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Médico perito é absolvido de pagar indenização de R$ 20 mil por alegado erro médico

Um médico perito do INSS foi absolvido após ter sido acusado de erro médico por ter ultrapassado, segundo o paciente, os limites de suas atribuições como perito nomeado pela Justiça Federal em uma ação envolvendo o INSS. Na ação, o paciente pediu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A defesa do médico foi patrocinada pelo advogado Erial Lopes de Haro, advogado da Assessoria Jurídica do SIMESC.

O paciente alegou que diante do conteúdo do laudo de exame pericial realizado pelo perito médico psiquiatra em uma ação contra o INSS, teve sua integridade psicológica e imagem perante terceiros abaladas. A acusação alegou também que o médico perito ultrapassou os limites de suas atribuições e de sua competência tecendo palavras desrespeitosas e afrontosas a honra do paciente.

Em sua resposta por meio do advogado Erial, o médico apresentou argumentando que ao ser submetido à perícia, o paciente sujeitou-se às conclusões que seriam obtidas por tal exame, de modo que o perito agiu no estrito cumprimento do dever legal, agindo conforme os quesitos formulados e seguindo os devidos critérios de diagnóstico. Deixando claro que todos os fatos postos no histórico e analisados no laudo não haviam de causar quaisquer danos ao periciado, pois foram frutos dos relatos do próprio paciente durante a anamnese e exame clínico. Não havendo, portanto, prova do ato ilícito que o paciente afirmava ter ocorrido.

Restando demonstrada a inexistência do alegado erro médico, assim decidiu o magistrado: “No caso em apreço, não há prova do ato ilícito que a parte autora afirma ter ocorrido. Isso porque, as palavras que a parte requerente sustenta que seriam ofensivas e teriam causado o suposto dano moral, na verdade, não podem ser assim consideradas, porquanto a parte requerida as proferiu no âmbito de seu múnus, descrevendo apenas os resultados obtidos com o exame pericial (...). Na verdade, percebe-se que a parte autora não concordou com as conclusões alcançadas pela parte ré, no exercício do cargo de perito judicial, o que de forma alguma se confunde com um prejuízo moral, que pode ser resumidamente definido como um abalo à honra e/ou à personalidade da pessoa.” Sendo assim, o médico foi absolvido.


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