O Diário Oficial da União de 16 de abril de 2020, apresenta a Lei 13.989, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus. Leia AQUI.
Ao sancioná-la, o presidente Jair Bolsonaro vetou a parte que delegava ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação mais detalhada e específica após o término da pandemia, pois entendeu-se que é matéria a ser aprovada mediante projeto de lei. “O CFM regula as relações éticas da profissão, então cria normas limitadas aos médicos. A Telemedicina é matéria mais abrangente e regula relações mais amplas, tanto com pacientes, operadoras de planos de saúde e o próprio SUS, por isso de fato suas regras devem ser definidas por lei, para que tenha esse alcance”, pontua o assessor jurídico do SIMESC, Rodrigo Machado Leal
Também houve veto à parte que permitia prescrição médica digital. “É algo que torna a telemedicina legal (lei autorizadora), porém com dificuldade de torná-la efetiva na prática, se o médico não puder prescrever receita sem o sistema de chaves públicas brasileiro”, avalia Rodrigo.
Segundo o advogado, a Lei sancionada é uma sustentação legal da Portaria 467, de 20 de março de 2020, editada pelo Ministério da Saúde, mas que não traz muitas novidades. “Seguimos sem muitos detalhes regulatórios sobre o tema”, acrescenta o advogado.
Rodrigo ressalta que um ponto que ficou bem destacado é que deve ser seguido pelos médicos é o dever do profissional informar o paciente quanto a limitação deste tipo de atendimento.
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