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Consultório farmacêutico e o exercício ilegal da medicina

 A discussão sobre os “consultórios farmacêuticos” - muitos destes instalados no interior de farmácias -, tem sido frequentemente questionado pelos médicos. Afinal, o farmacêutico pode abrir um consultório, realizar consulta plena, com anamnese, exame físico, solicitar exame complementar, firmar diagnóstico e prescrever medicamentos?
A Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) estabelece como atividades privativas do médico:
- indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; e de procedimentos invasivos (invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos), sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
- intubação traqueal e coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
- execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral (inciso VI);
- emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
- determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde e atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
- realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
- atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
Do texto original da Lei do Ato Médico foram vetados 10 trechos, entre eles a prerrogativa de formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica.
Temos então o primeiro impasse a esclarecer: formular o diagnóstico nosológico não é prerrogativa exclusiva do médico, mas o prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico sim! Assim, outros profissionais da saúde (como fisioterapeutas e farmacêuticos), podem estabelecer um diagnóstico nosológico, todavia “o conhecimento médico, a vivência e sensibilidade humana no acompanhamento dos pacientes, à beira do leito ou em seguimentos ambulatoriais, para fazer uma previsão responsável e competente da evolução de um determinado quadro clínico e comunicá-lo adequadamente ao paciente ou familiares” é prerrogativa exclusiva do médico.
A justificativa de veto para este ponto da lei habilita os demais profissionais de saúde a cuidarem das doenças mais simples e ignora que por trás das patologias de aparentemente “menores riscos” muitas vezes um quadro complexo se instala e o diagnóstico precoce por profissional médico devidamente habilitado é a chance do paciente. O veto fala também em necessidade de continuidade de inúmeros programas do SUS que "funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde”.
O veto se estende à realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular e atestação médica da condição de saúde, doenças e possíveis sequelas.
Após a publicação da Lei do Ato Médico, os conselhos profissionais de diversas áreas da saúde manifestaram-se, inclusive o Conselho Federal de Farmácia. A Resolução 585/2013 prevê como competência clínica do farmacêutico prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento; fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente; acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente; organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica; solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia; avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia; fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente; prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional entre outros.
A Resolução 586/2013 trata sobre a prescrição farmacêutica, ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Esta resolução impõe o limitador que a dispensação não exija prescrição médica.
Assim, permitindo-se ao farmacêutico manter consultório farmacêutico, realizando consultas, solicitando exames, firmando diagnósticos e prescrevendo tratamento, desde que não exerça funções que são exclusivas de médicos, conforme prerrogativas previstas na Lei do Ato Médico, inegável o prejuízo causado à população, que continuará sem assistência adequada, pois o profissional não-médico teve sua competência ampliada para atuar, diagnosticar e prescrever medicações.


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