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Posicionamento do TRF após a alteração da lei que rege o serviço militar obrigatório aos médicos

  Em meados de 2011, a Assessoria Jurídica do SIMESC se manifestou sobre a obrigatoriedade do alistamento no serviço militar após a conclusão do curso de Medicina. Na ocasião esclareceu que a prestação do serviço militar por estudantes de medicina é regulamentado em legislação própria, a Lei nº 5.292/67. Esta lei determina que os brasileiros inscritos em instituições de ensino superior nos cursos de medicina, medicina veterinária, odontologia e farmácia deverão apresentar-se nas juntas militares para a prestação do serviço obrigatório quando da conclusão do respectivo curso.
Acontece que, até 2010, quando o médico que possuía dispensa por excesso de contingente e graduava-se, quando convocado, era possível o ingresso de medida judicial para manutenção da dispensa. Os Tribunais Federais para dirimir estas lides, estava decidindo pela quitação das obrigações militares quando o jovem foi dispensado do serviço militar, e não o adiamento do alistamento no caso de matriculado em curso de ensino superior em medicina.
Porém, com alteração na legislação que regulamenta a matéria pela Lei nº 12.336 publicada em 26 de outubro de 2010, o Certificado de Dispensa da Incorporação ou de Isenção só terá validade até a diplomação no curso superior. Como indica a lei, após a diplomação “deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas”.
Dessa forma, ainda restava uma dúvida: a alteração da lei seria aplicada para os médicos que se graduaram após a sua publicação ou teria como base os médicos que se alistaram originariamente após a lei?
No inicio de 2014 a dúvida foi sanada. Em processos ingressados no ano de 2012 que discutia a dispensa do serviço militar de médicos que se formaram neste ano, o Tribunal Regional Federal decidiu pela manutenção da obrigatoriedade de prestação do Serviço Militar.
As ações tiveram êxito no primeiro grau, com a dispensa do serviço militar pelo juiz singular. Em tese de recurso, a União argüiu a alteração legislativa, e sua aplicabilidade aos médicos formados a partir de outubro de 2010. Em suma, tem-se uma nova obrigação de alistamento independente dos motivos que levaram à dispensa anterior.
Dessa forma, todos os médicos graduados após a alteração legislativa, quando apresentados à junta militar, se convocados, deverão prestar o serviço militar por um ano, podendo ter esse alistamento adiado para conclusão de curso de residência médica.

Por: Vanessa Vieira Lisboa de Almeida – OAB/SC 28.360


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