Serviços - Assessoria Jurídica
Regulamento da Assistência Jurídica
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ASSESSORIAS JURÍDICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Visa a presente Resolução disciplinar o serviço de Assessoria Jurídica e Defensoria Médica, Assessoria Previdenciária e Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho no âmbito do SIMESC, bem como as despesas judiciais, honorários periciais e de sucumbência, além dos honorários advocatícios inerentes aos serviços jurídicos postos à disposição de seus filiados;
Parágrafo Primeiro: A Assessoria Previdenciária está vinculada à Diretoria de Previdência e Seguros.
Parágrafo segundo: A Assessoria Jurídica e Defensoria Médica e a Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho estão vinculadas à Diretoria de Assuntos Jurídicos do SIMESC.
Art. 2º - Fica estabelecido a função de Coordenador Técnico-jurídico a ser exercido pelo advogado Erial Lopes de Haro, assessor jurídico do SIMESC.
Parágrafo Primeiro: O Coordenador Técnico-jurídico poderá auxiliar na distribuição das demandas jurídicas recebidas pelo sindicato, repassando ao escritório responsável pelo acompanhamento do caso específico.
Parágrafo Segundo: O coordenador Técnico-jurídico terá sua atuação subordinada às Diretoria de Assuntos Jurídicos e Diretoria de Previdência e Seguros.
Parágrafo Terceiro: O coordenador Técnico-jurídico solicitará aos escritórios jurídicos, sempre que necessário, informações relacionadas às demandas cujo sindicato tenha interesse, cabendo aos responsáveis pela demanda prestar as informações necessárias.
Parágrafo quarto: O coordenador Técnico-jurídico reportará à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Diretoria de Previdência e Seguros relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos escritórios jurídicos, relativos a demandas institucionais.
Parágrafo quinto: O Coordenador Técnico-jurídico, subordinado à Diretoria de Assuntos Jurídicos, poderá ser por ela substituído.
Art. 3º - As assessorias jurídicas atuarão, dentro de suas competências, em complementação uma à outra, respeitando a área de atuação delimitada neste regulamento. Os casos omissos serão dirimidos entre os Diretores Jurídico ou Previdenciário e o Coordenador Técnico-jurídico.
CAPÍTULO II – DA ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA
Art. 4º - A Assessoria Previdenciária, vinculada à Diretoria de Previdência e Seguros do SIMESC, será exercida pelo escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária
- CMPPrev, destina-se à:
I - Assessorar os sindicalizados e familiares (cônjuge, pais, filhos e irmãos), através de orientações, cálculos, pareceres, atuação junto ao INSS e demais órgãos públicos com requerimento de benefícios, Certidões de Tempo de Serviço e averbações;
II - Ajuizar ações previdenciárias, quando se fizerem necessárias;
III - Assessorar a diretoria executiva, através de pareceres relativos às questões previdenciárias.
Art. 5º - A Assessoria Previdenciária prestará ao médico filiado as seguintes atividades:
I consultas previdenciárias na sede do SIMESC, nos dias e horários pré-determinados e ainda na sede do escritório contratado ou mediante videoconferência, com agendamento prévio;
II – assistência previdenciária nas ações administrativas e judiciais em que seja o autor ou réu, de acordo com os limites previstos neste regulamento;
III – acompanhamento de advogado em instituições públicas ou privadas, ligadas à Previdência, desde que agendadas previamente.
III – Revisões de Benefícios;
IV - Planejamento Previdenciário;
V - Requerimentos de averbação de tempo de contribuição nos diferentes Regimes de Previdência;
VI - Reconhecimento da Atividade Especial no Serviço Público e na Atividade Privada;
VII - Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum para aproveitamento na aposentadoria;
VIII - Aposentadoria com Paridade e Integralidade no serviço público;
IX - Acertos de Recolhimentos previdenciários;
X – Restituição de juros e multa pagos indevidamente no acerto de recolhimentos.
