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Dúvidas sobre a Aposentadoria Especial entre em contato com o SIMESC - Assessora Previdenciária esclarece questionamentos - Modelo de Requerimento está disponível

Parecer do Ministro Celso de Mello (MI 874): “...garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente...”

1. O que é a Aposentadoria Especial?
É um benefício que visa garantir ao segurado do regime geral da previdência social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

2. Quem pode ser beneficiado?
Os segurados que durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou em face de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância, com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.

3. Qual a regulamentação permanente? Lei 8213/91, art. 57 e a Instrução Normativa DC nº 95/2003/ INSS.
Conforme determina o Mandado de Injunção a concessão terá como base o artigo 57 da Lei 8213/91 do Regime Geral da Previdência Social, encontrado no site:
www.planalto.gov.br

4. O que é o Mandado de Injunção Coletivo (MI 874) do SIMESC?
Conforme o disposto, o inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal conceder-se-á Mandado de Injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Com relação ao Mandado de Injunção do SIMESC, este teve como objetivo regulamentar o artigo 40 da Constituição Federal que trata dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, vindo suprir a lacuna legislativa no que diz respeito à “Aposentadoria Especial”, até então inexistente.

5. Como o médico vai comprovar a exposição?
Diante da decisão prolatada no Mandado de Injunção, aplicar-se-á o art. 57 da Lei 8.213/91 que assim determina: a concessão de aposentadoria dependerá de comprovação pelo segurado de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; através de formulário padrão e laudo técnico pericial das condições ambientais de trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

6. O benefício ao médico é imediato? Basta solicitar ao Recursos Humanos de sua instituição?
Não, somente após a regulamentação por parte dos órgãos competentes e se forem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do beneficio.

7. Como o médico deve proceder?
    • Audiência com advogados previdenciários do SIMESC?
    • Análise Individual?
Buscar atendimento individualizado para a análise da documentação e tempo de contribuição para posterior encaminhamento de suas Aposentadorias nos Órgãos competentes. 

8. A decisão alcança todos os médicos ou não? Ou somente os que tiverem atividade em locais insalubres?
A decisão alcança somente os médicos Sindicalizados, que preencham os requisitos contidos no art.57 da Lei 8.213/91, já mencionado anteriormente.

9. Poderá ser convertido em tempo de serviço?
Poderá, mas este assunto deverá ser esclarecido no julgamento dos Embargos de Declaração, já protocolizados no Mandado de Injunção.

10. Quem recebe gratificação (por exemplo: GDPM/SES), poderá “levá-la” integralmente (com a aposentadoria especial), mesmo não tendo cumprido os 5 (cinco) anos de recebimento que a Lei 13.996 determina?
Em nossa análise inicial, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica/SES (GDPM/SES), não tem relação com o tipo de aposentadoria. Ela foi estabelecida para que fosse recebida integralmente só após o médico tê-la recebido durante cinco anos, no período em que estava ativo.

11. Poderá o médico solicitar a Aposentadoria Especial em apenas em vínculo de trabalho e no outro prosseguir trabalhando?
Como a matéria é um fato novo, não existe ainda nenhuma regulamentação quanto à extensão dos vínculos em dois regimes semelhantes.

12. Poderá haver revisão das aposentadorias já concedidas, por exemplo:
      • reivindicar o abono de permanência que teria direito mais cedo?
      • rever aposentadorias proporcionais?

     • Atualmente o abono de permanência está vinculado ao requisito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (35 anos homem e 30 anos mulher).
    • Por analogia a Lei 8.213/91 haverá possibilidade, no entanto, não existe regulamentação e jurisprudência nesse sentido no âmbito do Serviço Público.

13. Há no Congresso Nacional algum projeto de Lei em tramitação visando regulamentar o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e precárias?
Ainda não temos resposta, pois estamos pesquisando se existe algum projeto.


14. Modelo de requerimento para concessão da Aposentadoria Especial

OBS:
Este requerimento também está disponível em www.simesc.org.br em Documentos e Leis/Mandado de Injunção


Ao _____________________________
(órgão que o médico está vinculado)

Florianópolis - SC 
 
 

Prezados Senhores,
Considerando a decisão prolatada no Mandado de Injunção n. 874, impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina – SIMESC, publicada no DJe n. 108/2009 de 12 de junho de 2009, que segue anexo, no qual o Rel. Min. Celso de Mello, concedeu a ordem injuncional, para, “reconhecido o estado de mora que se imputou ao Poder Público, garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/91”, venho, na condição de médico sindicalizado, através desta, requerer a concessão do beneficio da aposentadoria especial.


Desde já agradeço a atenção dispensada ao assunto.
 


Florianópolis, ______ de ______________ de 2009. 


Nome:_____________________________________

Matrícula: _______________
 



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Fonte: Entrevista com a assessora previdênciária do SIMESC, Dra. Lucila Moura Santos Cardoso
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