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Reforma Tributária e os profissionais de saúde: impactos para médicos autônomos

A Reforma Tributária do consumo inaugura uma mudança estrutural na tributação dos serviços de saúde. Para médicos, consultórios, clínicas e demais estabelecimentos assistenciais, a transição de ISS, PIS e Cofins para IBS e CBS não deve ser analisada apenas pela comparação de alíquotas. Será necessário considerar o regime tributário, o perfil dos pacientes, a natureza dos serviços prestados, a possibilidade de apropriação de créditos e, especialmente, a diferença entre atuar como profissional autônomo e por meio de pessoa jurídica.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu expressamente que os serviços de saúde estarão entre as atividades beneficiadas por redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. A regulamentação foi realizada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela legislação superveniente.

1. O primeiro ponto: médicos não estão sujeitos à alíquota padrão

Um dos aspectos mais relevantes para o setor é que os serviços de saúde não estarão submetidos à alíquota padrão integral, a LC nº 214/2025 relacionou os serviços de saúde beneficiados pelo tratamento diferenciado em seu Anexo III. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a matéria e estabelece a redução de 60% das alíquotas da CBS para os serviços de saúde relacionados naquele anexo, mesma lógica decorre da legislação do IBS.

A redução é de 60% da alíquota, e não de 60% da base de cálculo, assim um serviço médico de R$ 500,00 não sofrerá a tributação de 28% (alíquota esperada) e sim de 40% deste valor ou seja 11,20%.

2. Médico autônomo:

O médico que atua como pessoa física não deve ser analisado da mesma maneira que uma clínica organizada sob a forma de pessoa jurídica. A primeira questão será verificar se o profissional se enquadra como contribuinte do IBS e da CBS segundo as regras da Reforma.

Portanto, não é correto afirmar genericamente que "Todo médico autônomo terá de recolher IBS e CBS."

O médico pessoa física será contribuinte do IBS e da CBS quando exercer profissionalmente atividade econômica de prestação de serviços e não estiver enquadrado em uma hipótese de não incidência ou exclusão legal, especialmente a condição de nanoempreendedor (Nanoempreendedor é aquele com faturamento anual até 40.500,00). Para aqueles que efetivamente se enquadrarem como contribuintes, os serviços médicos que estejam relacionados no Anexo III da LC nº 214/2025 poderão usufruir da redução de 60% das alíquotas.

Portanto, para o médico, a lógica é esta: Médico pessoa física que exerce a atividade profissional de forma habitual + ultrapassa o limite do nanoempreendedor = passa a integrar o campo de incidência do IBS e da CBS como contribuinte, observadas as demais regras legais de enquadramento e início de vigência.

Vale lembrar que esta tributação não representa substituição ao Imposto de Renda da Pessoa Física, ou seja além de recolher o IBS e a CBS terão de recolher o IRPF, inclusive na forma de carne Leão.

A partir de 2027 já inicia a tributação da CBS e da IBS, com uma expectativa de alíquota total de 8,8%, sendo que 8,7% para a CBS e 0,1% para o IBS, que com a redução de 60% passam a ser efetivamente de 3,48% de CBS e 0,04% de IBS, totalizando 3,52%. Estes tributos são cobrados “por fora” assim uma consulta médica que tinha o preço de R$ 300,00, agora o paciente passa a pagar R$ 310,56, sendo R$10,56 de IBS e CBS.

O montante de IBS e CBS é dedutível no cálculo do Imposto de Renda, inclusive no carne leão.

Estes tributos são não cumulativos é o médico ainda poderá apurar créditos nas aquisições de materiais, serviços, locações e equipamentos utilizados na prestação de serviços. Estes créditos são os montantes que tiverem sido destacados pelos fornecedores nos documentos fiscais e estarão disponíveis para abatimento quando o fornecedor efetuar a quitação do tributo.

A partir de janeiro de 2027 todos os prestadores de serviços autônomos que forem contribuintes da CBS e do IBS deverão solicitar a inscrição no CNPJ. Este CNPJ é um cadastro especial e não a caraterização como uma pessoa jurídica sujeita a tributação como empresa. Para passar de PF para PJ o médico terá de constituir uma empresa e isto poderá ser mais viável tributariamente.

È importante que o profissional médico consulte um contador ou outro profissional da área tributária para analisar sua situação tributária e verifique as possibilidades e necessidades de modificação da forma de tributar a fim de reduzir o impacto do desembolso tributário.  A Reforma Tributária traz consigo um relevante aumento de carga tributária para os profissionais liberais, que em 2033 pode alcançar o montante de 11,40% de tributos, além dos 27,5% de Imposto de Renda.

Em breve trataremos das clinicas e das possibilidades de tributação no simples, lucro real e lucro presumido.

Base normativa principal: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026 e regulamentação complementar do IBS e da CBS.

Por José Luiz da Silva — especialista em Contabilidade e Tributação


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