A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão através da Orientação Normativa nº. 6, de 21 de junho deste ano, estabeleceu diretrizes para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por mandado de injunção.
Devido à lacuna na legislação que rege o funcionalismo público no que diz respeito a este tema, grande número de servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal - individual ou coletivamente -, para pedir a concessão de aposentadoria especial. Por ser vedada no serviço público, alguns trabalhadores federais obtêm o benefício através de mandado de injunção. É o caso dos médicos filiados ao SIMESC.
Recentemente, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar que será aplicada a esses servidores (PLC 555/10), mas enquanto este não for aprovado, decidiu publicar a orientação normativa para uniformizar os procedimentos quanto a contagem de tempo, cálculos de aposentadoria, documentação e conversão referente ao beneficio diferenciado.
A aposentadoria especial, de acordo com a Orientação Normativa nº 6, será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetidos a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou associação deles -, de forma prejudicial à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos correntes de trabalho. Também será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum, o período de trabalho realizado em condições especiais a partir de janeiro de 1981, data em que passou a vigorar a Lei nº. 6.887/80 - altera a Legislação da Previdência Social Urbana e dá outras providências.
QUEM É BENEFICIADO E DE QUE FORMA
- A Instrução Normativa nº. 6 só se aplica aos servidores públicos federais amparados pelo Mandado de Injunção;
- O cálculo da aposentadoria é feito nos moldes do Regime Geral da Previdência: média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição (se posterior àquela) até o mês da aposentadoria;
- não há paridade, ou seja, não se aplica reajuste semelhante ao que recebia quando na ativa.
A assessoria previdenciária do SIMESC orienta os médicos interessados em se aposentar nos moldes desta normativa, com 25 anos de contribuição, que o façam. No entanto, futuramente, aconselha a que peçam revisão judicial da mesma, para que o benefício seja decorrente do último salário e não da média, com consequente paridade nos reajustes.
Se o médico utilizar um período de atividade especial para conversão de tempo comum completando 35 anos de tempo de serviço e 60 de idade, não terá nenhum problema quanto ao cálculo, pois será aposentado por tempo de contribuição com seu último salário e paridade.
A assessoria previdenciária entrará em contato com os órgãos federais para informar-se completamente sobre a aplicação da referida orientação normativa.
Em relação aos servidores públicos estaduais e municipais, acreditamos que por isonomia serão consideradas as mesmas orientações, no entanto, estamos tomando medidas individuais para cada regime a fim de viabilizar a operacionalização do mandado de injunção.