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Resolução do CFM veda ao médico assistente o preenchimento de formulários de seguradoras

Em 14 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFM nº 2.003/2012, que veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, revogando expressamente as disposições da Resolução CFM nº 1.076/1981.
Esta nova norma, segundo o Conselho Federal de Medicina, surgiu a partir da constatação de que frequentemente os médicos assistentes são solicitados por pacientes, quando em vida, ou familiares quando falecidos, para preencherem formulários próprios de empresas seguradoras com quesitos elaborados pelas mesmas, na maioria das vezes exigindo avaliação de capacidade e estabelecimento de nexo causal.
Assim, entendeu o Conselho Federal de Medicina que este preenchimento constitui atividade
médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do artigo 93 do
Código de Ética Médica, segundo o qual é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
Importante gizar que esta nova Resolução vem ao encontro da nova redação do Artigo 77 do citado Código de Ética Médica, que veda ao médico prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.
Como dito linhas acima, restou revogada a Resolução CFM nº 1.076/1981 que, além de permitir o preenchimento de formulários para concessão de benefícios do seguro, permitia ao médico a devida remuneração por tal serviço. Analisando as ditas Resoluções, podemos concluir, sem receio de equívoco, não ser mais permitido ao médico assistente o preenchimento dos já referidos formulários e nem tampouco, por óbvio, a efetiva cobrança. No entanto, em nosso pensar, entendemos que ainda é permitido ao médico não assistente o preenchimento e a cobrança destes documentos, ressalvadas as hipóteses de pacientes assistidos em instituição que se destina à prestação de serviços públicos.
Erial Lopes de Haro, advogado da Assessoria Jurídica do SIMESC
 


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