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Advogada esclarece sobre o tempo necessário para consulta de retorno

Não é difícil na atividade médica iniciar uma consulta e não poder conclui-la por falta de exames necessários para o diagnóstico e prescrição terapêutica. Nesses casos, o médico solicita os exames complementares e que o paciente retorne ao consultório. Muitas vezes os planos de saúde limitam esse retorno em número de dias específicos de forma arbitrária, fazendo com que o paciente que retorne após estes dias tenha que pagar nova consulta.
O Conselho Federal de Medicina, com a Resolução CFM 1.958/2010, estabelece que a consulta médica “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”. Assim, a consulta de retorno nada mais é que a continuação da consulta realizada e não concluída.
Desta forma, “quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário”.
Além do mais, o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, traduz que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”;
Diante disso, resta esclarecido que o médico não pode cobrar a consulta que objetiva dar continuidade à consulta médica realizada, para concluir o diagnóstico e realizar a prescrição terapêutica.
No entanto, a consulta de retorno não se confunde com nova consulta, podendo ser cobrada quando:
- existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional.
- no caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta.
- nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
É importante esclarecer que a Resolução CFM mencionada prevê que os diretores técnicos das entidades que estabelecerem prazos para realização de consulta de retorno serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Vanessa Lisboa de Almeida é advogada da Assessoria Jurídica do SIMESC
Fonte: www.portal.cfm.org.br


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