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Médicos catarinenses conquistam progressão da GDPM Plena

ALESC aprova Projeto de Lei que garante Gratificação de até R$ 4.000,00 em 2010
 
Médicos catarinenses encerram o ano com importante conquista na luta pelas melhorias necessárias na remuneração da classe: a Assembleia Legislativa do Estado (ALESC) aprovou, em Sessão Plenária realizada na noite de 16 de dezembro, o Projeto de Lei encaminhado pelo Governo do Estado contemplando a progressão da GDPM Plena (Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica). O PL 0608/2009 atende reivindicação do COSEMESC (Conselho Superior das Entidades Médicas de Santa Catarina) e faz cumprir a Lei nº 13.996/2007, que criou a GDPM, há dois anos. Com a aprovação pela ALESC, passam a ser definidos os critérios de concessão da Gratificação, possibilitando que os médicos servidores públicos que alcançarem as metas estabelecidas por suas unidades hospitalares obtenham a gratificação de até R$ 4.000,00 (hoje no valor de R$ 2.400,00) nas avaliações semestrais.
A proposta do PL foi apresentada aos presidentes da ACM (Associação Catarinense de Medicina), Genoir Simoni, do CREMESC (Conselho Regional de Medicina), Rodrigo da Luz Bertoncini, e do SIMESC (Sindicato dos Médicos de Santa Catarina), Cyro Veiga Soncini, em reunião realizada entre o COSEMESC e a Secretária de Estado da Saúde em exercício, Carmem Zanotto, no último dia 9 de dezembro. Ao ser aprovada pelos dirigentes das representações médicas, a proposta do PL foi encaminhada pelo Governador Luiz Henrique da Silveira para votação de urgência na ALESC, em tempo hábil antes do recesso parlamentar do final do ano dos deputados estaduais.  
Com o voto da ALESC, os médicos comemoram uma importante vitória da classe e de suas representações, que desde a constituição da GDPM já realizaram 28 reuniões de negociação entre COSEMESC e Secretaria de Estado da Saúde (SES). Neste período, inúmeros desafios foram vencidos, incluindo as enchentes que assolaram o estado, a pandemia de Gripe A (H1N1) e a greve dos servidores da saúde.
 
Reunião com Diretores dos hospitais 
Diante do acordo conquistado, já no mês de janeiro 2010 serão agendadas reuniões entre os membros do COSEMESC, os Diretores Gerais, Clínicos e Técnicos dos hospitais da rede pública estadual. Nos encontros serão apresentados e debatidos os novos critérios da GDPM e sua aplicação nas respectivas unidades, possibilitando que os avanços obtidos se tornem realidade o mais breve possível para os médicos servidores públicos do Estado. 
 

Histórico Simplificado – PCV e GDPM 
 
 
2008 e 2009
 
Fevereiro/2008 – Sem solução de problemas existentes na aplicação da GDPM e esgotadas as vias administrativas, entidades médicas ajuízam ação judicial, cobrando:
Concessão da GDPM nas unidades de saúde, sob a gestão do Estado, ainda não contempladas (regionais de saúde, vigilância, auditoria etc.).
Adicional de emergência e UTI para emergência obstétrica (e outras).
Correção do Adicional de Pós-Graduação (especialização) devido a erro de cálculo, retroativo a março de 2006.
Concessão de GDPM aos inativos.
Recuperação de valores não pagos a título de ultrapassarem teto remuneratório (inclusão de horas-plantão).
Março a Setembro/2008 – Realizadas inúmeras reuniões na SES, porém, sem avanços significativos na resolução de impasses pendentes na GDPM.
Outubro/2008 – Após nova reunião com COSEMESC, Secretaria de Estado da Saúde paga os valores atrasados da GDPM.
Outubro/2008 – Realizada Assembléia Geral de Médicos sobre PCV e GDPM, com os seguintes resultados:
Promover ação judicial coletiva para a concessão do valor máximo da GDPM por mora do Estado, que não estabeleceu critérios para a progressão.
Promover ação judicial coletiva para recuperação das perdas por aplicação dos reajustes em 2007 e 2008 (cumulativos).
Propor ação judicial individual para cobrar diferenças nos pagamentos (adicionais e gratificação).
Exigir pagamento da hora-plantão do médico servidor que atua em UTI e Emergência, com acréscimo de 50% em relação ao valor atual.
Suspender o atendimento na rede pública estadual, prevista para o dia 26 de novembro, em protesto contra os desacertos no cumprimento da GDPM – Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica.
Novembro/2008 – Com as fortes chuvas que assolam Santa Catarina, causando morte e destruição em várias regiões do estado, as entidades médicas decidem suspender o dia de protesto contra os desacertos na implantação da GDPM.
Janeiro/2009 – Entidades Médicas exigem reabertura das negociações da GDPM, através de carta enviada à Secretaria de Estado da Saúde.
Maio/2009 – Entidades Médicas apoiam movimento dos Cardiologistas do Instituto de Cardiologia do Estado que decidiram suspender a realização da hora-plantão, cumprindo somente a carga-horária exigida em lei, que é de 20 horas semanais, priorizando apenas o atendimento nas unidades de Emergência e Coronariana.
Junho/2009 – COSEMESC realiza nova Assembleia de Médicos para avaliar proposta da SES ao pleito da categoria.
Setembro/2009 – Entidades Médicas e Secretaria de Estado da Saúde retomaram as negociações para a progressão da GDPM na noite de 09 de setembro, em reunião realizada na sede da Associação Catarinense de Medicina. Durante o encontro, foi criada uma comissão para elaborar os critérios de avaliação de desempenho de cada unidade hospitalar e também dos profissionais que prestam serviço na rede pública estadual.
Dezembro de 2009 – COSEMESC faz acordo com a SES e o Governo do Estado encaminha PL para a votação na ALESC, que aprova a progressão plena da GDPM.
 
