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A Constituição Federal garante o pagamento de abono permanência ao servidor que tenha adimplido os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneça em atividade.
Quanto à aposentadoria voluntária, é sabido que o servidor público inserido em atividade com exposição à ambiente nocivo tem tratamento diferenciado em relação à concessão do benefício, podendo decidir pela inatividade com 25 anos de tempo de contribuição, independentemente de idade mínima.
Entretanto, o benefício de aposentadoria especial não tem se mostrado o mais vantajoso na grande maioria dos casos, notadamente aos que tem direito aos proventos calculados com integralidade (valor equivalente à última remuneração) e paridade (reajustes conforme servidores ativos), já que a aposentadoria especial é concedida com cálculo baseado na média, conforme previsto para as aposentadorias do RGPS/INSS.
Por outro lado, mesmo que eventualmente não exerça o direito de requerer a aposentadoria especial, o servidor pode continuar em atividade e passar a receber o abono de permanência, já que a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O texto constitucional não faz nenhuma distinção à modalidade de aposentadoria voluntária que enseja o direito ao abono. O grande problema é que a administração pública invariavelmente considera devido o abono apenas quando preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição “comum” e não especial.
A Turma Recursal da Justiça Federal de Santa Catarina tem de maneira reiterada decidido no sentido de garantir a benesse ao servidor inserido neste contexto. E é importante que se diga: o fato de receber o abono de permanência aos 25 anos de atividade especial não vincula a aposentadoria futura à esta modalidade, podendo o servidor optar pela mais vantajosa no momento do afastamento. Inclusive o servidor que já tenha se afastado pela modalidade de aposentadoria voluntária comum há menos de 5 anos e que exerceu atividade especial por 25 anos ou mais tem o direito de demandar judicialmente a cobrança de atrasados devidos a título de abono de permanência, limitados à 5 anos de atrasados contados da data do ajuizamento da demanda.
Muitos servidores, desavisados, acabam por ceder às arbitrariedades praticadas pelo governo, mas é importante que se busque o devido esclarecimento sempre que estiver diante de uma situação como a aqui relatada, de modo a fazer valer seus direitos.