Serviços - Assessoria Jurídica
Diretor de Assuntos Jurídicos: Roman Leon Gieburowski Júnior
Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos: Mahmud Khalil Mahmud Abdel Hamid Zardeh
Regulamento da Assistência Jurídica
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ASSESSORIAS JURÍDICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Visa a presente Resolução disciplinar o serviço de Assessoria Jurídica e Defensoria Médica, Assessoria Previdenciária e Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho no âmbito do SIMESC, bem como as despesas judiciais, honorários periciais e de sucumbência, além dos honorários advocatícios inerentes aos serviços jurídicos postos à disposição de seus filiados;
Parágrafo Primeiro: A Assessoria Previdenciária está vinculada à Diretoria de Previdência e Seguros.
Parágrafo segundo: A Assessoria Jurídica e Defensoria Médica e a Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho estão vinculadas à Diretoria de Assuntos Jurídicos do SIMESC.
Art. 2º - Fica estabelecido a função de Coordenador Técnico-jurídico a ser exercido pelo advogado Erial Lopes de Haro, assessor jurídico do SIMESC.
Parágrafo Primeiro: O Coordenador Técnico-jurídico poderá auxiliar na distribuição das demandas jurídicas recebidas pelo sindicato, repassando ao escritório responsável pelo acompanhamento do caso específico.
Parágrafo Segundo: O coordenador Técnico-jurídico terá sua atuação subordinada às Diretoria de Assuntos Jurídicos e Diretoria de Previdência e Seguros.
Parágrafo Terceiro: O coordenador Técnico-jurídico solicitará aos escritórios jurídicos, sempre que necessário, informações relacionadas às demandas cujo sindicato tenha interesse, cabendo aos responsáveis pela demanda prestar as informações necessárias.
Parágrafo quarto: O coordenador Técnico-jurídico reportará à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Diretoria de Previdência e Seguros relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos escritórios jurídicos, relativos a demandas institucionais.
Parágrafo quinto: O Coordenador Técnico-jurídico, subordinado à Diretoria de Assuntos Jurídicos, poderá ser por ela substituído.
Art. 3º - As assessorias jurídicas atuarão, dentro de suas competências, em complementação uma à outra, respeitando a área de atuação delimitada neste regulamento. Os casos omissos serão dirimidos entre os Diretores Jurídico ou Previdenciário e o Coordenador Técnico-jurídico.
CAPÍTULO II – DA ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA
Art. 4º - A Assessoria Previdenciária, vinculada à Diretoria de Previdência e Seguros do SIMESC, será exercida pelo escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária - CMPPrev, destina-se à:
I – Assessorar os sindicalizados e familiares (cônjuge, pais, filhos e irmãos), através de orientações, cálculos, pareceres, atuação junto ao INSS e demais órgãos públicos com requerimento de benefícios, Certidões de Tempo de Serviço e averbações;
II – Ajuizar ações previdenciárias, quando se fizerem necessárias;
III – Assessorar a diretoria executiva, através de pareceres relativos às questões previdenciárias.
Art. 5º - A Assessoria Previdenciária prestará ao médico filiado as seguintes atividades:
I – consultas previdenciárias na sede do SIMESC, nos dias e horários pré-determinados e ainda na sede do escritório contratado ou mediante videoconferência, com agendamento prévio;
II – assistência previdenciária nas ações administrativas e judiciais em que seja o autor ou réu, de acordo com os limites previstos neste regulamento,
III – acompanhamento de advogado em instituições públicas ou privadas, ligadas à Previdência, desde que agendadas previamente.
III – Revisões de Benefícios;
IV - Planejamento Previdenciário;
V - Requerimentos de averbação de tempo de contribuição nos diferentes Regimes de Previdência;
VI - Reconhecimento da Atividade Especial no Serviço Público e na Atividade Privada;
VII - Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum para aproveitamento na aposentadoria;
VIII - Aposentadoria com Paridade e Integralidade no serviço público;
IX - Acertos de Recolhimentos previdenciários;
X – Restituição de juros e multa pagos indevidamente no acerto de recolhimentos.
