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Carreira Médica – Atendimento médico em domicílio

Por: Vanessa de Almeida, advogada da Assessoria Jurídica do SIMESC (foto: Rubens Flôres / Arquivo)

 

A arte de exercer a medicina é, sem sombra de dúvidas, o mister mais antigo que perpetua até a atualidade. Inicialmente, dependia dos elementos disponíveis na natureza - ervas, caules, raízes, fungos místicos - para tratar os enfermos. Com o avanço da civilização, um olhar científico e experimental aplicou-se à essa arte, utilizando o progresso também nas técnicas para alcançar a cura do paciente.

Esse progresso alterou inclusive a forma de exercer a medicina. Inicialmente, os médicos atuavam nos hospitais, nos seus consultórios particulares e de uma forma bem peculiar e corriqueira, na casa dos pacientes. Quando um enfermo necessitava do auxílio médico, solicitava que um criado, ou um familiar fosse à residência do médico buscá-lo. O profissional então adentrava na charrete ou montava em seu próprio cavalo e ia ao encontro do seu paciente, portanto uma maleta de médico, contendo essencialmente um tensiômetro, um estetoscópio, um termômetro, martelo, lanterna, abaixadores de língua e alguns medicamentos para uma urgência clínica. Com o avanço tecnológico e a modernização dos centros médicos, a busca pela saúde no ambiente hospitalar ou consultório médico equipado tornou-se a regra enquanto o atendimento domiciliar ficou voltado para os serviços especializados, como home care, regulamentados pela resolução 1668/2003 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Entretanto, a prática médica na residência do paciente, de forma autônoma, sendo chamado diretamente pelo paciente durante o dia, a noite, fins de semana, feriados, é permitida pelo CFM e não tem qualquer resolução que regulamente essa prática, por se tratar do exercício da medicina desde sempre, cabendo ao profissional que desejar atuar de forma autônoma em atendimento domiciliar o cumprimento das normas éticas emanadas pelo órgão fiscalizador da profissão.

De acordo com Nemésio Tomasella de Oliveira, conselheiro do CFM e relator do parecer CFM 13/2017, o profissional médico precisa, “dominar a arte de ser médico, utilizar receituário dentro do que prevê a legislação vigente e resoluções do CFM, abrir ficha clínica para cada paciente, registrar evoluções e prescrições, tendo elaborado a anamnese e realizado o exame físico e registrado. Deverá ser arquivado em seu consultório ou em lugar seguro, podendo ser em sua própria casa, desde que preservado o sigilo que se impõe a consulta médica”.

Neste sentido, o conselheiro esclarece que, ao atender um paciente em domicílio o médico deve “abrir a ficha clínica/prontuário do paciente e prescrever (em seu receituário padronizado de acordo com as resoluções CFM nº 2.056/2013, 1.974/2011 e 1.639/02) do mesmo modo que faria no consultório/ambulatório, devendo arquivá-las”.

Importante, contudo, que o médico oriente seu paciente acerca da contratação de um serviço móvel de urgência, ou a utilização do serviço público oferecido SAMU, para suporte em casos específicos.

Neste modelo de exercício da profissão, o médico tem uma redução de custos expressiva, visto não precisar arcar com despesas fixas para a manutenção de uma estrutura física, devendo preocupar-se, contudo, com despesas de deslocamento. Neste sentido, além da economia que este modelo de carreira proporciona, o preço a ser cobrado do paciente, que é de livre escolha do médico, pode ser balizado pelo preço da consulta acrescido com deslocamento e conforto do paciente, de receber em sua casa o médico.

Assim, todo médico devidamente inscrito no CRM pode pautar sua carreira autônoma no atendimento domiciliar de seus pacientes, independente de possuir especialidade médica, realizando procedimentos que não coloquem em risco a vida do paciente. Obriga-se ainda, a ter um local seguro para a guarda do prontuário que deve ser construído com as informações da consulta, avalição médica, diagnóstico, resultados dos exames clínicos, exames laboratoriais que por ventura sejam solicitados, prescrições e evolução do doente assistido.

Permanece o veto ao exercício de práticas não reconhecidas pelo CRM e o cuidado ao profissional de não realizar procedimentos de complexidade que requeiram retaguarda tecnológica ou de pessoal auxiliar, observadas as resoluções CFM nº 2056/2013, 1974/2011 e 1639/2002, respondendo sempre, por seus atos praticados.

 

Para mais informações e esclarecimentos, procure a Assessoria Jurídica do SIMESC.

Agende atendimento pelos telefones (48) 3223 1060 ou 0800 644 1060 ou pelo E-mail: simesc@simesc.org.br


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