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SIMESC responde questionamentos de médicos de Canoinhas

Colegas

Em desdobramento à telereunião realizada em 23 de fevereiro, em que participaram médicos que trabalham no hospital Santa Cruz e Diretores/Assessores do SIMESC, apresentamos alguns questionamentos/comentários que nos foram encaminhados, com nossas respostas/posicionamentos.

Cabe lembrar que a citada telereunião foi um ponto de partida, não de chegada. Seguimos daqui (e em Canoinhas, com a Diretoria Regional), à disposição para auxiliar nas demandas que afetam o trabalho médico nesta importante região.

 

1. O contrato da prefeitura tem diversas irregularidades. Deveria ter sido convênio.  

Neste ponto é preciso esclarecer alguns institutos de Direito Administrativo. No convênio há uma mútua colaboração entre poder público e a outra entidade conveniada, que pode ocorrer de diversas formas: repasse de recursos na forma de incentivo, cessão de uso de equipamentos, recursos humanos, materiais e imóveis, não se menciona preço, que é uma característica dos contratos.

No contrato, o valor pago a título de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu. No convênio, a entidade conveniada deve utilizar o valor recebido para a execução de determinada atividade que foi ajustada. Dessa forma, o valor repassado não perde o caráter público só podendo ser utilizado para os fins explicitados no convênio. Por esse motivo, a entidade conveniada fica obrigada a prestar contas sobre a utilização do recurso público aos órgãos de controle interno e externo (Di Pietro (2006b)).

O convênio pode ser utilizado para regular a relação com entidades privadas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas e, também, com entidades públicas quando houver o interesse mútuo em promover a saúde da população.

Em razão do disposto no art. 199, §11, da Constituição Federal, entidades privadas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, têm prioridade na participação complementar na rede pública de saúde. O que o gestor sempre deve ter em mente é que o instrumento legal utilizado será definido a partir do objeto do ajuste com o setor privado e não em razão da natureza jurídica da instituição ou empresa a ser contratada.

Assim, quando o objeto do ajuste for o desenvolvimento de um objetivo e/ou atividades comuns o instrumento legal a ser utilizado será o convênio e, sempre que o objeto do ajuste for única e exclusivamente a compra de serviços, o instrumento legal utilizado será o contrato administrativo.

 

2. Os repasses financeiros não foram aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Não teríamos como saber disso de antemão, trata-se de fato novo. Contudo o colega que coloca essa questão, se refere que os valores envolvidos na contratação têm origem na esfera federal. Se assim o for, faria sentido aprovação do Conselho Municipal de Saúde?

3. Não existe modelo semipresencial. Ou é plantão ou é sobreaviso.

Não houve compreensão a esse questionamento. Há escalas de plantão e também de sobreaviso, que certamente não devem ser sobrepostas. Ao passo que quando o médico está de sobreaviso pode ser chamado para atender presencialmente (o que não caracteriza o plantão, devendo, contudo, passar a receber valores de hora cheia). O mesmo profissional pode ser escalado para fazer horas de sobreaviso e horas de plantão.

4. Há justificativa para pagar quatro vezes mais por sobreaviso que existia?

Fato novo, que não foi abordado na reunião. Mas se o dinheiro novo injetado no serviço permite a melhora do pró-labore dos médicos envolvidos no sobreaviso, não há desvantagem para a categoria.

5. Pode constar no contrato que o hospital pode contratar qualquer empresa para prestar o serviço? Sendo dinheiro público, não deveria haver critério de concorrência e transparência?

Em contratos administrativos é exatamente assim que funciona. O ente público “compra” o serviço e o prestador (hospital) se encarrega de providenciar o serviço, ou com recursos próprios, ou com recursos contratados de terceiros (espécie de quarteirização, que apesar de sermos contra, é o que tem prevalecido e foi inclusive referendando pelo STF), como prevê o contrato em seu Artigo 4º:

“Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e/ou por profissionais que sejam admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços na área da saúde. § 1º. Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento da CONTRATADA: I – os membros de seu corpo clínico; II – o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA; III – o profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONTRATADA ou que esteja autorizado por esta a fazê-lo. IV - a empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área da saúde nas dependências da CONTRATADA."

