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Previdência: entenda como funciona a prova da atividade especial

Ao longo dos anos a legislação sofreu muitas alterações e é comum que profissionais, neste caso, médicos, fiquem em dúvidas quando o assunto é atividade especial para fins previdenciários.

Segundo o advogado Kleber Coelho, da Assessoria Previdenciária do SIMESC, esta confusão existe porque até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades especiais eram caracterizadas não apenas por exposição à agentes nocivos, mas, também pelo exercício de algumas profissões especificadas pela legislação, como médico, por exemplo. E de acordo com o advogado, isso já era suficiente para tornar o trabalho especial e dar ao segurado o direito de ter benefícios previdenciários diferenciados em retribuição ao trabalho desenvolvido.

No entanto, nestes casos é preciso apenas demonstrar o efetivo exercício das profissões especificadas até data da Lei, dia 28 de abril de 1995, para ver o tempo todo de contribuição como especial.

“Mas esta é por vezes uma tarefa difícil, mesmo porque estamos falando de períodos antigos, cujos documentos em determinadas circunstâncias constituem verdadeiros “tesouros”. Ainda mais que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) costuma ser bastante criterioso ao exigir a prova, e cabe ao profissional apresentar documentos que mostrem o exercício da referida profissão em todos os anos que antecedem abril de 1995”, ressalta o advogado. 

Quem foi um profissional empregado naquele período, com Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, não tem maiores problemas, pois o documento contendo a profissão de médico é prova absoluta da atividade especial. Entretanto, para o contribuinte individual (autônomo) é preciso apresentar provas. Kleber explica que isso é mais complicado, nas não impossível.

O advogado explica ainda que na prática o INSS costuma exigir uma prova documental por ano e o que o documento demonstre de maneira clara o exercício daquela profissão.

A partir de 29/04/95 a prova da atividade especial depende da demonstração inequívoca do contato permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes nocivos (vírus, bactérias, radiação ionizante, etc). Isso é feito através de laudos específicos produzidos ou pela empresa do qual o médico é empregado, ou pela produção de dos laudos por empresas de medicina e segurança do trabalho contratadas pelo médico com este objetivo específico.

“Portanto, ao buscar o amparo da Previdência Social o trabalhador deve estar atento à necessidade de fazer a prova de atividade especial, de modo a buscar, em cada período, a prova inequívoca desta condição, possibilitando, deste modo, a obtenção do melhor benefício. E nós da Assessoria Previdenciária do SIMESC estamos à disposição para esclarecer dúvidas”, completa Kleber.


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