais de uma Diretoria Regional.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES.

 

 

SEÇÃO I

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

Art. 57º - O processo eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão este Estatuto e as normas vigentes na ocasião do pleito.

Art. 58º - O mandato da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, com direito a uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 59º - As eleições serão convocadas por Edital, pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do início da votação.

PARÁGRAFO ÚNICO - As eleições deverão ocorrer de 15 a 30 dias antes do final do mandato.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 60º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 1O – O Edital de Convocação das Eleições fixará a data da Assembléia Geral de que trata este artigo, devendo ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do Edital.

PARÁGRAFO 2O – Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por um representante de cada chapa registrada.

PARÁGRAFO 3O - A indicação do representante de cada chapa registrada dar-se-á até o encerramento do prazo para registro de chapas.

PARÁGRAFO 4O – A Comissão Eleitoral, respeitado o presente Estatuto, aprovará um Regimento Eleitoral estabelecendo as normas eleitorais.

PARÁGRAFO 5O – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

PARÁGRAFO 6O – A Comissão Eleitoral será instalada até 3 (três) dias após a realização da Assembléia Geral que a elegeu, e seus trabalhos serão encerrados com a posse da diretoria eleita.

PARÁGRAFO 7O – O Regimento Eleitoral será divulgado até 7 (sete) dias após a instalação da Comissão Eleitoral.

Art. 61º - O prazo para registro de chapas iniciará após 10 (dez) dias contados da data da realização da Assembléia Geral de constituição da Comissão Eleitoral e terá duração de 20 (vinte) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer candidato que a integre, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 2 (duas) vias, com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação, assinada pelo próprio candidato, constando que o associado tenha mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social do Sindicato e esteja estabelecido em Santa Catarina. b) prova de estar quites com a tesouraria do Sindicato.

Art. 62º - No prazo de 7 (sete) dias a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s), pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação da Eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação.

PARÁGRAFO 1O – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral notificará o(s) candidato(s) impugnado(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa.

PARÁGRAFO 2O - A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a apresentação da defesa do(s) candidato(s) impugnado(s), decidirá sobre a procedência e dará ciência ao(s) interessado(s), afixando em local próprio, na sede do Sindicato, a sua decisão.

PARÁGRAFO 3º - Caso a(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição para a Diretoria Executiva seja(m) impugnada(s) em até 03 (três) de seus integrantes, caberá à Comissão Eleitoral estabelecer um novo prazo para regularização, readaptando o calendário eleitoral em vigor, se necessário.

PARÁGRAFO 4º - Caso a(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição para a Diretoria Executiva seja(m) impugnada(s), em mais de 03 (três) integrantes ou na sua totalidade, caberá à Comissão Eleitoral estabelecer um novo prazo para inscrição de chapa(s), readaptando o calendário eleitoral em vigor.

 

Art. 63º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 15 (quinze) dias antes do início da votação e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso no Sindicato para consulta de todos os interessados, podendo ser fornecida cópia a cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

 
SEÇÃO III
Do Voto

Art. 64º- O sigilo do voto será assegurado.

PARÁGRAFO 1o: As chapas registradas serão enumeradas obedecendo a ordem de registro.

PARÁGRAFO 2o: As cédulas eletrônicas conterão os nomes dos candidatos.

PARÁGRAFO 3o: Haverá cédulas eletrônicas de votação para a Diretoria Executiva e cédulas eletrônicas específicas para cada Diretoria Regional.

Art. 65º - O voto para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Regional será eletrônico.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será disponibilizado equipamento eletrônico, nas sedes da executiva e regionais, durante todo o período de votação, destinado para o médico que queira votar presencialmente.

Art. 66º - Os votos serão invioláveis do início da votação até o início da sessão de apuração. É exigido da Comissão Eleitoral o acompanhamento do processo, sendo a ela facultado o acesso ao quantitativo de votos durante o período de votação.

 

SEÇÃO IV

Da Apuração dos Votos

Art. 67º – A Comissão Eleitoral instalará a sessão de apuração dos votos na sede do Sindicato ou em local determinado por ela, em data e horário definidos em Regimento Eleitoral.

PARÁGRAFO 1O – A apuração dos votos será procedida pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados pelas chapas registradas conforme estabelecido neste Estatuto e no regimento eleitoral.

PARÁGRAFO 2O – Encerrada a apuração dos votos será lavrada a ata dos trabalhos eleitorais contendo os resultados do pleito e a proclamação dos eleitos.

PARÁGRAFO 3O – Poderão ser interpostos recursos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da proclamação dos eleitos.

 

SEÇÃO V

Da Posse

Art. 68º – A posse dos eleitos dar-se-á até 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados, respeitando o período de mandato estabelecido neste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES:

 

 

Art. 69º - Os membros da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) violação deste Estatuto;

c) abandono de cargo;

d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

e) formalização de renúncia ao mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO: A perda do mandato para os membros da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais será efetuada em Assembléia Geral, observados os quóruns dos arts. 52 e 53, deste Estatuto.

 

Art. 70º - Serão substituídos os diretores desde que considerado vago qualquer cargo da Diretoria.

PARÁGRAFO 1º - Qualquer cargo considerado vago na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será preenchido por ato da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 2º -  Os cargos considerados vagos nas Diretorias Regionais poderão ser preenchidos por ato da Assembléia Geral ou Regional.

 

 

CAPITULO VII

 

DO PATRIMÔNIO:

 

Art. 71º - Constitui o Patrimônio do Sindicato os bens móveis e imóveis presentes e futuros. O Sindicato tem seus recursos oriundos das seguintes fontes:

as contribuições dos associados;
as contribuições sindicais;
as doações e legados;
os bens e  valores  adquiridos  e  as  vendas  pelos mesmos produzidos;

d)  os alugueis de imóveis;

os juros de títulos e de depósitos;
as multas e outras vendas eventuais.

 

Art. 72º - Os títulos de vendas e os bens imóveis só poderão ser alienados ou permutados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art.  73º - Por decisão da Diretoria, o Sindicato poderá estabelecer convênios de natureza cultural, científica, econômica, beneficente, previdenciária, cooperativista e utilitária, visando obter benefícios para a categoria representada e sem objetivo de lucro, os quais poderão ser celebrados com outros sindicatos e com entidades médicas ou de outros profissionais.

 

Art. 74º - Este Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, respeitado os quóruns dos arts. 52 e 53 deste Estatuto.

 

Art. 75º - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da cidade sede do Sindicato.

 

Art. 76º - O Sindicato só poderá ser extinto por Assembléia Geral expressamente convocada para este fim com comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a Tesouraria, observado o quórum do art. 53, deste Estatuto. O patrimônio líquido remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos com finalidade semelhante, escolhida na mesma Assembléia.

 

Art. 77º - As Diretorias Regionais criadas após a realização das eleições terão seus diretores eleitos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, nos termos do presente Estatuto.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

 

Art. 78º - Os cargos recém criados poderão ser ocupados por médicos indicados pelas Diretorias Executiva e/ou Regionais, sendo posteriormente submetidos à aprovação em Assembléia Geral (art. 32º, letras “d” e “e”).

 

Art. 79º - Os cargos extintos somente deixarão de existir na próxima gestão, não constando mais na composição das chapas para eleição.

 

Florianópolis, dezembro de 2020.

Cyro Veiga Soncini

Presidente

 

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