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Médico é absolvido em ação de alegado erro médico durante histerectomia

 Um médico ginecologista e obstetra foi absolvido em um caso em que a paciente ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra ele, o hospital e a cooperativa de trabalho médico. Fundamentou sua ação alegando que durante ato cirúrgico de histerectomia, sua bexiga foi atingida.
Foram apresentadas defesas e realizada a produção de provas, sendo a prova pericial essencialmente importante para o deslinde o feito. O médico perito considerou que a conduta profissional adotada pelo requerido foi pautada na doutrina médica. Além disso, esclareceu o perito que a então paciente foi submetida a uma histerectomia total abdominal com indicação correta e que teve sua bexiga acidentalmente lesionada durante o ato cirúrgico, sendo que a requerente no momento da realização da perícia referiu não mais apresentar sequela relacionada à lesão da bexiga. Ou seja, a própria requerente afirmou que sua bexiga encontra-se com sua capacidade normal, o que também pode ser constatado e comprovado por exames constantes dos autos.
A magistrada considerou que a prova documental trazida aos autos e especialmente o laudo pericial levaram à conclusão de inocorrência de erro médico. Afirmou, ainda: “A prestação de serviço médico, salvo exceções, é obrigação de meio e não de resultado, de maneira que a responsabilidade do médico fica condicionada à demonstração de sua culpa, quer por negligência, imprudência ou imperícia.”.
Assim, não comprovada a negligência, imprudência ou imperícia (culpa) por parte do médico requerido, em razão de ele não ter praticado qualquer ato ilícito, se fez ausente requisito essencial da responsabilidade civil e, consequentemente, não se configurou o dever de indenizar. Os pedidos formulados pela requerente foram todos julgados improcedentes.
O caso foi patrocinado pelo advogado Erial Lopes de Haro, da Assessoria Jurídica do SIMESC.


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