CAPÍTULO III – DA ASSESSORIA JURÍDICA E DEFENSORIA MÉDICA
Art. 6º - A Assessoria Jurídica e Defensoria Médica, vinculada à Diretoria de Assuntos Jurídicos do SIMESC, será exercida pelo escritório Lopes de Haro & Machado Leal Direito Médico – LHML Direito Médico, destina-se a:
I – Assessoramento jurídico da Diretoria Executiva, nas questões judiciais e administrativas atinentes às questões institucionais do SIMESC, ressalvados os casos ligados à Assessoria Previdenciária e Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho.
II - Prestar assistência jurídica aos médicos sindicalizados, em todas as esferas de jurisdição, ressalvados os casos ligados à Assessoria Previdenciária e Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho, no âmbito de Santa Catarina, em especial na Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Regional e Federal de Medicina, bem como nos procedimentos administrativos em que o médico sindicalizado figurar como autor ou réu, ou ainda nas ações em que este tenha interesse econômico ou moral, desde que inerentes ao exercício profissional na área médica;
III – Assessoramento jurídico aos médicos filiados, individualmente ou em grupo, nas questões disciplinadas por regulamentos emanados pelo Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais, assim como questões relacionadas à saúde suplementar, inclusive em demandas judiciais;
IV - Assessoramento jurídico aos médicos filiados, individualmente ou em grupo, quando integrantes de Pessoa Jurídica constituída com a finalidade de recebimento de honorários.
Art. 7º - O médico filiado, estando quite com suas obrigações perante o SIMESC, tem direito a:
I – Consultas jurídicas na sede do SIMESC, nos dias e horários pré- determinados e ainda na sede do escritório contratado, com agendamento prévio;
II – Assistência jurídica nas ações judiciais e ou procedimentos administrativos em que seja autor ou réu,
III – Solicitar parecer jurídico sobre questões ligadas à área médica;
IV – Acompanhamento de advogado em instituições públicas ou privadas, nos casos ligados ao exercício profissional médico e desde que agendado com no mínimo 72 (setenta e duas) horas;
V – Utilizar-se do serviço de defensoria médica 24 (vinte e quatro) horas por dia, através do nº (48) 99621-8625, para situações de urgência ou emergência e ainda pelo 0800-6441060.
CAPÍTULO IV – DA ASSESSORIA DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Art. 8º - A Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho vinculada à Diretoria de Assuntos Jurídicos do SIMESC, será exercida pelo escritório Gonçalves de Souza Advogados Associados nos termos de seu contrato, quando identificado interesse de classe ou associativo.
Parágrafo único. Entende-se por interesse de classe ou associativo toda demanda que poderá ser exercida na qualidade de substituto processual nas ações coletivas de natureza trabalhista;
Art. 9° - As demandas judiciais, extrajudiciais e administrativas advindas dos processos das causas coletivas que envolverem as prerrogativas e os interesses do SIMESC serão repassadas ao Coordenador Técnico-jurídico, quando do conhecimento pelo plantão jurídico e/ou da coordenação administrativa do SIMESC.
Art. 10 - Cabe à esta assessoria:
I – Consultoria Jurídica: Consiste em consultas jurídicas aos diretores do sindicato, em sua sede, ou local distinto designado, ambos mediante prévio agendamento, concernentes as atividades do CONTRATANTE, promovendo todos os atos necessários judicial e extrajudicial;
II – Apresentar pareceres ao SIMESC, sempre que solicitado, em matéria de Direito Coletivo do Trabalho;
III – Assessoramento jurídico da Diretoria Executiva, quando houver interesse de classe ou associativo nos assuntos relativos ao Direito Coletivo do Trabalho.
Art. 11 - Em situação de desistência ou o substabelecimento de qualquer processo em que o SIMESC figure como parte ou como substituto processual, quando houver interesse de classe ou associativo, os médicos substituídos arcarão com os custos em conformidade com clausula contratual específica.
