16-07-2008 - RESTABELECENDO A VERDADE - Resposta da SMS ao SINTRASEM

RESTABELECENDO A VERDADE
Resposta às inverdades publicadas no Boletim do Sintrasem, de 11 de julho de 2008, amplamente divulgado a todos os servidores da saúde. (A instituição tem o direito de se defender, de acordo com o Art.5, inciso V da Constituição Federal e da Lei Federal 5250/67, art.29)

1. REIVINDICAÇÕES
Informamos que todas as reivindicações históricas das categorias da saúde foram atendidas pela atual gestão, com exceção da eleição direta para coordenadores de unidades de saúde, assunto amplamente discutido e rejeitado pela VII Conferência Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;

2. NEGOCIAÇÕES
Nunca antes os trabalhadores da saúde tiveram abertura para negociações e atendidas suas reivindicações, sendo inclusive, aberto um canal permanente de negociações, havendo duas reuniões nas últimas duas semanas;

3. O SINTRASEM OMITE
O SINTRASEM se omite quando não publica na íntegra todos os ACORDOS COLETIVOS firmados com a administração atual e o devido cumprimento que demonstram as conquistas e o permanente diálogo com o Prefeito Municipal de Florianópolis e o Secretário Municipal de Saúde, o que não existia no passado;

4. SINDICÂNCIAS
As sindicâncias e processos administrativos, na Secretaria Municipal de Saúde, são fundamentados nos arts. 166, 168 e 171, da Lei Complementar nº. 063/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis), sendo uma obrigação, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor público, a apuração de denúncias de irregularidades; não houve nenhuma demissão sem observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;

5. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
A sindicância a que se refere o SINTRASEM, com relação aos servidores que se manifestaram contra possíveis arbitrariedades nesta Secretaria, teve como objeto apurar responsabilidades quanto ao teor de documento sem assinatura e com os símbolos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e UFSC, o que caracteriza crime de falsidade ideológica (ART. 299, do Código Penal); a sindicância não ocorreu contra servidores, mas, sim, para apurar os fatos; a própria Comissão Sindicante que concluiu que alguns servidores deveriam ser alvos de processo disciplinar, em face das responsabilidades que devem ser apuradas; os autos da sindicância instaurada pela Portaria nº. 418/2007 estão à disposição na Assessoria Jurídica desta Secretaria;

6. DIREITO DE GREVE
Com relação ao direito de greve dos servidores temporários, que está garantido pela Constituição Federal (art. 37, inciso VII), esta Secretaria sempre o reconheceu, expressando esse compromisso através da assinatura, com o SINTRASEM, de todos os Acordos Coletivos de Trabalho; além disso, vários servidores temporários exerceram seu direito de greve, e continuam com o seu contrato de trabalho vigente;

7. SERVIDORAS TEMPORÁRIAS
Quanto às servidoras contratadas por tempo determinado, do Centro de Saúde dos Ingleses, seus contratos de trabalho foram rescindidos em face da inobservância de ordem superior, conforme o art. 143, inciso VI, do Estatuto, pois as mesmas assinaram documento (recebimento) que não as autorizava a participar de pós-graduação e, mesmo assim, adequaram seus horários de acordo com seus interesses e não os da unidade de saúde, ficando várias vezes a referida unidade sem cobertura no período noturno, conforme documentos à disposição na sede desta Secretaria;

8. EX-COORDENADOR DO CENTRO DE SAÚDE INGLESES
O ex-coordenador do Centro de Saúde dos Ingleses não está sob processo disciplinar por ter feito greve e sim por ter cometido o ilícito de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), confessado no Processo de Sindicância instituído pela Portaria nº. 129/2008, além de infração ética por não ter atendido a paciente, conforme prevê o art. 58, do Código de Ética Médica, ilícitos que serão investigados pelo Ministério Público Estadual, pela Polícia Judiciária e pelo Conselho Regional de Medicina de SC (CREMESC). O servidor solicitou exoneração da função de Coordenador;

9. PAI DO SUS...
Por último, o Secretário Municipal de Saúde jamais se intitulou "PAI do SUS". No entanto, sua biografia registra sua participação na Comissão Nacional de Reforma Sanitária, que elaborou os textos que deram origem ao SUS na Constituição de 1988 e as Leis Orgânicas da Saúde. O Secretário tem tido uma postura democrática, incentivando a participação da população e dos servidores públicos no controle social através dos Conselhos e Conferências de Saúde. Aliás, o SINTRASEM jamais participou desses órgãos de controle social de saúde, inclusive não os reconhece. Ressaltamos que o controle social é uma conquista constitucional, legitimada pela Lei nº 8.142/1990, elaborada com a participação dos trabalhadores da saúde.

Fonte: SMS - 15-07-2008


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