Universidade do Planalto Catarinense - Av. Castelo Branco, 170 – CEP 88.509-900 – Lages – SC – Cx. P. 525 – Fone (49) 251 1022 – Fax (49) 251-1051 home-page: http./www.uniplac.net – e-mail. uniplac@uniplac.net. Oficio GAP n° 367-04 Lages/SC, 27 de agosto de 2004. Senhor Cyro Veiga Soncini, Presidente do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC) - Rua Coronel Lopes Vieira, 90, CEP 88.015-260, Florianópolis-SC. Prezado Senhor, cumprimentando-o cordialmente, vimos através deste manifestar nossa contrariedade aos termos da matéria publicada no Informativo do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, n° 105, relativo aos meses de abril/maio/junho-2004, que circulou na região serrana em meados de julho intitulada "Relatórios do Conselho Estadual de Educação mostram falhas nos cursos da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) e Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC)".
A matéria veiculada no referido informativo só faz menção às falhas, desqualificando a imagem da Instituição, e mais, prejudicando consideravelmente, junto a classe médica a imagem do referido Curso, que poderá por conseqüência acarretar abalo de crédito à Instituição frustrando as expectativas de matrículas para futuras vagas.
Diferentemente do que se possa concluir com a leitura da matéria, a UNIPLAC cumpriu com todos os requisitos e exigências necessárias para a abertura de seu Curso de Graduação em Medicina, registrando que, exercendo a autonomia constitucional, estabelecida no artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, criou o curso de Medicina, após longo processo de planejamento, tendo o mesmo constado do plano de expansão acadêmica (1996), que antecedeu o próprio projeto de UNIVERSIDADE, sendo que o referido curso foi confirmado no momento da aprovação do projeto de Universidade, que data de 1999.
Elaborado o projeto, este tramitou pelos Conselhos internos da Universidade, sendo autorizada a criação do curso de Medicina conforme Ata n° 010, de 29 de agosto de 2003 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), fato devidamente comunicado ao Conselho Estadual de Educação como órgão próprio e responsável pelo credenciamento, autorização e reconhecimento de Instituições e cursos no Estado de Santa Catarina, no estrito cumprimento do estabelecido na Resolução n. 001/2001 do referido Conselho.
O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, através do parecer Paulo D:\Séc dos Conselhos e Reitoria\Ofícios\Ano 2004\Of. GAP no 367-04 CVSoncin-Sind. dos Médicos SC.sxw27-08-2004CEDB n°.099 aprovado em 02/11/2003, conhece da implantação do Curso de Medicina na UNIPLAC. Compulsando os termos da Resolução n° 001/2001 emitida pelo CEE/SC, que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior, no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, verifica-se com clareza que a UNIPLAC deveria receber Comissão para verificação das condições de oferta e reconhecimento do curso de Graduação em Medicina somente depois de transcorrido 2/3 (dois terços) de integralização do currículo do Curso, sendo que, a UNIPLAC com pouco mais de um mês de funcionamento do referido Curso, recebeu a Comissão, abrindo-lhe as portas da Instituição e oportunizando o acesso a tudo quanto fosse necessário. Por outro lado, na referida matéria foi registrada a existência de "Ações na Justiça" contra a abertura dos cursos de medicina, afirmando que serão anexadas a estas os relatórios do Conselho Estadual de Educação, ocorre que, em relação à UNIPLAC age de má-fé o SIMESC quando publica tal matéria diante do fato de que, em 19/05/2004, o Juiz Federal da subseção Judiciária de Lages, Giovani Bigolin, proferiu julgamento relativo a Ação Civil Pública interposta, determinando a extinção do feito movido pela ACM, CREMESC e SIMESC, declarando a ausência de legitimidade ativa destas.Em determinado trecho da sentença, assim se manifesta o magistrado:“A competência para fiscalização e autorização do funcionamento regular do mencionado curso universitário está a cargo do Ministério da educação ou aos seus órgãos superiores e a ele ligados, o Conselho Estadual de Educação.Esses órgãos superiores de Educação é que são os competentes para verificar se as Universidades preenchem ou não os requisitos para seu normal funcionamento, bem como dos cursos que mantém, como no caso, o Curso de Medicina.Mesmo que a instalação irregular de Curso de Medicina viesse a atingir reflexamente na classe dos médicos, tal fato, por si só, não lhes atribui legitimidade, quer individualmente ou sob a forma de Conselho, Sindicato ou Associação, in casu para questionar a abertura de novo Curso de Medicina, uma vez que nenhum dos três autores possui poder de decisão sobre a autorização necessária ao funcionamento universitário”.Em 30/07/2004 foi certificado nos autos da ação civil pública o trânsito em julgado da referida sentença, ou seja, não houve recurso.Entende a UNIPLAC que o Sindicato fez publicar matéria que não condiz com a realidade dos fatos, e que expôs de forma leviana e irresponsável a UNIPLAC e seu Curso de Medicina, causando prejuízo irreparável junto a classe médica, razão pela qual, requer DIREITO DE RESPOSTA, amparada nos termos da Lei n° 5250/1967, em especial em seu art. 29, e, art. 5°, V da CF, a saber: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo" (art. 5 o,V da CF) Paulo D:\Séc dos Conselhos e Reitoria\Ofícios\Ano 2004\Of. GAP no 367-04 CVSoncini -Sind. dos Médicos SC.sxw27-08-2004
Fonte: 22-08-2004