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Honorários médicos de disponibilidade obstétrica

Disponibilidade obstétrica é a possibilidade da paciente gestante ter o direito de escolher e contratar o médico que realizará seu parto. A discussão sobre a legalidade da cobrança dos honorários neste caso se dá em todo país, com pareceres de apoio à cobrança pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), sociedades de Ginecologia e Obstetrícia e Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e departamentos de defesa do consumidor, por sua vez, argumentam a ilegalidade da cobrança.
A ANS estabelece que as operadoras devam custear os três procedimentos: pré-natal, assistência ao parto e puerpério e todas as despesas com internação da paciente. Por consequência, temos que os três procedimentos remuneram quase que a totalidade dos serviços de obstetrícia oferecidos à usuária do plano de saúde. Dizemos “quase que a totalidade” porque este período em que o médico escolhido pela paciente fica à sua disposição, bem como o direito de escolher o profissional que fará seu parto, não estão previstos pelo rol mínimo de procedimentos obrigatórios impostos pela ANS. A Agência exige que os planos de saúde mantenham um médico obstetra de plantão para usuárias na maternidade, sem poder vincular um profissional específico para tanto, até porque o vínculo jurídico da ANS é com os planos de saúde, não alcançando de forma direta o médico prestador do serviço na ponta do Sistema.
Este eventual direito de escolha da paciente deixa o médico literalmente à sua disposição, aguardando que a paciente entre em trabalho de parto e, quando isso acontecer, independente da hora, dia ou situação, o médico terá que cancelar seus compromissos para realizar o parto. Logo, este procedimento deve ser remunerado de forma correta, haja vista restringir a liberdade do médico.
A discussão sobre a cobrança desta taxa nasceu com o parecer 39/2012 do CFM, que ao estabelecer como sendo ética a cobrança desses honorários pela “disponibilidade obstétrica”, alerta que o médico não pode cobrar o procedimento de parto do plano de saúde, nos seguintes termos:
“O obstetra, por ocasião da primeira consulta, deverá esclarecer à gestante que o acompanhamento presencial do trabalho de parto tem caráter opcional por parte dela, e que o contrato do plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica, mas não lhe outorga o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Se a gestante optar por seu acompanhamento presencial no trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela, diretamente ao obstetra, visto que nesta circunstância ele não deve receber honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto.”
Em nosso sentir, o parecer é falho no ponto em que proíbe que o médico seja remunerado pela operadora em função da realização do parto. Ora, tal proibição só pode indicar duas situações: ou o médico está realizando o parto de forma gratuita, recebendo da operadora apenas por seu tempo de disponibilidade à paciente, ou a “disponibilidade obstétrica” nada mais é do que o parto cobrado de forma particular, posto que as operadoras dele não participarão (não arcando nem pela disponibilidade de tempo do médico, nem pelo parto em si).
Se analisarmos a situação do ponto de vista do consumidor, o valor pago pela gestante ao médico credenciado ao plano de saúde a título de disponibilidade obstétrica, no conceito dado pelo CFM, assemelha-se ao parto cobrado de forma particular, visto que seu plano não arcará com esta despesa, o que por sua vez geraria direito de reembolso pelo plano, acarretando conflito entre o médico e a operadora.
Sob a ótica dos médicos, o que está sendo cobrado de sua paciente não é o parto e nem a assistência ao trabalho de parto (procedimentos já cobertos pelo rol da ANS), mas sim o período em que ele ficará à disposição de sua paciente aguardando o início do trabalho de parto (indefinido por natureza)
Essa discussão parou nos tribunais. Em Minas Gerais, a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia foi vitoriosa em primeiro grau na demanda em que discute a viabilidade da cobrança desta taxa em face da principal operadora de plano de saúde. A ANS ingressou na ação como interessada, que está atualmente em grau de recurso em Brasília.
Em Santa Catarina o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública que tramita na Justiça federal em Blumenau e teve orientação do MP proibindo a cobrança, sob pena de multa ao plano de saúde, que por sua vez pretende repassar esta multa aos médicos.
Como medida para dirimir esse empasse a Febrasgo e sociedades de Ginecologia e Obstetrícia entendem ser necessária a criação de uma resolução pelo CFM, bem como alteração do parecer, a fim de contemplar o real conceito de disponibilidade obstétrica. O SIMESC posiciona-se ao lado das principais entidades envolvidas apoiando a cobrança da disponibilidade obstétrica e em relação à judicialização do tema, acompanha de perto esta discussão.
 


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