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Joinville: Entidades Médicas debatem corte de fornecimento de análogos de insulina

Representantes do SIMESC Regional Joinville, Sociedade Joinvilense de Medicina (SJM) e Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) participaram de reunião que tratou sobre o anúncio de corte de fornecimento de análogos de insulina no SUS, em Santa Catarina, que vai afetar pacientes de Joinville.

Atualmente os pacientes novos têm direito apenas à insulina asparte para Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), com receitas do SUS. Para aqueles que usam outro análogo de ação rápida, é aceita a receita particular de DM1 para migrar para Asparte, mas para o Diabetes Mellitus 2, só é aceita receita do SUS.

“Considerando que o Diabetes descompensado é fator de maior risco de gravidade por Covid-19, e que Joinville vive hoje situação gravíssima na pandemia, não é o momento de mexer em prescrições de pacientes que estão bem controlados. Trocar as insulinas agora é trazer riscos de descompensações, de internações e até de maior número de mortes. Estamos batalhando, argumentando, tentando pelo menos o fornecimento do análogo Glargina para Diabetes Tipo 1, para ser usado em associação com a Asparte. Temos algumas promessas, mas nada concreto até o momento”, ressalta a presidente do SIMESC Joinville, a endocrinologista, Tanise Balvedi Damas.

Os representantes das entidades médicas decidiram encaminhar a situação ao Conselho Municipal de Saúde, que se prontificou a encaminhar um ofício à SES/SC. VEJA O OFÍCIO AQUI.

Além de Tanise, Cassiano Gonçalves Ucker também representou o Sindicato na reunião, que teve a participação  de Luiz Antonio Araújo (vice-presidente da Sociedade Brasileira de Diabetes), Antônio Garcia (presidente SJM), Thiago Beltrame (advogado SJM) e Evandro Rosa (coordenador do Mutirão de Diabetes de Joinville).

 Saiba mais sobre o caso:

A questão iniciou em agosto de 2004, quando um inquérito civil foi instaurado na Procuradoria da República, em Joinville, tratando de situação de paciente requerendo fornecimento da insulina especial em pré-mistura Novomix 30 (30% de insulina asparte solúvel e 70% de insulina Asparte Protaminada). A decisão foi favorável ao fornecimento da medicação.

Em 2008, a partir de Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal em SC conseguiu na Justiça Federal decisão que autorizou o fornecimento do análogo de insulina Novomix 30 aos paciente com Diabetes Mellitus atendidos pelo SUS em Joinville.

Por volta de 2011, a SMS de Joinville se reuniu com endocrinologistas do serviço público para a estruturação de um protocolo de fornecimento de acordo com critérios técnicos. O protocolo municipal foi escrito e aprovado, incluindo pacientes com diabetes tipo 1 e tipo 2 e as outras insulinas análogas, de ação lenta e rápida, visto que a Novomix 30 (pré-mistura) vinha - e vem até hoje cada vez mais em desuso. Joinville foi pioneira em SC e no Brasil, tendo um protocolo municipal de fornecimento de análogos de insulina desde então. 

Em 2017, a Portaria SCTIE/MS 10, tornou pública a decisão de incorporar insulina análoga de ação rápida para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do SUS, sendo as possíveis insulinas análogas de ação rápida existentes na época e que existem até hoje: asparte, lispro e glulisina. A Novomix 30 não está incluída entre análogos de ação rápida, por ser classificada como pré-mistura e não análogo exclusivo de ação rápida. Dentre as três possibilidades na época, a que entrou no rol de fornecimentos do SUS foi a insulina Asparte, a ser custeada pelo Ministério da Saúde.

Também em 2017, foi promulgada a Lei Estadual 17.110, que dispõe sobre a distribuição gratuita de análogos da insulina aos portadores de diabetes inseridos em programas de educação para diabéticos. O documento prevê o fornecimento de todo e qualquer análogo de insulina pelo Estado a pacientes do SUS, sem distinção de tipo de insulina e incluindo os pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 e tipo 2. Assim, os pacientes de Joinville que estavam sendo beneficiados pela Ação Civil Pública de 2008, passaram a ser beneficiados pela Lei 17.110, e seu tratamento passou a ser custeado pelo Estado - exceto os DM1 usando asparte, que passaram a ser custeados pelo MS, com base na SCTIE/MS 10. 

Houve uma audiência pública sobre esta Lei em outubro de 2017, que contou com a participação do SIMESC e de outras entidades, reforçando a necessidade de aplicação da Lei estadual.

Em 2018, a insulina Glargina, análogo de ação prolongada foi aprovado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1, ou seja, está aprovada para fornecimento pelo MS, atualmente ainda não fornecida, em fase de licitação.

Em 2021, após revisão e reinterpretação da Ação Civil Pública 2004.72.01.005701-8 e da SCTIE/MS 10, a SES equivocadamente, entendeu que ambos seriam o mesmo medicamento, quando na verdade a  SCTIE/MS 10, trata somente do análogo de ação rápida Asparte e a Ação Civil Pública trata da Asparte 30% + Asparte protaminada 70%, sendo que esta última é diferente da primeira, já que a Asparte protaminada tem ação prolongada, diferente da Asparte simples.

A justificativa da SES/SC de a SCTIE/MS 10 substituir a  Ação Civil Pública é inválida, já que o objeto de ambas é diferente e uma insulina de ação rápida não pode substituir uma de ação prolongada e nem mesmo uma pré-mistura.  Além disso, a Lei 17.110, que está vigente e deve ser seguida, prevê o fornecimentos de todas as insulinas especiais.

Há a previsão de um futuro fornecimento de insulina glargina pelo MS, aprovada para uso no SUS e que, por enquanto, deve ser fornecida pela SES com base na  Lei 17.110. E há também a garantia pela Constituição Federal, que prevê os direitos à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e à não discriminação, que entram também como justificativas pela manutenção dos fornecimentos de insulinas especiais, elencando aqui as aprovadas para fornecimento no SUS: Glargina e Asparte.   

 

Fontes:  

 

- Ministério da Saúde

 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

- Lei nº 17.110, de 24 de abril de 20217

 - Ação Civil Pública nº 2004.72.01.005701-8 de 2008


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