Em julgamento encerrado no dia 28 de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o direito do servidor público inserido em regime próprio de previdência se beneficiar de contagem diferenciada de tempo de contribuição exercido com exposição a agente/ambiente nocivo, ou seja, a chamada atividade especial.
Em expressiva votação (9 a 1), prevaleceu o voto divergente do Ministro Luiz Edson Fachin, que considerou que o tempo de exercício de atividade especial pode ser transformado em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 20% para mulheres e 40% para homens, como previsto na legislação do regime geral de previdência (INSS).
O escopo do voto vencedor é a questão da isonomia. Segundo o Ministro Fachin, "Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos"
A decisão beneficia grande número de servidores públicos, notadamente os inseridos na área da saúde. E a grande vantagem se traduz pela possibilidade de por meio da conversão de tempo especial em tempo comum poder o servidor buscar benefícios previdenciários mais vantajosos e em menos tempo, em especial a aposentadoria com paridade e integralidade, ou seja, com base na última remuneração do servidor, regra que se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004.
A reforma da previdência ocorrida no âmbito federal no final de 2019 veda a conversão do tempo especial em tempo comum no âmbito das aposentadorias do INSS, permitindo, por outro lado, a conversão do tempo especial prestado em data anterior à reforma (12/11/19). Neste aspecto, a decisão do STF ressalta que nos regimes próprios de previdência as regras de conversão após a reforma da previdência poderão ser estabelecidas por lei complementar de cada ente federativo. Porém, a grande tendência é de que os regimes próprios de previdência convalidem esta mesma vedação para os períodos especiais trabalhados após as respectivas reformas.
Condutor do voto vencedor, o Ministro Fachin sugeriu a Tese firmada: "Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República"
Vale dizer que a decisão ainda não foi publicada, mas o servidor público que tenha exercido atividade especial pode buscar a vantagem decorrente desta decisão desde já, valendo lembrar que na grande maioria das vezes a prova da atividade especial se revela bastante burocrática e exaustiva, valendo o quanto antes o trabalhador se preocupar com esta questão, ainda que falte algum tempo para a aposentadoria. Quem se aposentou no serviço público pela aposentadoria especial há menos de 5 anos eventualmente poderá pedir a revisão do benefício para buscar a paridade e integralidade.
A Assessoria Previdenciária do SIMESC está à disposição para mais informações.