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Leia a Carta de Criciúma, resultado do XIII FEMESC

O COSEMESC – Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina apresenta aos médicos catarinenses e à sociedade as deliberações do XIII FEMESC – Fórum das Entidades Médicas, realizado na cidade de Criciúma, nos dias 11 e 12 de junho de 2010, tendo como tema central “A Medicina e a Justiça”.

CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS PELA VIA JUDICIAL

Diante da gravidade do quadro gerado pela grande demanda de ações judiciais na busca do acesso a recursos públicos para tratamentos médicos e medicamentos, provocando a judicialização da medicina e a elevação dos custos na prestação de serviços de saúde, o COSEMESC reuniu médicos e operadores da justiça para um debate histórico, do qual foram frutos importantes proposições da categoria médica de Santa Catarina, listadas a seguir:
- Que é imprescindível a união entre os profissionais da Medicina e os profissionais da Justiça na defesa da assistência de qualidade e de eficiência (resolutividade) à saúde da população, garantindo o acesso aos recursos que, comprovadamente, através de mecanismos de medicina baseada em evidência, contribuam para a saúde física e mental do cidadão catarinense.
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Que as sentenças proferidas na Justiça, para a concessão de medicamentos e prática de procedimentos tenham como diretrizes a Recomendação nº 31 (de 30 de março de 2010) do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em resposta a audiências públicas realizadas pelo Supremo Tribunal Federal, que recomenda aos tribunais de todo o país:
a) que até dezembro de 2010 celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais;
b) que orientem, através das suas corregedorias, aos magistrados vinculados, que: b.1) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata; b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; b.3) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência; b.4) verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisas (CONEP), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a continuidade do tratamento; b.5) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas;
c) que incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria individualizada no programa de direito administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura, de acordo com a relação mínima de disciplinas estabelecida pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
d) que promovam, para fins de conhecimento prático de funcionamento, visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em oncologia.
- Que a experiência da CATEME – Câmara Técnica de Medicamentos, criada pela ACM – Associação Catarinense de Medicina, hoje com convênio firmado junto ao Ministério Público, possa se reproduzir a todas as esferas (regional, estadual e federal) e agentes da Justiça, com o objetivo de prestar auxílio técnico ao poder judiciário no julgamento de ações que solicitam medicamentos especiais, através de parecer baseado em Diretrizes Médicas (Medicina Baseada em Evidências).
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Que os profissionais que atuam junto à CATEME sejam devidamente remunerados, conforme apregoa o Código de Ética Médica e em reconhecimento ao valor incontestável ao trabalho executado em prol da saúde da sociedade.
- Que além das Câmaras Técnicas sejam criadas também Câmaras de Conciliação, integrando o Executivo, o Ministério Público e o Judiciário, na busca da solução de impasses jurídicos nas ações que visam medicamentos e procedimentos especiais.
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Que o Ministério Público exija dos gestores municipais de saúde a manutenção de todos os medicamentos da Farmácia Básica, evitando a demanda judicial para remédios que já estão garantidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde e são de responsabilidade do poder público.

SOLICITAÇÃO JUDICIAL DE PRONTUÁRIO MÉDICO
- Que as requisições judiciais de Prontuário Médico, por si só, não podem ser justa causa para a quebra da inalienável proteção da privacidade do paciente, resguardada através do sigilo médico garantido no Código de Ética Médica (Capítulo IX, Artigos 73 a 79) e nos fundamentos legais (Constituição, Código Penal, Código Civil e Lei de Contravenções Penais).
- Que
sempre que necessária a solicitação judicial de prontuário médico, que o magistrado o faça através de um perito, garantindo assim a inviolabilidade da privacidade do paciente e resguardando o sigilo médico.

DESIGNAÇÃO DE MÉDICO PERITO
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Que os médicos peritos, na função de perito nomeado ou de assistente técnico recebam adequadamente os honorários periciais, que não devem ser vinculados ao resultado do processo judicial, procedimento administrativo e/ou ao valor da causa.
- Que o documento nomeando o médico a ser perito em ação judicial seja entregue EM MÃOS ao profissional para tal designado, e não apenas por AR dos Correios, que muitas vezes não chega a tempo nas mãos do médico, ultrapassando o prazo legal de cinco dias para negativa do trabalho.
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Que ao receber a nomeação para a perícia, o médico, de imediato, assuma a função ou redija documento apresentando as razões para não aceitar a nomeação.
- Que deve ser padronizado o documento jurídico nomeando a perícia médica, facilitando o entendimento do médico e a uniformização de procedimentos.
- Que os pagamentos das perícias sejam acompanhados de documento registrando valores e datas, para fins de declaração no Imposto de Renda do profissional médico.

INTERFERÊNCIA NA SAÚDE SUPLEMENTAR
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Que a Justiça respeite e faça cumprir as cláusulas contratuais dos planos de saúde que definem as coberturas da assistência aos clientes.
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Que na rede suplementar seja garantida a contrapartida pecuniária dos novos procedimentos definidos pelo Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, como forma de permitir o equilíbrio financeiro dos planos, sem prejuízo dos pacientes.

LUTAS PERMANENTES DO COSEMESC
1. Qualificação das escolas médicas
2. Regulamentação da profissão de Médico
3. Piso salarial da FENAM
4. Financiamento responsável da saúde pública.

5. Fortalecimento das entidades médicas em defesa da categoria e da saúde catarinense

Por voto da sessão plenária do XIII Fórum das Entidades Médicas de Santa Catarina, o XIV FEMESC acontecerá na cidade de Balneário Camboriú, no ano de 2011.

Criciúma,12 de junho de 2010.

COSEMESC Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina
ACM – Associação Catarinense de Medicina
CREMESC – Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina
SIMESC – Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina
SIMERSUL – Sindicatos dos Médicos da Região Sul Catarinense


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