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Terapias hormonais: conheça a resolução do CFM sobre o assunto

 Em 19 de outubro de 2012, foi publicada do Diário Oficial da União, a Resolução CFM nº 1999/2012, que regula e limita o uso de terapias hormonais com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento, as chamadas "terapias anti-aging".
O CFM apoiou a decisão na falta de evidências científicas que comprovem benefício de terapias com objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento e na presença de riscos potenciais à saúde impostos por estas práticas.
De acordo com a exposição de motivos que levaram a edição da resolução pelo conselho, da lavra do Conselheiro Relator, Gerson Zafaloni Martins, a decisão se baseou “as evidências dos estudos atuais brasileiros e internacionais não permitem o uso de terapias hormonais com o objetivo de antienvelhecimento ou para modularem o envelhecimento”.
Ainda segundo o art. 1 da mencionada resolução, a reposição de deficiências hormonais e demais elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica e comprovada, observando-se o nexo causal entre a deficiência e o quadro clínico apresentado.
A resolução também proíbe testes usados para “diagnóstico ou acompanhamento do envelhecimento”, cuja justificativa de realização não encontra respaldo científico.
Os profissionais que violarem a nova resolução poderão receber desde uma advertência até cassação do registro profissional.
Confira abaixo, as terapias antienvelhecimento e os testes proibidos pelo CFM:
• Ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico-degenerativas;
• Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto em deficiências com diagnóstico firmado, cuja reposição mostra benefícios cientificamente comprovados;
• Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;
• Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional associada à idade, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
• A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com o objetivo de prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional associada à idade, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
• Testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária.
Confira a Resolução CFM 1.999/2012 AQUI.
Rodrigo J. Machado Leal, advogado da Assessoria Jurídica do SIMESC.


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