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Governo estadual não pode contratar serviço terceirizado na área da saúde

Despacho do processo Nº TST - 3973-55.2011.5.00.0000, do ministro relator José Roberto Freire Pimenta, em 21 de setembro de 2011.
A contratação temporária de pessoal para atividades permanentes na área de saúde foi durante anos uma prática muito comum em Santa Catarina. Na maioria das vezes, eram contratados trabalhadores em regime de ACT (admissão em caráter temporário), por dois anos, em sucessivas prorrogações que ultrapassavam uma década.
Em 2005, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação visando o cumprimento de regras constitucionais a acessos de cargos públicos e prestação de serviço pelo Estado. O órgão logrou êxito em sua pretensão e a sentença publicada em março de 2006, determinou vários pontos de contratação de servidores que se não forem exercidos podem acarretar multa.
Entre os pontos determinados pela justiça estão: abster-se de contratar servidores na modalidade temporária pelo regime da CLT, no prazo de cinco meses, contados da intimação da decisão que antecipou os efeitos da tutela; promover concurso público para preenchimento das vagas correspondentes aos contratos temporários existentes, nomear os candidatos aprovados de acordo com as vagas a serem preenchidas e, dentro desse mesmo prazo de cinco meses, rescindir paulatinamente os contratos temporários, substituindo os trabalhadores não concursados pelos aprovados no concurso e abster-se de terceirizar atividade-fim e não permitir a utilização de trabalhadores regularmente terceirizados, em desvio funcional.
A sentença transitou em julgado e após dois anos o MPT, devido ao não cumprimento pelo Estado, provocou novamente a justiça e informou que a ordem judicial não estava sendo cumprida. A justiça então determinou nova sentença, desta vez, especificando que não poderia admitir trabalhadores por meio de convênios ou contratos com a FAHECE (Fundação de Apoio ao HEMOSC e CEPON), ou qualquer outra entidade pública ou privada que se qualifique ou não como Organização Social (OS), como Organização Social de Interesse Público (OSCIP), ou como cooperativa de trabalho.
Como tal questão pontual referente à FAHECE não estava em discussão na primeira ação, o Estado entrou com uma medida cautelar pedindo o efeito suspensivo da decisão judicial . Porém, em setembro de 2011, o ministro relator do processo no TST, José Roberto Freire Pimenta, indeferiu o pedido liminar por falta de fundamentos.
O recurso principal do Estado de Santa Catarina, chamado recurso de revista, segue na justiça e aguarda julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Neste caso, por enquanto, o Estado deve cumprir a decisão judicial exposta, sob pena de incorrer nas multas impostas e os gestores envolvidos responderem por improbidade administrativa e crime por descumprimento de decisão judicial.
 


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