O SIMESC manifesta-se favoravelmente à Lei 14.737/23, que trouxe importantes alterações no acompanhamento de saúde, indo ao encontro do que o médico almeja que é a garantia de um atendimento digno e respeitoso durante consultas, exames e procedimentos em unidades de saúde públicas ou privadas.
Desde 2021, no âmbito do Estado de Santa Catarina a Lei 18.075/21 assegurava esse direito, que foi ampliado a todo território nacional.
Agora, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o atendimento, sem necessidade de notificação prévia. A escolha do acompanhante é livre, podendo ser indicado pela paciente ou seu representante legal. Este acompanhante, comprometido com a ética, preservará o sigilo das informações de saúde.
Em casos de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde, na ausência de indicação pela paciente, designará uma acompanhante, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional. A paciente tem o direito de recusar e indicar outro acompanhante, sem justificativa.
Para atendimentos com sedação, a renúncia ao direito de acompanhamento deve ser feita por escrito, com antecedência de 24 horas, assegurando a expressão da vontade da paciente. (Modelo de termo anexo)
As unidades de saúde em todo o país estão obrigadas a informar sobre esses direitos, exibindo aviso visível (Modelo anexo). Em situações específicas, como em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições, somente será admitido acompanhante profissional de saúde.
Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde têm autorização para agir na proteção e defesa da saúde e vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante.
A nova lei reconhece o papel fundamental do acompanhante no apoio emocional e psicológico da mulher durante o atendimento de saúde. A presença de uma pessoa de confiança pode ajudar a mulher a se sentir mais segura e tranquila, e pode contribuir para a melhoria da qualidade do atendimento.
A presença do acompanhante pode contribuir para a redução da violência conta mulheres praticadas no âmbito do sistema de saúde, para a promoção do parto humanizado e para a melhoria da saúde mental das mulheres.
O SIMESC, no entanto, entende que é necessário garantir que a lei seja implementada de forma adequada. É importante que as unidades de saúde estejam preparadas para receber os acompanhantes, e que os profissionais de saúde estejam sensibilizados para a importância do papel do acompanhante no atendimento à mulher.
Além disso, o SIMESC está atento às adversidades que acontecem no serviço de saúde e alerta que o acompanhante não está autorizado a gravar a consulta/procedimento sem o consentimento do médico, bem como deve respeitar as regras de cada instituição para garantir o cumprimento da norma.
O SIMESC se coloca à disposição para colaborar com as autoridades públicas e com as instituições de saúde para a implementação da Lei 14.737/23.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2024
Vanessa Lisboa
OAB/SC 28.360
CLIQUE AQUI E TENHA ACESSO A:
Modelo de termo de acompanhamento para procedimentos
Modelo de recusa de acompanhante em caso de sedação
Modelo de aviso para ser colocado em local visível no estabelecimento