6. Não seria melhor um serviço prestado pela própria prefeitura?

Sim, inclusive é bandeira levantada pelo SIMESC por mais de décadas, que, contudo, perdeu força frente às decisões do STF mencionadas.

7. Não é permitido de forma nenhuma que sejam feitas cirurgias eletivas sem médico auxiliar.

Sim, é verdade, mas a realidade dos hospitais, notadamente do interior, não condiz com esta exigência do Código de Ética Médica.  De toda forma, é um problema de gestão do hospital e a Diretoria Jurídica do SIMESC sempre se posicionará a favor do cumprimento desta norma. O Diretor Técnico da instituição é quem deve garantir sua implementação. O que deve também ser dito é que esta prática (cirurgião auxiliado por outro não médico) é usual em Santa Catarina e, neste momento de pandemia, um assunto inoportuno.

8. Quem está de plantão presencial na urgência não pode fazer ao mesmo tempo cirurgias eletivas e consultas eletivas. 

Sim, verdade. E dizemos mais, ante fatos consumados e sem perspectivas de “ajustes” como este, usamos nossas “armas” de persuasão: aceitamos denúncias bem fundamentadas.

9. Alguns dos serviços não estão sendo prestados em Canoinhas. O sobreaviso da urologia exigido no contrato (24h), é realizado em Mafra. Por qual critério se escolheu mandar dinheiro público de Canoinhas pra Mafra sem antes verificar se o mesmo serviço não poderia ter sido prestado aqui?

Não temos elementos para opinar e é algo a ser acompanhado por nossos Diretores Regionais.

10. A questão da dupla porta no atendimento de urgência foi discutida até no STF e não é permitida. O mesmo médico que está de plantão pelo SUS não pode atender outro serviço privado, por mais que isso conste em contrato.

O médico confunde dupla porta num hospital 100% público, construído e administrado pelo poder público. Neste tipo de instituição a dupla porta é proibida e é o que se verifica nos links a seguir.

Nos hospitais filantrópicos, que contratualizam com o SUS (e devem manter no mínimo 60% de atendimento SUS para manter a filantropia) o que é chamado de "dupla porta" é comum, sendo que o médico atende indistintamente os usuários e cada um é destinado à ala SUS, convênios, particulares, respectivas dentro da instituição. Tal procedimento nada tem de irregular e é o que vigora na grande maioria dos hospitais conveniados ao SUS.

Outro ponto abordado nos links a seguir refere-se à antiga prática do paciente ser internado pelo SUS e poder pagar uma complementação (tanto para o hospital quanto para o médico) para ter uma acomodação melhor. Tal prática é vedada e em nada se confunde com o serviço ora pactuado em Canoinhas. 

 

A DUPLA PORTA DO SUS, POR LENIS SANTOS

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.488

 

PARECER TÉCNICO JURÍDICO 007/2018

 

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NOS MUNICÍPIOS É FISCALIZADA PELO TCU

 

11.  O presidente da Unimed perguntou se era legal este serviço atender Unimed. Foi dito que sim. Entendo que não é nem legal, nem moral.

Não concordamos com este ponto de vista. Aqui na capital a UNIMED “compra” serviços/espaços em hospitais e ainda tem hospital próprio.

12.  As normas que estão sendo aplicadas pelo Consultor Médico deveriam ser discutidas e aprovadas pelo corpo clínico.

Concordamos que o ideal é sempre buscar o consenso e a discussão com o corpo clínico, mas isso não é pré-requisito obrigatório para o gestor da empresa hospitalar adotar condutas administrativas, que é sua prerrogativa. Por óbvio (insistimos!), a participação do Consultor em nossa telereunião serve como uma “abertura” para contatos/ajustes futuros, até prova em contrário.

 13. As verbas, como expostas no contrato, são federais. Caberia denúncia ao MPF/TCU/MPSC?

Aqui voltamos à questão do aval do Conselho Municipal de Saúde. Se a verba é federal não procederia tal providência. Em nossa visão o contrato está redigido e firmado de forma adequada, pelo que descaberia denúncias. O que a classe médica local e o corpo clínico precisam fazer é fiscalizar o cumprimento do contrato e buscar consenso com a gestão.

 

Permanecemos à disposição para o que couber.

 

Saudações Sindicais

 

A Diretoria


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