No mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a Assessora Jurídica do SIMESC, Vanessa Lisboa, traz um alerta aos médicos:
Quando uma informação de abuso sexual “vaza” num consultório médico, é de suma importância que se tome uma medida a fim de interromper o ciclo de agressão à criança e adolescente.
Não se trata de uma opção do médico. A denúncia é uma obrigação. Mediante mera suspeita de uma agressão ou abuso à criança e adolescente cabe ao médico notificar ao Ministério da Saúde e ao Conselho Tutelar.
É o que prevê o artigo 13 do ECA:
“Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”
O artigo 245 do ECA define como infração administrativa a não comunicação de tais eventos cabendo a aplicação de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência ao médico:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Em algumas localidades existe equipe multidisciplinar específicas para tratar de casos de abuso sexual e maus tratos à criança e adolescente, devendo o médico acionar a equipe para, com o auxílio da mesma, fazer as notificações legais.
Importante que o médico tenha conhecimento se sua localidade possui algum protocolo diferenciado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, e caso não possua, deve acionar, obrigatoriamente o conselho tutelar para garantir à vítima a possibilidade de ter interrompida a agressão.
Em caso de dúvidas consulte a Assessoria Jurídica do SIMESC em 08000 644 1060 ou simesc@simesc.org.br.
Vale a pena a leitura do Manual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, do CFM, disponível AQUI
Vanessa Lisboa | Advogada | OAB/SC 28360