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Contágio por Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho

Você sabia que o contágio por Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho caso não sejam tomadas as medidas de prevenção adequadas em sua clínica/consultório? E mais, que cabe ao empregador provar que tomou todas as medidas de prevenção para impedir que seu funcionário fosse contaminado?

A decisão é do Supremo Tribunal Federal que ao julgar Ações  Diretas de Inconstitucionalidade contra artigos da Medida Provisória 927/2020 considerou que os artigos 29 e 31, são contra a Constituição e Direitos Fundamentais do Trabalhador. O artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, deixa inseguros os trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia no combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

A decisão do STF significa que os trabalhadores que contraírem o Coronavírus nos ambientes de trabalho em que não foram tomadas as devidas medidas de prevenção por parte dos empregadores, como exigir e fornecer os EPIs, em condições adequadas e da mesma forma fiscalizar e promover o correto uso e distanciamento social necessário, esta doença poderá ser considerada acidente de trabalho.

“A Súmula 378 do TST e o artigo 118 da Lei 8.213/91, estabelecem que ‘o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente", visando impedir, com isso, a dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período”, destaca o advogado trabalhista do SIMESC, Ismael Carvalho.

De acordo com o advogado, é muito importante que os médicos, além de garantirem o ambiente adequado de trabalho com o fornecimento de EPIs e outros equipamentos adequados à prevenção ao Coronavírus, façam o registro e controle da entrega, treinamento e uso desses equipamentos em qualidade e suficiência para buscar evitar ao máximo a contaminação de seus colaboradores.

“Outras medidas como o afastamento do trabalho em caso de qualquer sintoma, o distanciamento social, disponibilização de álcool em gel e outros químicos de higiene pessoal e verificações de temperatura, também são medidas que valem ser registradas e reforçadas entre os empregados, com o intuito de evitar a possibilidade de contaminação no ambiente de trabalho”, acrescenta Ismael.  

Em caso de dúvidas e mais esclarecimentos, fazer contato com a Assessoria Jurídico Trabalhista do SIMESC, em horário comercial, pelo telefone 0800 644 1060 ou e-mail simesc@simesc.org.br


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