Decisão liminar da vara da Fazenda Pública de Florianópolis considera que o médico aposentado no serviço pela modalidade da aposentadoria especial não precisa necessariamente deixar de trabalhar noutro vínculo que eventualmente acumula. A decisão foi em demanda de médico aposentado pelo IPREV/SES que mantinha outro vínculo público com município catarinense.
Segundo o entendimento do IPREV, a aposentadoria especial exigiria que o médico se comprometesse a deixar de atuar noutro vinculo que mantenha, sob o argumento de que o STF, ao julgar o tema de repercussão geral nº 709 teria implicado nessa vedação.
Entretanto, ao contrário do posicionamento da autarquia, a norma constitucional prevê a cumulação lícita de cargos públicos para algumas categorias profissionais, dentre os quais o médico se enquadra. Logo, diante da norma constitucional, não pode o poder público considerar aplicável a norma do RGPS/INSS, que expressamente limita a permanência na atividade quando se falar de aposentadoria especial. Isso porque este raciocínio só se dá em relação à aposentadoria especial na atividade privada (INSS).
Nunca é demais lembrar que o SIMESC sugeriu proposta de emenda ao projeto legislativo, que, impulsionada pelo deputado Vicente Caropreso, culminou com a exclusão desta vedação do texto originário do projeto de reforma da previdência. Isso denota a intenção clara do legislador de permitir a continuidade da atividade do médico após aposentar-se pela aposentadoria especial em algum dos vínculos que possui.
A decisão é liminar, mas o SIMESC confia que o poder judiciário ratificará essa decisão em definitivo, promovendo à categoria salutar justiça.
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