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A responsabilização nas Redes Sociais

Muito tem se falado em responsabilização civil e criminal no que tange ao lançamento de informações em redes sociais quando estas são constatadas inverídicas ou ofensivas a terceiros. Por certo é garantia Constitucional o direito a livre manifestação, de acordo com art. 5°, IX, contudo, paralelamente temos a proteção à honra (subjetiva e objetiva), esta também preservada a luz do artigo 5°, V, X, da Constituição.
Notadamente os casos vislumbrados em redes sociais necessitam de análises minuciosas, posto que para a responsabilização de um agente infrator devemos preencher requisitos tal como o nexo de causalidade entre a ação do autor e a extensão do dano gerado.
Em recentes julgamentos nossos Tribunais têm se posicionado no sentido de que a responsabilidade pelo reparo do dano moral sofrido deve ser estendido aos que “curtem”, “compartilham” e aos que fazem comentários ofensivos nos desdobramentos da publicação, devendo o meio “redes sociais” ser encarado de maneira mais séria pelos seus usuários.
Embora a liberdade de expressão seja garantia constitucional, esta deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos como a intimidade, a honra, a vida provada e a imagem das pessoas.
As penalidades impostas a estes fatos devidamente comprovados vão desde a aplicação do art. 186 do Código Civil, com o dever de reparar o dano causado, mesmo que somente moral, até a imputação Criminal de acordo com cada caso, e ainda, baseado no art. 29 do Código Penal, quando alguém age de forma culposa ao repassar ofensas contra terceiros deve responder solidariamente, na medida de sua culpabilidade.
O instituto do dano moral deve ser protegido na medida em que diferenciamos os meros dessabores, discussões cotidianas, ou fatos dentro da normalidade, dos ataques a moral e a dignidade da pessoa humana.
Hélade Ortega - OAB/SC 35086
 


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