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Obstetra acusado de erro médico na condução de trabalho de parto é absolvido

Tramitou por longos seis anos ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por paciente em desfavor de médico obstetra que estava em regime de sobreaviso na ocasião do atendimento em hospital da região serrana de Santa Catarina. A alegação constante do processo foi o famigerado “erro médico” em decorrência do acompanhamento do trabalho de parto e do nascimento de seu primeiro filho.
O processo teve tramitação normal, havendo produção de prova documental (literatura médica) e de prova testemunhal. Após a decisão do juiz de primeiro grau, houve recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, de forma definitiva pronunciou-se e concluiu pela inexistência de qualquer ato ilícito ou culposo a justificar a responsabilidade civil do médico. Ou seja, acatou a tese do médico requerido de que o tratamento médico dispensado em favor da requerente foi adequado, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista ético. Afastou, portanto, o Tribunal de Justiça catarinense, o alegado “erro médico”.
Em síntese, a decisão definitiva para este caso de alegado “erro médico” foi de que não houve qualquer conduta médica do requerido que pudesse ser caracterizada como imperícia, negligência ou imprudência.
A defesa do médico obstetra que realizou o parto foi patrocinada pelos advogados Erial Lopes de Haro e Vanessa Lisboa de Almeida, da Assessoria Jurídica do SIMESC, não sendo mais passível de recurso.
 


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