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Justiça é contrária à abertura de casa de parto sem médicos

Baseado na dignidade da vida humana, na segurança das crianças, e alicerçado pelos princípios legais, o juiz federal Wilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença publicada no dia 15 de julho, confirmou liminar deferida a favor do SIMESC que determina a presença do médico para a realização de parto, em casa de parto.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DE SANTA CATARINA à obrigação de fazer consistente em somente dar prosseguimento a implantação de projetos de Casa de Parto Normal que observem, além dos requisitos mínimos estipulados na Portaria 11, do Ministério da Saúde, as exigências de disponibilidade presencial em todos os períodos de [1] médicos especialistas em Obstetrícia e Pediatria no Centro de Parto Normal no caso de CPNp ou sua implantação anexo a Hospital ou Maternidade com tais profissionais (CPNi) e [2] sala cirúrgica equipada para procedimentos cirúrgicos e anestésicos dentro do Centro Obstétrico para as CPNi ou disponibilização de ambulância tipo D para deslocamento imediato a Hospital ou Maternidade com prévio ajuste de garantia de recebimento do(s) paciente(s) para as CPNp”.

Na decisão o juiz ressalta a importância de se preservas as condições técnicas para assegurar uma nascimentos seguro, independentemente da vontade dos pais. “Logo, nesta colisão de direitos multifacetada (médicos, enfermeiros, Estado, gestantes e criança), ainda que bem intencionada a medida de aumento da capacidade do serviço público pela facilitação do tratamento por profissionais não médicos, e mesmo que orientada para cumprimento da vontade dos pacientes, é de rigor lembrar que o texto constitucional dá primazia absoluta não à vontade dos pais (como se fosse direito destes), mas sim ao direito à saúde da criança (como dever daqueles). Não é por outro motivo, por exemplo, que no tocante à vacinação obrigatória, ainda que possa existir opinião leiga desinformada postulando a desobrigação, há interesse da criança a ser patrocinado, além do interesse público da saúde coletiva que implica o dever da vacinação, sob pena de aumento das endemias graves de risco, tal como sarampo. Logo, em certas esferas de atuação na saúde, não se trata de espaço de soberania da vontade ou do interesse privado, mas sim de observância das regras técnicas e científicas de preservação da saúde e da vida como corolário do interesse público primário.”

Ele reforça a importância da presença do médico. “Assim, do ponto de vista técnico-jurídico, resta claro que as atividades obstétricas, tais como as mencionadas na inicial e discutidas na implantação do Centro de Parto, exigem a presença de profissional habilitado (médico). Sem a presença deste, do ponto de vista jurídico, a realização de procedimento por enfermeira ou doula poderia inclusive implicar a imperícia técnica prevista como causa penal da modalidade culposa na ocorrência de qualquer lesão à integridade física ou à vida da parturiente ou da criança (CP, art. 18, II; "Diz-se o crime: [...] culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia").

Logo após ter conhecimento da intenção da abertura da casa de parto que funcionaria sem assistência médica e fora do ambiente hospitalar, representando riscos para mães, fetos e recém-nascidos, o Sindicato dos Médicos discutiu o assunto com representantes da Sociedade Catarinense de Pediatria, da Sociedade Catarinense de Ginecologia e Obstetrícia e demais entidades médicas integrantes do Conselho Superior das Entidades Médicas, e ingressou com a Ação Civil Pública. “Cabe recurso, mas tendo em vista que esta é a terceira decisão a favor do SIMESC estamos otimistas com o resultado que assegure um nascimento seguro e digno”, afirma o assessor jurídico do Sindicato, Rodrigo Machado Leal.

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