CAPÍTULO III – DA ASSESSORIA JURÍDICA E DEFENSORIA MÉDICA
Art. 6º - A Assessoria Jurídica e Defensoria Médica, vinculada à Diretoria de Assuntos Jurídicos do SIMESC, será exercida pelo escritório Lopes de Haro & Machado Leal Direito Médico – LHML Direito Médico, destina-se a:
I – Assessoramento jurídico da Diretoria Executiva, nas questões judiciais e administrativas atinentes às questões institucionais do SIMESC, ressalvados os casos ligados à Assessoria Previdenciária e Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho.
II - Prestar assistência jurídica aos médicos sindicalizados, em todas as esferas de jurisdição, ressalvados os casos ligados à Assessoria Previdenciária e Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho, no âmbito de Santa Catarina, em especial na Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Regional e Federal de Medicina, bem como nos procedimentos administrativos em que o médico sindicalizado figurar como autor ou réu, ou ainda nas ações em que este tenha interesse econômico ou moral, desde que inerentes ao exercício profissional na área médica;
III – Assessoramento jurídico aos médicos filiados, individualmente ou em grupo, nas questões disciplinadas por regulamentos emanados pelo Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais, assim como questões relacionadas à saúde suplementar, inclusive em demandas judiciais;
IV - Assessoramento jurídico aos médicos filiados, individualmente ou em grupo, quando integrantes de Pessoa Jurídica constituída com a finalidade de recebimento de honorários.
Art. 7º - O médico filiado, estando quite com suas obrigações perante o SIMESC, tem direito a:
I – Consultas jurídicas na sede do SIMESC, nos dias e horários pré- determinados e ainda na sede do escritório contratado, com agendamento prévio;
II – Assistência jurídica nas ações judiciais e ou procedimentos administrativos em que seja autor ou réu;
III – Solicitar parecer jurídico sobre questões ligadas à área médica;
IV – Acompanhamento de advogado em instituições públicas ou privadas, nos casos ligados ao exercício profissional médico e desde que agendado com no mínimo 72 (setenta e duas) horas;
V – Utilizar-se do serviço de defensoria médica 24 (vinte e quatro) horas por dia, através do nº (48) 99621-8625, para situações de urgência ou emergência e ainda pelo 0800-6441060.
CAPÍTULO IV – DA ASSESSORIA DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Art. 8º - A Assessoria de Direito Coletivo do Trabalho vinculada à Diretoria de Assuntos Jurídicos do SIMESC, será exercida pelo escritório Gonçalves de Souza Advogados Associados nos termos de seu contrato, quando identificado interesse de classe ou associativo.
Parágrafo único. Entende-se por interesse de classe ou associativo toda demanda que poderá ser exercida na qualidade de substituto processual nas ações coletivas de natureza trabalhista;
Art. 9° - As demandas judiciais, extrajudiciais e administrativas advindas dos processos das causas coletivas que envolverem as prerrogativas e os interesses do SIMESC serão repassadas ao Coordenador Técnico-jurídico, quando do conhecimento pelo plantão jurídico e/ou da coordenação administrativa do SIMESC.
Art. 10 - Cabe à esta assessoria:
I – Consultoria Jurídica: Consiste em consultas jurídicas aos diretores do sindicato, em sua sede, ou local distinto designado, ambos mediante prévio agendamento, concernentes as atividades do CONTRATANTE, promovendo todos os atos necessários judicial e extrajudicial;
II – Apresentar pareceres ao SIMESC, sempre que solicitado, em matéria de Direito Coletivo do Trabalho;
III – Assessoramento jurídico da Diretoria Executiva, quando houver interesse de classe ou associativo nos assuntos relativos ao Direito Coletivo do Trabalho.
Art. 11 - Em situação de desistência ou o substabelecimento de qualquer processo em que o SIMESC figure como parte ou como substituto processual, quando houver interesse de classe ou associativo, os médicos substituídos arcarão com os custos em conformidade com clausula contratual específica.
