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Lei estabelece novas regras para a formalização dos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços

 Foi publicado no dia 25 de junho de 2014, no Diário Oficial da União, a Lei n° 13.003/2014, que alterou dispositivos da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, a qual rege o setor de saúde suplementar, estabelecendo as condições de operação de seguros e planos privados de assistência à saúde.
A nova lei beneficia a classe médica ao impor regras para a formação dos contratos estipulados entre operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviço - sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas - tornando obrigatória a forma escrita, bem como as condições mínimas que devem ser negociadas entre as partes e formalizadas nesses instrumentos jurídicos.
Embora soe estranho para os operadores jurídicos haver uma lei para dizer que contratação de prestação de serviços deva seguir a forma escrita (leia-se contrato formal e assinado entre as partes), para a área médica trata-se de importante inovação em face da infeliz realidade que permeia o setor, onde as operadoras não raro contratam médicos e demais prestadores ao arrepio das normas legais básicas e sem um instrumento jurídico claro e definido, para depois se respaldarem nesta anemia contratual a se esquivarem da justa readequação dos honorários pactuados. Chegou a haver abusos de reajustes concedidos na base de 0,01% ao ano!
Entre as condições mínimas que devem estar expressamente previstas nesses contratos escritos, o artigo 17-A da nova lei inclui:
(a) o objeto e a natureza do contrato, contendo a descrição de todos os serviços contratados,
(b) a definição dos valores dos serviços contratados, estabelecendo no instrumento o critério, forma e periodicidade de seu reajuste e procedimento para faturamento e pagamento dos serviços contratados,
(c) especificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que exijam autorização administrativa da operadora,
(d) prazo de vigência do contrato e critérios para prorrogação, renovação ou rescisão, e
(e) penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Especificamente quanto à periodicidade de reajuste do valor dos serviços contratados, a nova regra ainda estabelece que ela será anual e deverá ocorrer no prazo improrrogável de 90 dias contados do início de cada ano-calendário. Caso seja superado esse prazo sem a devida correção, há previsão legal para que o índice de reajuste seja definido substitutivamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é o órgão responsável também pela regulamentação e fiscalização dessas novas disposições legais.
Para os médicos este é o ponto mais importante da nova lei, que visa encerrar um longo e desgastante ciclo de embates entre a classe médica e as operadoras de planos de saúde, as quais historicamente sempre foram reticentes em sentarem-se à mesa de negociação com as entidades representativas da classe para readequação periódica e necessária dos honorários médicos.
Bem verdade que não se trata de regramento inteiramente novo, pois ANS já vinha, ao longo dos anos, promovendo discussões e editando regulamentação relacionada aos requisitos para a celebração de instrumentos jurídicos entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, a exemplo da Instrução Normativa n° 49/2012, que define a forma e os critérios de reajuste do valor dos serviços contratados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, dentre outras mais antigas.
Constata-se que as disposições introduzidas pela Lei 13.003/2014 refletem as condições que já haviam sido estabelecidas em regulamentações esparsas da ANS, que igualmente já previa penalidade de advertência e/ou multa em caso de infração às regras de formalização dos instrumentos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde, conforme exemplifica o artigo 43 da Resolução Normativa n° 124/2006.
Todavia, e apesar do arcabouço regulatório já existente, não raro travavam-se discussões envolvendo o relacionamento entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviços de saúde, o que levou a ANS até mesmo a instaurar a "Câmara Técnica sobre Monitoramento da Contratualização”, em setembro de 2013.
Por sua vez, a Lei n° 13.003/2014, visa suprir essa lacuna e mitigar os conflitos envolvendo o relacionamento entre operadoras e prestadores de serviço, evitando o rompimento abrupto dessas relações. Quem acaba sendo beneficiado a longo prazo são os usuários dos planos de saúde, que poderão contar com maior estabilidade na rede de cobertura de seus planos e por certo serão atendidos por profissionais mais valorizados e satisfeitos.
Neste enfoque, as alterações trazidas pela nova lei são de grande valia para os consumidores, pois ela traz a ampliação das regras de substituição de hospitais contratados, referenciados ou credenciados — prevista no texto original do artigo 17 da Lei de Planos de Saúde — que agora passa a abarcar todos os prestadores de serviço de saúde, tais como médicos, laboratórios, clínicas e outros profissionais de saúde, além dos hospitais. A obrigação de comunicação prévia aos consumidores, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência contados da data de substituição por prestador equivalente, foi mantida, visando resguardar a continuidade de tratamentos em curso.
Tais importantes alterações, em nosso sentir, traz ao usuário a garantia de que o plano de saúde contratado em um determinado ano seguirá com sua rede prestadora mantida nos anos subsequentes, e o consumidor não verá a cobertura do seu plano minguar com o passar do tempo, como vinha acontecendo em alguns casos.
Veja a nova redação dada pela nova lei ao artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde:
"Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência."
Por fim, salienta-se que a nova lei em comento, publicada em junho passado, conta com uma vacatio legis de 180 dias para início de sua vigência (que passa a ser dezembro de 2014). A partir de então as operadoras estarão obrigadas a buscar a formação de contratos que preservem uma maior estabilidade e duração da relação entre si e os diversos prestadores de serviço de saúde e, em paralelo, ofereçam maior segurança aos consumidores de planos de saúde.
Rodrigo Machado Leal - OAB/SC 20.705, advogado da Assessoria Jurídica do SIMESC.


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