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O direito ao adicional de insalubridade nas atividades médicas.

 A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Neste liame temos que as atividades médicas devem ser avaliadas dentro dos parâmetros impostos pela Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela portaria 3.214/78, com alterações posteriores, e devidamente acrescentados seus percentuais aos valores trabalhistas percebidos.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
A discussão atualmente frisa-se na base de cálculo na percepção do adicional de insalubridade, posto que por força da Súmula Vinculante do n° 4 do STF, não se pode excluir o salário mínimo como forma de cálculo, contudo caso a categoria profissional possua salário base este deverá ser usado se mais benéfico.
Desta feita, em recente decisão do judiciário, o escritório LHML logrou êxito ao garantir o pagamento do adicional de insalubridade a médico do Município de Salto Veloso, em grau médio com base de cálculo sobre o menor salário do município, e ainda em mesma sentença determinou-se o pagamento retroativo, limitado ao quinquênio legal, dos valores devidos devidamente reajustados.
Pelo que estamos vivenciando, os tribunais aguardam uma norma legal que estabeleça uma base cálculo diferente do salário mínimo, para efeitos de pagamento do adicional de insalubridade. Atualmente, existem 30 Projetos de Lei (29 apensados ao Projeto de Lei 2549/1992) tramitando no Congresso Nacional que buscam a alteração do art. 192 da CLT, no sentido de que haja uma adequação ao texto constitucional, e que o adicional de insalubridade não mais seja pago sobre percentuais do salário mínimo.
Hélade Ortega - advogada da assessoria Jurídica do SIMESC - OAB/SC 35.086


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