TÍTULO II – DOS SERVIÇOS DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I – LIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO
Art. 12 - As assessorias jurídicas do SIMESC não patrocinarão ações judiciais em desfavor de outros médicos, filiados ou não, ressalvados os casos em que haja violabilidade do exercício profissional.
Art. 13 As assessorias jurídicas somente atuarão na hipótese em que o ato gerador da ação tenha ocorrido na base territorial do SIMESC, com exceção das vias recursais de processos oriundos de Santa Catarina.
CAPÍTULO II – DIREITO DO MÉDICO FILIADO
Art. 14 - O médico filiado, estando quite com suas obrigações perante o SIMESC, tem direito a:
I – Consultas jurídicas na sede do SIMESC, nos dias e horários pré-determinados de cada assessoria e ainda na sede do escritório contratado, com agendamento prévio;
II – Assistência jurídica nas ações administrativas e judiciais em que seja o autor ou réu, de acordo com os limites impostos por este regulamento;
III – Acompanhamento de advogado em instituições públicas ou privadas, desde que agendadas com 72 horas de antecedência.
Art. 15: Não existe carência para a utilização da assessoria jurídica podendo o médico filiar-se e já utilizar o serviço, observado o Artigo 5, parágrafo 4 do Estatuto.
TÍTULO III – DAS DESPESAS PROCESSUAIS CAPITULO I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Art. 16 As custas processuais são taxas estipuladas pelos Poderes Públicos e inerentes aos processos judiciais ou procedimentos administrativos, que podem ser divididas em:
I – custas iniciais;
II – custas intermediárias;
III – custas finais,
IV – custas recursais
Parágrafo único: As despesas intituladas “depósito recursal” serão de responsabilidade exclusiva do médico autor/réu da ação.
Art. 17 Art. 17 Todas as custas processuais serão de absoluta e total responsabilidade do médico interessado no processo judicial, independentemente do valor.
(ajuste feito por força da decisão tomada em Reunião de Diretoria Plena ocorrida em 15 de dezembro de 2025)
Art. 18 – As despesas de correio para citação de partes ou testemunhas serão arcadas pelo SIMESC.
Art. 19 - Fica instituída a taxa de reversão sindical, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico auferido ou o valor equivalente às custas judiciais patrocinadas pelo SIMESC.
Parágrafo Único: Em relação ao caput será aplicado sempre o valor maior quando da apuração do processo findo, devendo o valor ser revertido integralmente ao SIMESC.
(ajustes realizados na telereunião Executiva 26/10/2020 – vigência a partir 01/11/2020)
CAPITULO II – DOS HONORÁRIOS PERICIAS E DE SUCUMBÊNCIA
Art. 20 Os honorários do perito e do assistente técnico serão assumidos integralmente pelo médico interessado.
Parágrafo Único: A norma contida no caput deste artigo aplica-se aos processos trabalhistas, cíveis, criminais e administrativos.
Art. 21 - Os honorários de sucumbência previsto no Art. 20 do Código de Processo Civil1 serão arcados pelo médico interessado vencido na demanda.
¹ “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Parágrafo Único: Os honorários de sucumbência devidos ao Escritório de Advocacia contratado, pagos pela parte ex adversa vencida, serão sempre revertidos ao advogado que atuou na causa.
CAPITULO III – DESPESAS DE DESLOCAMENTO
Art. 22 As despesas com deslocamento, incluindo diárias, gastos com combustível, locação de veículos, passagens rodoviárias e aéreas, serão custeadas pelo SIMESC.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os casos omissos e atividades não relacionadas neste regulamento serão tratados pontualmente entre a diretoria do Sindicato, coordenador técnico jurídico e o Escritório de Advocacia contratado.
Art. 25 - O presente Regulamento sofrerá constante e permanente avaliação pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e pela Diretoria Executiva.
Art. 26 - É parte integrante desde regulamento o Anexos I (Assessoria Previdenciária) que disciplina Tabela de Honorários específica.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2019.
Cyro Veiga Soncini
Presidente
Erial Lopes de Haro
Coordenador Técnico-jurídico