CONSENTIMENTO INFORMADO

A vida do homem moderno está permanentemente ameaçada pela doença, pela decrepitude, pela dor e pela morte, fantasmas caprichosos e persistentes que exigem constantes atenções e convincente esconjuro. São situações que levam médicos e pacientes, a um ambiente em que a racionalidade dá facilmente lugar ao fantástico, tornando-se fácil alcandorar a semideuses os profissionais de tão duro mister, simultaneamente magos e sábios, eventualmente detentores da alquimia da cura.
O que traz profunda preocupação ao mundo jurídico é que esta visão ainda é reproduzida pelas Escolas Médicas, que vêm formando profissionais somente focados no doente como um paciente, olvidando-se da visão trazida, por exemplo, pelo Código de Defesa do Consumidor, que impinge ao médico cuidados e principalmente informações claras e suficientes quanto ao prognóstico e tratamento a serem dispensados aos doentes, hoje em dia tidos mais como consumidores.
E é com este pano de fundo que surge aquilo que se adjetivou de “Consentimento Informado”, que conceitualmente pode-se entender uma decisão voluntária, realizada por pessoa autônoma e capaz, tomada após processo informativo e deliberativo visando a aceitação de tratamento específico ou experimentação, sabendo a natureza do mesmo, das suas conseqüências e dos seus riscos. É elemento característico e inerente do atual exercício da medicina, que há muito deixou de ser apenas doutrina legal, galgando status de direito inarredável dos pacientes, o que gera obrigações éticas e com reflexos judiciais para os médicos.
Partindo-se de um pressuposto eminentemente legalista, pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que o consentimento informado é obrigatório e tem previsão hierarquizada em todo ordenamento jurídico Pátrio, bem como em normas tidas como supralegais, tal qual a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que em seu artigo 6º prevê que: “Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.”
Não o é diferente em normas previstas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e igualmente no Código de Ética Médica.
No entanto, deve ser dito que o exercício do consentimento informado somente se efetiva após a junção dos seguintes elementos no consciente do paciente, quais sejam:

- Autonomia; 
- Capacidade; 
- Voluntariedade;
- Informação;
- Esclarecimento.


Deve ser enfatizado, por mais óbvio que possa parecer, que o consentimento informado obtido do paciente não é um salvo conduto para o médico cometer excessos e descuidar da técnica a todos imposta, não isentando o médico do dever de cautela, de diligência e perícia. Nesta toada, o paciente, ao consentir com o tratamento proposto, está apenas e tão somente autorizando que o médico aplique os meios indicados e devidamente esclarecidos, mantendo-se incólume o direito de exigir que o facultativo tenha diligência e retidão ética.
De outro lado, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial militando a tese que a inexistência do consentimento informado, por si só, já inculta ao médico uma conduta culposa, pela quebra do dever de informar, esclarecer e de obter do paciente o consentimento informado.
Por fim, deve ser repisado que o consentimento informado não é um direito exclusivo do paciente, mas, principalmente, garantia do médico que tem sua intervenção legitimada, diminuindo significativamente a probabilidade de pretensões judiciais em seu desfavor, desde que presentes os elementos citados, bem como seja observada a peculiaridade de cada caso.


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