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Prontuário Médico: a requisição por autoridades e o sigilo profissional

 O prontuário médico é definido pela Resolução CFM 1638/02 como o documento único constituído de um conjunto de informações registradas, geradas a partir de fatos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, sendo valioso para o paciente, para o médico e para as instituições de saúde.
O médico tem o dever de elaborar prontuário para cada paciente a que assistir, sendo que os dados nele contidos pertencem ao paciente, independente do meio de armazenamento do documento. Sua guarda é de responsabilidade do médico em seu consultório, e do diretor técnico em clínicas e instituições de saúde.
Zelar pelo sigilo profissional é obrigação do médico. Em razão da relação de confiança que se estabelece entre médico e paciente, este confia àquele informações íntimas sobre si e muitas vezes sobre sua família e até mesmo alusivas a terceiros. Desta forma, além de constar toda a situação médica do paciente no prontuário, por vezes nele constam confidências em razão da necessidade de o paciente confiar em seu médico revelando-lhe questões das mais variadas para que o tratamento seja conduzido da melhor forma.
O sigilo profissional constitui-se em tradicional e essencial característica da profissão médica, definido pelo Código de Ética Médica como Princípio Fundamental ao dispor que o médico guardará sigilo sobre as informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções. É instituído em favor do paciente e encontra suporte constitucional no art. 5º, X, da CF/88, que dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Em que pese a confidencialidade das informações mantidas em prontuário, não raro se observa autoridades judiciais, policiais e membros do Ministério Público requisitando a médicos e a instituições de saúde o fornecimento de cópias de prontuários sem a devida análise do cabimento e da real necessidade da determinação.
O Código de Ética Médica em seu art. 89 veda ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. Portanto, a ordem judicial não é suficiente para a liberação de cópias, sendo necessária a autorização do paciente. Lembre-se, o documento fica sob a guarda do médico, da clínica ou da instituição de saúde, mas os dados nele contidos são de propriedade do paciente, e, em assim sendo, ordem judicial desacompanhada de autorização do paciente não deve ser atendida.
O sigilo médico visa proteger a privacidade do paciente, firmando-se em bases sociais, morais e jurídicas em que o sigilo é a regra. Em casos excepcionais, previstos no art. 73 do Código de Ética Médica, admite-se a quebra. São eles: dever legal, justa causa ou com consentimento, por escrito, do paciente, sendo que a revelação de dados do prontuário sem que se apresente alguma destas exceções, configura ato ilícito e acarreta o dever de indenizar. Ademais, constitui ilícito penal previsto no art. 154 do Código Penal que tipifica a violação do segredo profissional.
Diante disso, ao acatar determinação judicial de apresentar cópias de prontuário sem o consentimento do paciente, o médico estará infringindo ao mesmo tempo o Código de Ética Médica, a Constituição Federal e o Código Penal, estando sujeito às respectivas sanções.
O Supremo Tribunal Federal (STF) desde há algum tempo entende pela preservação do sigilo médico, considerando constrangimento ilegal exigir a revelação de dados do prontuário. Consequentemente, em inúmeras decisões, a Corte Suprema considera que a requisição judicial, por si só, não é justa causa a autorizar a quebra do sigilo.
Em face de solicitações judiciais que justifiquem a quebra do sigilo, a solução majoritariamente apontada pelo Supremo Tribunal Federal, e estabelecida pela Resolução CFM 1605/00 e pelo art. 89, §1º, do Código de Ética Médica, é a de que o médico, diante da requisição devidamente fundamentada, disponibilize, no consultório, clínica ou instituição de saúde, a documentação solicitada para que ali se realize a perícia necessária, por meio de perito médico designado pelo juiz, estando ela restrita aos fatos em questionamento e estando o perito obrigado pelo sigilo absoluto quanto a outras informações a que eventualmente tenha acesso ao compulsar o prontuário.
Assim, a ordem judicial por si só não basta para que haja a quebra do sigilo médico, fazendo-se necessária a indispensabilidade da medida e estando a mesma justificada por alguma das exceções previstas no art. 73 do Código de Ética Médica. O médico, a clínica ou a instituição de saúde, se a entenderem desnecessária, deverão recorrer a instrumentos processuais aptos a corrigir o possível excesso judicial.


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