Um dos assuntos mais comentados ontem em Lages foi o trote dado no Corpo de Bombeiros, segundo o qual uma loja no centro da cidade estava em chamas. Os Bombeiros mobilizaram três viaturas de combate a chamas e mais uma ambulância e quando chegaram ao local constataram se tratar de um trote. No mesmo momento em que quase todo o efetivo do quartel de Lages estava na falsa ocorrência, o Samu pediu auxílio e não pôde ser atendido.
De acordo com o tenente André Luís Hach Pratts, que coordenou o atendimento, a grande mobilização ocorreu pelo fato de a notificação indicar uma região central, onde os prédios são muito próximos e o risco de propagação é grande. "Numa situação destas não podemos perder tempo e nem correr o risco de não ter homens suficientes para combater as chamas e evitar que o fogo atinja outros imóveis", comenta o tenente Pratts, lembrando que o tempo de reação foi de quatro minutos e meio.
O tenente afirma que trotes são bem mais comuns do que se imagina e que para cada caso real são cerca de 10 notificações falsas. "Perdemos tempo, gastamos combustível e corremos o risco de deixar de atender quem realmente precisa", comenta. "Não podemos esquecer que temos que sair com rapidez e o risco de acidente é grande", completa o oficial.
Para tentar minimizar o número de trotes, os Bombeiros adotam uma série de medidas, como gravar todas as ligações e ter identificadores de chamadas. "O problema é que na maioria das vezes o trote é dado de um orelhão ou de um celular roubado, como aconteceu esta semana", explica o tenente, ressaltando que quando identificado o autor do trote, a informação é repassada para a polícia, que por sua vez investiga e encaminha à Justiça, para as providências legais.
O trote telefônico é uma brincadeira de mau-gosto com sérias consequências, principalmente quando o indivíduo brinca com a vida de alguém ao inventar emergências falsas para o Corpo de Bombeiros.
O trote é crime previsto no Código Penal e quem o pratica pode pegar pena de um a três anos de detenção e multa.
• Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
• Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Fonte: Correio Lageano - 30-01-2009