A adoção, em 1990, pelo Município de Curitiba, de reajuste salarial menor do que o aplicado aos demais servidores de nível superior levou um grupo de médicos a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando isonomia. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, que indeferiu o pedido porque os médicos cumpriam jornada de quatro horas, menor do que a dos outros servidores, de oito horas.
Para os trabalhadores, o reajuste deveria ser o mesmo para todos os funcionários de nível superior, porque o município classifica os servidores públicos segundo os níveis de escolaridade (básico, médio e profissional, este último de nível superior) e os salários são idênticos no interior de cada um dos níveis, respeitadas apenas as diferenças impostas pelo tempo de serviço e pela extensão da jornada diária (quatro, seis ou oito horas). Para embasar sua pretensão, alegaram violação dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e 8º da Lei nº 3.999/1961. Em sua defesa, o Município de Curitiba informou tratar-se de uma readequação e não de um reajuste linear, ao qual não era obrigado, mas que acabou concedendo depois indistintamente. Para o município, os médicos não tiveram prejuízo, pois o valor de sua hora continuou superior ao daqueles que trabalhavam oito horas.
Ao analisar a ação, a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a pretensão improcedente, porque o município demonstrou ausência de prejuízo na reclassificação de carreiras. "Nada de ilegal há na atuação do ente público", afirmou a sentença, pois não existia, na época, obrigatoriedade de qualquer revisão geral de salários. A Vara considerou que o empregador apenas aplicou um instrumento de reestruturação, diminuindo a defasagem existente entre carreiras.
Persistentes, os médicos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença e ressaltou que, na própria argumentação dos trabalhadores, verificava-se que "a identidade de rendimentos só se justificaria na medida em que se contemplasse, por igual, a identidade no que diz respeito ao tempo de serviço, assim como, e deve-se enfatizar tal fato, a extensão da jornada diária". O TRT concluiu que os médicos não se enquadravam na mesma situação jurídica dos servidores que trabalhavam oito horas diárias e por não possuírem jornada diária tão extensa quanto os demais, não existia fundamento jurídico para conceder o mesmo percentual de reajuste.
Os trabalhadores recorreram ao TST, porém sem sucesso. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu ser "impossível aferir afronta direta e literal à Constituição da República" na decisão do TRT/PR, como pretendiam os médicos. Quanto à violação da Lei nº 3.999/61, também utilizada como argumento, a relatora salientou que esta se limita a prever a jornada de quatro horas para os médicos. Como consequência, a Oitava Turma rejeitou o recurso.
Fonte: Imprensa/TST - 30-01-2009