#

16-05-2009 - Finalmente SIMESC consegue assinar Acordo Coletivo com a FAHECE

A Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON (FAHECE) e o Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC) chegaram a acordo que possibilitou a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho. Os médicos contratados em regime CLT  serão beneficiados pela medida. Foram acordados: a data-base (março de 2009), mudança da base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade (em grau médio – 20% -sobre o piso salarial mínimo, considerando a jornada de 10 horas semanais) e reajuste salarial de 2,3% (diferença do último reajuste em novembro até a nova data-base). Além dessas cláusulas acordadas, foi debatida a construção de plano de cargos e a instituição de incentivos e adicionais relativos à capacitação e progressão funcional. Após a assinatura, será divulgado o inteiro teor do acordo.
Foi inserida no acordo uma nova cláusula informando que o descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste, obrigará o infrator a pagar a multa no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico (por cláusula descumprida) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Depois de algumas alterações o Acordo Coletivo foi finalmente assinado no dia 04 de maio de 2009, entre as duas entidades.
A vigência do acordo vai de 01 de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010. Os itens que não foram aprovados em 2009, serão objetos de negociação com vistas à assinatura do acordo do próximo ano.
As negociações tiveram a participação da Assessoria Jurídica do SIMESC.
O Acordo Coletivo de Trabalho, que está previsto na CLT, no art. 611, do capítulo VI, diz que a Convenção Coletiva de Trabalho é “o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº. 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)”.
O parágrafo 1º informa que “é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº. 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-lei nº. 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)”. Fontes de apoio: www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOVI.html

Informações mais detalhadas sobre o assunto podem ser encontradas no artigo do Advogado responsável pela Área Trabalhista do escritório Lopes de Haro, Machado Leal Direito Médico & Assessoria Jurídica, Dr. Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss, no Boletim Médico do SIMESC nº. 124, que estará disponível na próxima semana.

O Termo está disponível na homepage do SIMESC – www.simesc.org.br – em documentos e Leis/SIMESC e no link abaixo



ACORDO COLETIVO



Fonte: SIMESC – 13-04-2009

Simone Bastos
Jornalista - SC 02095-JP
SIMESC – Sindicato dos Médicos do Estado de SC
simone@simesc.org.br
(48) 3223-1060 / 3223-1030


  •