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SIMESC defende insalubridade em grau máximo aos médicos durante a pandemia do Coronavírus

Tendo em vista os pedidos do SIMESC às autoridades públicas do pagamento de insalubridade em grau máximo aos médicos devido à pandemia de Coronavírus, os assessores jurídicos trabalhistas da Entidade, Alberto Gonçalves Júnior e Ismael Hardt de Carvalho falam sobre o tema, conforme segue:

 

A Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, prevê o pagamento de adicional de insalubridade, para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, dedica a Seção XIII – às Atividades Insalubres e Perigosas dos trabalhadores celetistas, cujo artigo 192, asseguralhes a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40%, 20%  e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador bem como os respectivos limites de tolerância são descritos pela NR nº 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

No âmbito do serviço público, a normatização se dá especialmente pela Lei 8.112/90, a qual trouxe regras básicas para a orientação da Administração Pública quanto à questão, senão vejamos:

 

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles; §2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (BRASIL, 2015: 1527)

 

Com relação aos percentuais perquiridos do adicional de insalubridade incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, estes foram fixados pela Lei 8.270/91, da seguinte forma:

 

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (BRASIL, 2015: 1544)

 

Por simetria, tais princípios são aplicados aos servidores estaduais e municipais.

Não obstante, a Lei 13.979/2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelecendo medidas de isolamento e quarentena compulsórias a serem seguidas em todo o território nacional, bem como as portarias que a regulamentam; como a Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020; que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que considera “a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).”

Nesta mesma linha a Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”; sendo seguida pelo disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020; o disposto na Instrução Normativa nº 20, de 2020; o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 2020; o disposto na Instrução Normativa nº 27, de 2020; o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 2020; o Decreto Legislativo n. 6 de 2020, assim como o Decreto n. 525 de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina.

Todas estas normativas definem e reconhecem o potencial de contaminação dos Profissionais da Saúde que trabalham em Hospitais e estipulam regras rígidas de controle de contaminação, em especial na esfera pública, ficando claro que a situação de risco biológico é extremada e todo o corpo clinico corre risco até que se encontre cura ou tratamento adequado à doença, de contato com pacientes ou potenciais pacientes que de outra forma deveriam se encontrar em isolamento por doença infectocontagiosa.

Repise-se que os contaminados com o COVID-19 podem não apresentar sintomas em períodos de até 14 dias, além da possível contaminação pelo simples contato com objetos de uso diário, como maçanetas, canetas, documentos, etc, tornando todas as unidades Hospitalares potencial fonte de contaminação.

Compensações como os níveis de insalubridade foram construídos ao longo da história e que consagra um valor que visa protegem o ser humano contra todos os possíveis atos que lhe possam levar ao menosprezo ou que por um acaso venham a ferir determinado direito pessoal, o legislador tomou a iniciativa para respeitar a vida e o trabalho realizado pelas centenas de médicos servidores públicos, que permanecem trabalhando.

Os trabalhadores de saúde estão expostos aos riscos de contraírem as doenças que dispõem a combater.

Foi assim com a AIDS, com a tuberculose, hepatites virais, leptospirose, malária, febre amarela, dengue, etc e agora estão expostos a contraírem o coronavirus.

A legislação pátria garante a esses trabalhadores, dentre outros direitos, o de terem os riscos inerentes ao trabalho reduzidos, aposentadoria, e o adicional de insalubridade.

Em especial porque a Lei toma como base a NR15 que assim define em seu anexo XIV:

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Ora, mesmo que o paciente com COVID 19 não esteja de fato em isolamento, num primeiro momento, tendo em vista que pode estar em fase assintomática da doença, todos os objetos de uso cotidiano, como já detalhado, se tornam vetores de contaminação potencial do profissional da saúde.

Em analogia simples, portanto, todo o Hospital e qualquer material que lá está, até mesmo uma simples caneta, são objetos que foram usados ou poderão ser usados por pacientes que estão ou estarão em condição de isolamento, quando apresentarem os sintomas da doença infectocontagiosa.

Vale lembrar inclusive que dentre as normativas apresentadas, é referido que todas as pessoas que mantiveram contato com o paciente, devem ser verificadas por representarem significativo e potencial vetor de transmissão da doença.

Diante disto, até mesmo o contato com familiares e acompanhantes do paciente, significa potencial risco de contaminação.

Atualmente, as contaminações dos trabalhadores da saúde pelo coronavirus já vem ocorrendo conforme destacam várias reportagens jornalísticas.

No jornal O Estado de São Paulo, de 17 de março de 2020, artigo da jornalista Fabiana Cambricoli, informa que dois hospitais, um do Rio de Janeiro e o outro de São Paulo, registraram infecções pelo Coronavirus entre seus profissionais de saúde. Um deles, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, vinculado à Universidade do Rio de Janeiro (UERJ), que teve dois médicos contaminados.

Em São Paulo as infecções ocorreram na rede de hospitais Sancta Maggiore, onde pelo menos 15 profissionais de saúde já tiveram diagnóstico confirmado como casos suspeitos, dos quais uma funcionária encontra-se internada em estado grave.

O adicional de insalubridade não cobre o dano a que o trabalhador venha suportar em caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade do dano, ou o risco a que o trabalhador se expõem.

Por todas as razões expostas, o SIMESC apresenta proposta de medida necessária, conclamando o apoio dos Gestores para a regular aplicação de medida compensatória àqueles que estão convocados pelo dever de oficio a trabalhar nesta batalha.


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