Assessoria Jurídica do SIMESC informa sobre a Contribuição Sindical Patronal

Nesta semana (09 a 12/06), os advogados da Assessoria Jurídica do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC), do escritório Lopes de Haro, receberam várias ligações de médicos com dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não da Contribuição Sindical Patronal. Eles informam que:
A contribuição sindical sob hipótese alguma é obrigatória. Tal contribuição é facultativa, conforme determina a nossa Carta Magna.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é clara quanto à sindicalização, in verbis:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

A Constituição de nosso País é a lei máxima, suprema. Nenhuma outra lei está acima da Constituição Federal. Quaisquer normas que firam algum dispositivo da Constituição Federal é inconstitucional.
A CLT prevê a contribuição sindical em seus artigos 578 a 600, porém a Consolidação das Leis Trabalhistas é um Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, ou seja, subordinada a CRFB/88, sendo que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em alguns artigos, especialmente aqueles que tratam da obrigatoriedade de filiação.

Fonte: Assessoria Jurídica do SIMESC – Escritório Lopes de Haro – 12-06-2008


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