TÍTULO II – DOS SERVIÇOS DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I – LIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO
Art. 12 - As assessorias jurídicas do SIMESC não patrocinarão ações judiciais em desfavor de outros médicos, filiados ou não, ressalvados os casos em que haja violabilidade do exercício profissional.
Art. 13 - As assessorias jurídicas somente atuarão na hipótese em que o ato gerador da ação tenha ocorrido na base territorial do SIMESC, com exceção das vias recursais de processos oriundos de Santa Catarina.
CAPÍTULO II – DIREITO DO MÉDICO FILIADO
Art. 14 - O médico filiado, estando quite com suas obrigações perante o SIMESC, tem direito a:
I – Consultas jurídicas na sede do SIMESC, nos dias e horários pré-determinados de cada assessoria e ainda na sede do escritório contratado, com agendamento prévio;
II – Assistência jurídica nas ações administrativas e judiciais em que seja o autor ou réu, de acordo com os limites impostos por este regulamento;
III – Acompanhamento de advogado em instituições públicas ou privadas, desde que agendadas com 72 horas de antecedência.
Art. 15: Não existe carência para a utilização da assessoria jurídica podendo o médico filiar-se e já utilizar o serviço, observado o Artigo 5, parágrafo 4 do Estatuto.
TÍTULO III – DAS DESPESAS PROCESSUAIS
CAPITULO I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Art. 16 As custas processuais são taxas estipuladas pelos Poderes Públicos e inerentes aos processos judiciais ou procedimentos administrativos, que podem ser divididas em:
I – custas iniciais;
II – custas intermediárias;
III – custas finais,
IV – custas recursais
Parágrafo único: A despesa intitulada “depósito recursal” será de responsabilidade exclusiva do médico autor/réu da ação.
Art. 17 O SIMESC é responsável pelo pagamento das custas processuais descriminados no artigo 16, das ações em que o médico filiado seja autor ou réu, limitando-se ao valor equivalente a uma semestralidade plena, por processo.
Art. 18 – As despesas de correio para citação de partes ou testemunhas serão arcadas pelo SIMESC.
Art. 19 - Fica instituída a taxa de reversão sindical, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico auferido ou o valor equivalente às custas judiciais patrocinadas pelo SIMESC.
Parágrafo Único: Em relação ao caput, será aplicado sempre o valor maior quando da apuração do processo findo, devendo o valor ser revertido integralmente ao SIMESC.
(ajustes realiados na telereunião Executiva 26/10/2020 - vigência a partir 01/11/2020)
CAPITULO II – DOS HONORÁRIOS PERICIAS E DE SUCUMBÊNCIA
Art. 20 Os honorários do perito e do assistente técnico serão assumidos integralmente pelo médico interessado.
Parágrafo Único: A norma contida no caput deste artigo aplica-se aos processos trabalhistas, cíveis, criminais e administrativos.
Art. 21 - Os honorários de sucumbência previsto no Art. 85 do Código de Processo Civil[1] serão arcados pelo médico interessado vencido na demanda.
Parágrafo Único: Os honorários de sucumbência devidos ao Escritório de Advocacia contratado, pagos pela parte ex adversa vencida, serão sempre revertidos ao advogado que atuou na causa.
CAPITULO III – DESPESAS DE DESLOCAMENTO
Art. 22 As despesas com deslocamento, incluindo diárias, gastos com combustível, locação de veículos, passagens rodoviárias e aéreas, serão custeadas pelo SIMESC.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os casos omissos e atividades não relacionadas neste regulamento serão tratados pontualmente entre a diretoria do Sindicato, coordenador técnico jurídico e o Escritório de Advocacia contratado.
Art. 25 - O presente Regulamento sofrerá constante e permanente avaliação pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e pela Diretoria Executiva.
Art. 26 - É parte integrante desde regulamento o Anexos I (Assessoria Previdenciária) que disciplina Tabela de Honorários específica.
Florianópolis, 07 de outubro de 2019.
Cyro Veiga Soncini
Presidente
Erial Lopes de Haro
Coordenador Técnico-jurídico
[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.