Paciente do SUS que faz tratamento particular não tem direito a indenização por danos morais

 É preciso levar a público um caso recente que é o de um paciente que ingressou com ação de indenização contra a atuação do médico e o hospital, fundamentada no argumento de que corria iminente risco de vida, diante da gravidade do seu problema. Alegou que não poderia aguardar pela prestação gratuita do serviço e por isso, custeou a cirurgia com recurso próprios. O que ele não esperava é que a ação fosse julgada improcedente.

O paciente ao chegar ao pronto-atendimento do hospital foi atendido por um médico especialista em ortopedia, que procedeu com a realização de exames para a averiguação do quadro de dor no calcanhar esquerdo. Diagnosticada a ruptura do tendão, o paciente foi encaminhado para o agendamento da cirurgia a ser realizada pelo SUS.

O quadro de rompimento do tendão (com procedimento de sutura realizado e em fase de cicatrização), não caracteriza uma emergência, portanto, agiu corretamente o profissional médico ao recomendar que o paciente aguardasse na “fila do SUS”.

Todavia, o médico procedeu de acordo com as normas técnicas e dentro do que lhe era possível fazer sem prejudicar o interesse de outros tantos pacientes que estavam na mesma situação ou pior que a do paciente. Inconformado em aguardar pela fila, o paciente optou por procurar auxilio médico particular.

A Constituição Federal, artigo 196, preconiza que “A saúde é direito de todos e dever do Estado…”, a concretização do direito à saúde pelo poder público infelizmente não vem tendo a efetividade que se espera.

Não se nega que o direito à saúde esteja consagrado no texto constitucional ou que este tenha amplitude coletiva, contudo, é cediço que a sua concretização pelo poder público, nas suas três esferas de atuação (municipal, estadual/distrital e federal), não ocorre com a agilidade e rapidez que se deseja o que não significa dizer que o Estado esteja negando o direito àqueles que necessitam.

Todavia, a conclusão do magistrado, foi que não pode o paciente, pelo simples fato de não concordar em aguardar atendimento de forma gratuita, alegar urgência na realização da cirurgia, realizá-la de forma particular e depois pleitear o ressarcimento do valor dispendido e ainda, a indenização pelos danos morais.

O paciente atendido pelo SUS optou pelo tratamento em caráter particular. Nos autos, o paciente não logrou êxito em provar a urgência da cirurgia, razão que motivou o magistrado a proferir a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


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