 
Conheça o Projeto de Lei aprovado pela ALESC
 
PROJETO DE LEI Nº 608/09
Redefine os critérios de concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, dispõe sobre a indenização pela aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares de média e alta complexidade e estabelece outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
 
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, instituída pela Lei nº 13.996, de 16 de abril de 2007, é devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde na competência de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, lotados e em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Estado da Saúde.
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se em caso de unidade administrativa sob gestão de Organização Social e àquela municipalizada a partir da vigência da Lei nº 13.996, de 2007.
§ 2º A vantagem pecuniária referida no caput deste artigo incorpora-se aos proventos de aposentadoria de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos quarenta e dois meses que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade, garantido o valor mínimo de 30 (trinta) pontos.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não é aplicável às modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição da República.
§ 4º O limite mínimo para aferição da produtividade é fixado em 70 (setenta) pontos, vigorando a contar de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º A aferição da pontuação prevista no art. 3º da Lei
nº 13.996, de 2007, além do limite mínimo, poderá ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais, estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e institucionais.
§ 1º Consideram-se indicadores individuais, mensurados em razão de pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade:
I - consultas;
II - cirurgias;
III - exames;
IV - internações e altas;
V - preceptoria;
VI - participação em comissões de avaliação técnica; e
VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.

§ 2º Consideram-se indicadores institucionais:
I - utilização da capacidade instalada;
II - demanda reprimida;
III - taxa de permanência; 
IV - retenção de contas médicas; 
V - eficiência no preenchimento das AIH’s; 
VI - ampliação da oferta; e 
VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.
 
§ 3º O Contrato de Gestão será firmado entre a Direção da Unidade, respectivo Superintendente e Secretário de Estado da Saúde, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão, cujas cláusulas podem ser revistas sempre que necessário. 
§ 4º Os pontos de produtividade serão conquistados pelo cumprimento da média aritmética resultante do somatório dos indicadores fixados nas metas, observando-se os seguintes critérios: 
I - atingindo, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 10 (dez) pontos; 
II - atingindo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 20 (vinte) pontos; 
III - atingindo, no mínimo, 90% (noventa por cento) da média das metas atribuir-se-á 30 (trinta) pontos.
 
§ 5º O cumprimento das metas será apurado semestralmente, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao do semestre de competência, vigorando por seis meses consecutivos. 
§ 6º O primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade tem seu termo inicial o mês de outubro de 2009, com pagamento a contar de do segundo mês subsequente ao do término do semestre de apuração. 
§ 7º A inclusão em folha de pagamento dos pontos de produtividade depende da efetiva comprovação do cumprimento das metas, da assinatura e adesão ao contrato de gestão. 
Art. 3º Ao servidor Médico designado para o desempenho de atividades de auditoria e regulação atribuir-se-á a pontuação referida no inciso III do § 4º do art. 2º desta Lei. 
Art. 4º Os servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, em exercício nas unidades hospitalares, Centro de Pesquisas Oncológicas, Centro de Hematologia e Hemoterapia, Instituto de Anatomia Patológica e Centro Catarinense de Reabilitação, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, que executem atividades de média e alta complexidade, perceberão verba de natureza indenizatória em decorrência da aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares. 
§ 1º A percepção da indenização prevista no caput deste artigo depende da efetiva aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares pelos servidores referidos, evidenciando a utilização de técnica profissional específica, comprovada no processamento de atividades de média e alta complexidade relacionados na tabela unificada do Sistema Único de Saúde - SUS. 
§ 2º A indenização prevista neste artigo será correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado por procedimento de média e alta complexidade - serviços profissionais, estabelecidos pela tabela unificada do Sistema Único de Saúde - SUS e métodos e convenções usuais, realizados em pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade. 
§ 3º O pagamento da indenização prevista neste artigo depende do efetivo processamento dos procedimentos realizados e será efetuado com recursos da assistência financeira da média e alta complexidade, resultantes da produção de serviços das unidades hospitalares mantidas pelo Fundo Estadual de Saúde, e repassados mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde. 
§ 4º A indenização de que trata o caput deste artigo terá como competência o mês de processamento dos procedimentos realizados e será incluída na folha de pagamento do segundo mês imediatamente subseqüente. 
§ 5º Do montante mensal processado para pagamento da indenização prevista neste artigo, deduzir-se-á o percebido sob o título de Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, instituída pela Lei nº 13.996, de 2007. 
§ 6º A indenização prevista neste artigo poderá ser atribuída aos admitidos em caráter temporário na função de Médico e aos servidores de mesmo cargo, cedidos ou à disposição da Secretaria de Estado da Saúde. 
§ 7º Serão considerados para aferição da indenização prevista neste artigo apenas os procedimentos médicos realizados após o mês de junho de 2010. 
Art. 5º A indenização prevista no art. 4º desta Lei constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou remuneração do servidor. 
Parágrafo único. O valor da indenização referida no caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou outros descontos, compulsórios ou facultativos, aplicando-se as regras fixadas pelo § 11 do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - fonte 228, mantendo-se à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado as despesas atuais com a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Florianópolis, 
Luiz Henrique da Silveira 
Governador do Estado
 
Fonte: COSEMESC - 18-12-2009

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