RESOLUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMESC Nº 01/2026
Institui a Política Institucional de Isonomia para Divulgação de Médicos Filiados Candidatos a Cargos Eletivos nas Eleições Gerais de 2026 e dá outras providências.
A Diretoria Executiva do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina – SIMESC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social,
CONSIDERANDO que constitui finalidade institucional do SIMESC promover a defesa dos interesses da categoria médica e fortalecer sua representação perante os Poderes Públicos;
CONSIDERANDO que a participação de médicos na vida pública contribui para o aperfeiçoamento das políticas de saúde e da representação institucional da classe médica;
CONSIDERANDO que o SIMESC não possui vinculação político-partidária e não apoia candidaturas individuais;
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, da isonomia, da transparência, da pluralidade política, da liberdade de manifestação e da boa-fé;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva e igualitária, eventual utilização de canais institucionais da entidade por médicos filiados candidatos às eleições gerais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução institui a Política Institucional de Isonomia para Divulgação de Médicos Filiados candidatos a cargos eletivos, disciplinando eventual utilização dos canais institucionais do SIMESC durante o período eleitoral.
Art. 2º
A presente Resolução tem por finalidade assegurar tratamento rigorosamente isonômico entre todos os médicos filiados candidatos, preservando a absoluta neutralidade político-partidária do Sindicato.
Art. 3º
A divulgação disciplinada por esta Resolução:
I – não constitui apoio político, eleitoral ou partidário do SIMESC;
II – não implica recomendação de voto;
III – não representa endosso institucional a qualquer candidatura;
IV – possui caráter exclusivamente informativo e isonômico.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS HABILITADOS
Art. 4º
Poderão requerer a divulgação prevista nesta Resolução os médicos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – possuir registro ativo no Conselho Regional de Medicina;
II – ser filiado ao SIMESC na data do pedido;
III – possuir candidatura regularmente registrada perante a Justiça Eleitoral;
IV – apresentar manifestação formal dentro do prazo estabelecido pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA DA DIVULGAÇÃO
Art. 5º
A divulgação somente ocorrerá mediante pedido expresso do próprio candidato.
§1º O SIMESC não promoverá divulgação espontânea de qualquer candidatura.
§2º A ausência de pedido importará em renúncia ao espaço institucional previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
Art. 6º
O candidato poderá encaminhar exclusivamente:
I – fotografia oficial;
II – breve apresentação pessoal;
III – currículo resumido;
IV – identificação do cargo eletivo pretendido;
V – propostas relacionadas à saúde pública, à medicina e ao exercício profissional.
Art. 7º
É vedada a divulgação de conteúdo:
I – ofensivo;
II – discriminatório;
III – sabidamente inverídico;
IV – incompatível com a legislação eleitoral;
V – que contenha ataques pessoais a outros candidatos.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 8º
Todo o conteúdo encaminhado será de exclusiva responsabilidade do candidato.
Parágrafo único.
O SIMESC limitar-se-á à reprodução do material recebido, podendo apenas adequá-lo à padronização gráfica ou excluir conteúdo manifestamente ilícito.
CAPÍTULO VI
DOS CANAIS INSTITUCIONAIS
Art. 9º
A divulgação poderá ocorrer, mediante deliberação da Diretoria Executiva e observadas as características de cada meio de comunicação, por intermédio de:
I – sítio eletrônico oficial;
II – boletins eletrônicos;
III – newsletters;
IV – redes sociais oficiais;
V – aplicativos de mensagens;
VI – outros canais institucionais do Sindicato.
CAPÍTULO VII
DA ISONOMIA
Art. 10
A Diretoria Executiva assegurará absoluta igualdade de tratamento entre todos os candidatos habilitados.
Parágrafo único.
É vedado:
I – privilegiar candidaturas;
II – conceder maior espaço a determinado candidato;
III – impulsionar conteúdo específico;
IV – realizar comentários favoráveis ou desfavoráveis.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES
Art. 11
Toda publicação conterá obrigatoriamente a seguinte advertência:
"O presente conteúdo foi encaminhado pelo próprio candidato e sua divulgação decorre exclusivamente da Política Institucional de Isonomia estabelecida pelo SIMESC, não representando apoio político, eleitoral, partidário ou institucional da entidade”.
CAPÍTULO IX
DA NEUTRALIDADE INSTITUCIONAL
Art. 12
É vedado aos órgãos institucionais do SIMESC:
I – declarar apoio oficial a candidatos;
II – recomendar voto;
III – utilizar patrimônio da entidade para favorecer candidatura específica;
IV – utilizar a identidade institucional do Sindicato para promoção eleitoral de qualquer candidato.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva, observado o Estatuto Social, a legislação eleitoral e os princípios da isonomia, impessoalidade e neutralidade institucional.
Art. 14
A utilização dos canais institucionais prevista nesta Resolução constitui faculdade administrativa da Diretoria Executiva, a ser exercida conforme critérios de conveniência institucional, disponibilidade operacional e observância da legislação eleitoral, não gerando direito adquirido à divulgação por qualquer candidato.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.